Convenção
Coletiva de Trabalho que fazem, de um lado, o SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL,
neste ato representado por seu procurador, Dr.
Arnaldo Afonso Barbosa,
brasileiro, em união estável, advogado, OAB.MG.
22.689, CPF 156.765.606-49, com
endereço na Av. Raja Gabaglia, 1001, conj. 203, nesta
Capital, e do outro lado, o
SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS – SJPMG,
neste ato representado por suas
procuradoras, Dras. Fabiana Salgado Resende, OAB/MG 97.483 e Tatiana de
Cássia
Melo Neves, OAB/MG 87.780 e pelo presidente da entidade Sr.
Aloísio Moraes
Martins, CPF: 156.203.106/63, jornalista, mediante as seguintes
cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - CÓDIGO DE ÉTICA.
Fica
assegurado ao jornalista às cláusulas e
disposições elencados no Código de
Ética da categoria profissional.
CLÁUSULA
SEGUNDO- REPRODUÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Toda
autorização da empresa na
reprodução total ou parcial de
publicação com
conteúdo jornalístico em outro veículo
da própria empresa e/ou de empresa
diversa, deverão atender as normas da Lei dos Direitos
Autorais.
Parágrafo
Primeiro: As empresas indicarão, em local
visível, o nome do jornalista
responsável pela matéria publicada.
CLÁUSULA
TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL.
Em
1º de maio de 2008, os salários dos jornalistas
serão reajustados mediante a
aplicação do INPC/IBGE relativo ao
período de 1º de maio de 2007 a
30 de abril de 2008-
5,90%, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2008,
adotando-se o
critério da proporcionalidade.
§
1º - Ressalvadas as estipulações
diversas
desta Convenção, o mesmo percentual
será aplicado às demais parcelas
pecuniárias da remuneração, bem como
aos benefícios e vantagens existentes.
§
2º – As diferenças salariais de 01 de
maio a 30 de junho/08, resultantes da
aplicação do percentual previsto no caput desta
cláusula serão pagas em agosto,
juntamente com a folha de julho/2008,
CLÁUSULA
QUARTA – JORNADA SEMANAL/PISO
SALARIAL.
A
partir de 1º de maio de 2008, o piso salarial para a jornada
de 30 (trinta)
horas semanais será de R$1.338,09 (Um mil trezentos e trinta
e oito reais e nove
centavos).
CLÁUSULA
QUINTA – ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS.
As
horas laboradas além das 30 (trinta) semanais
serão pagas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o
salário-hora diurno ou, se for o
caso, sobre o salário-hora noturno.
CLÁUSULA
SÉXTA - COMPENSAÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO.
Fica
instituído o regime de compensação de
jornada, autorizando-se que o excesso das
horas trabalhadas em um dia, seja compensado com a correspondente
diminuição em
outro dia, desde que não sejam excedidos os limites legais
e/ou normativamente
assegurados para a categoria profissional, mediante os seguintes
critérios:
I
– As horas que excederem às 30 horas semanais,
serão passíveis de
compensação.
II
- A compensação de jornada excedente
às 30 horas semanais poderá ser realizada
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando-se o mês de
sua ocorrência,
sob pena de pagamento das horas extras, acrescidas do percentual
previsto na
cláusula sexta, na folha de pagamento subseqüente
ao término do prazo aqui
estipulado.
III
- A compensação de horas extras será
preferencialmente praticada em dias que
antecedem e/ou sucedem às folgas semanais.
IV
- As horas-extras serão contabilizadas semanalmente, devendo
as empresas emitir
relatório mensal das mesmas, compensadas e/ou
não, o qual será entregue ao
jornalista para que manifeste por escrito sua concordância ou
discordância.
V
– Ocorrendo, por qualquer motivo, a
extinção do contrato de trabalho, as
horas-extras não-compensadas deverão ser pagas
com o acréscimo do respectivo
adicional, por ocasião do acerto das verbas
rescisórias. Entretanto, no caso de
extinção do contrato de trabalho a pedido do
empregado, a compensação poderá
ser também efetivada no curso do aviso-prévio.
VI
– as horas trabalhadas nos domingos e nos feriados
não serão compensáveis.
VII
- para a gestão do sistema de
compensação ora instituído, as
empresas
implantarão controles de entrada e saída em
registro manual, mecânico ou
eletrônico.
CLÁUSULA
SETIMA - SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO.
As
empresas pagarão ao substituto o mesmo salário do
substituído enquanto perdurar
a substituição.
CLÁUSULA
OITAVA –
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Será
concedido auxílio-alimentação mensal
aos que cumprirem efetivamente jornada
diária superior a 6 (seis) horas, na forma de
tíquete-refeição fornecido pelas
administradoras de sistemas de
refeições-convênios, credenciadas junto
ao
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§
1º. Os tíquetes serão, concedidos apenas
para os dias trabalhados na forma do
caput desta cláusula, e terão o valor
unitário de R$ 8,20 (oito reais e vinte
centavos). Aos que cumprirem jornada igual ou inferior a 6 (seis)
horas, as
empresas concederão um lanche ou, opcionalmente, um
tíquete-lanche do valor
unitário de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos).
§
2º. Os benefícios concedidos nesta
Cláusula, qualquer que seja a forma de concessão,
terão caráter indenizatório.
CLÁUSULA
NONA - ACIDENTE DO TRABALHO
– COMPLEMENTAÇÃO.
Aos
jornalistas licenciados por motivo de acidente do trabalho reconhecido
pelo
INSS, será paga a diferença entre a
importância paga pelo INSS e a
remuneração
que perceberiam se na ativa estivessem, durante o período de
180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do acidente.
CLÁUSULA
DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA –
COMPLEMENTAÇÃO.
Aos
jornalistas em gozo de auxílio-doença concedido
pelo INSS será paga, no período
entre o 16º dia e o 90º dia de afastamento,
complementação salarial igual à
diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor do
salário nominal do
empregado.
§
1º - Se o jornalista não tiver direito ao
auxílio-doença por não ter ainda
completado o período legal de carência, as
empresas pagarão o seu salário
nominal entre o 16º e o 90º dia de afastamento
devidamente comprovado.
§ 2º - Não sendo conhecido o valor
básico do INSS, a complementação
deverá ser
paga em valores estimados e as eventuais diferenças, a maior
ou a menor, serão
compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL
NOTURNO.
As
horas de trabalho noturno, assim compreendido o realizado entre as 22
(vinte e
duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte,
serão remuneradas com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DIGNIDADE
PROFISSIONAL.
As
empresas não permitirão que empregados sem o
registro profissional definitivo
no órgão competente, desempenhem atividades
privativas de jornalistas, segundo
as disposições do Decreto-lei n. 972, de
17.10.69, regulamentado pelo Decreto
n. 83.284/79.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA-
ESTAGIÁRIOS.
Poderá
ser implementada a contratação de
estagiários para a complementação ao
ensino e
à aprendizagem, objetivando proporcionar treinamento e
experiência prática
necessários à sua formação,
regulando-se a participação do sindicato que
representa a categoria profissional, nos termos desta
cláusula.
§
1º - A contratação deverá ser
formalizada mediante contrato firmado entre o
empregador, a instituição de ensino e o
estudante.
§
2º - O número de estagiários
deverá respeitar a seguinte proporção
em cada
empresa:
Para
o número de 01 a
02 jornalistas contratados: 01 estagiário
Para
o número de 03 a
10 jornalistas contratados: até 02 estagiários
Para
acima de 10 jornalistas contratados: até 03
estagiários
§
3º - Competirá ao sindicato profissional,
acompanhar o fiel cumprimento do
contrato de estágio, bem como os requisitos para sua
formalização, devendo as
empresas, se solicitadas, enviar listagem contendo dados como nomes de
todos os
jornalistas e estagiários do seu quadro de
funcionários, bem como a data de
contratação de cada um.
§
4º - As empresas indicarão em cada editoria, um
profissional jornalista para
supervisão do estágio.
§
5º - As empresas, se solicitadas, enviarão
cópias dos contratos e ou convênios
celebrados com instituições de ensino para
admissão de estagiários.
§
6º - Só serão admitidos
estagiários a partir do 5º período do
curso de
jornalismo.
§
7º - Os estagiários perceberão uma
bolsa-estágio no valor de um salário
mínimo.
§
8º - Em nenhuma hipótese, o estudante
poderá exercer funções privativas de
jornalistas, sendo-lhe vedado, inclusive
veiculação de textos jornalísticos por
ele produzidos.
§
9º - O tempo de estágio para cada estudante
será de seis meses, prorrogável
por, no máximo, mais seis meses, em cada
função, findo os quais o contrato
deverá ser encerrado.
§
10º - A jornada/carga horária do estágio
será compatível com a
formação
acadêmica, não devendo coincidir com as atividades
acadêmicas. Nenhum estágio
poderá ser realizado em horário noturno
após as 22h. O estagiário também
não
pode cumprir carga horária aos sábados, domingos
e feriados.
§
11º - O estagiário terá, além
da bolsa-estágio, vale-transporte e também seguro
de vida e contra acidentes assegurados pela empresa e/ou
instituição na qual se
realiza o estágio, sem qualquer encargo para os
estagiários.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA –
TERCEIRIZAÇÃO.
Faculta-se
às empresas, a partir da assinatura da presente
convenção coletiva de trabalho,
promoverem a conversão de eventuais contratos de
prestação de serviços, em
vigor, com pessoas jurídicas, ou outra modalidade de
prestação de serviços, em
contratos de trabalho com os jornalistas diretamente ocupados na
prestação dos
serviços contratados, efetuando a respectiva
admissão dos mesmos.
§
1º Na conversão de que trata o
“caput” desta cláusula, o valor do
salário a ser
pago aos jornalistas poderá limitar-se ao valor do piso
previsto na Cláusula
Quinta, ainda que o valor contratado com a Pessoa jurídica
ou outra modalidade
de contratação tenha sido superior.
§
2º A diferença de
remunerações entre os contratos de trabalho e o
anteriormente
vigente refere-se à especificidade de cada contrato.
§
3º - A conversão resultante da admissão
do profissional jornalista terá
validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional.
§
4º - As empresas solicitarão, por escrito, ao
SJPMG, com antecedência mínima de
10 (dez) dias, a designação da data da respectiva
homologação, indicando os
profissionais jornalistas que serão admitidos, o valor do
salário a ser
percebido pelos mesmos e as demais condições
contratuais.
§
5º - Até a data designada para a
homologação, o Sindicato Profissional
consultará o jornalista envolvido, e entendendo que a
conversão é desfavorável,
poderá não realizar a
homologação, comunicando tal fato à
empresa e, se o
Sindicato entender necessário justificará, por
escrito, as razões da recusa.
§
6º - Fica ressalvado ao profissional jornalista que vier a ser
admitido em
virtude da conversão contratual prevista nesta
cláusula, o direito de promover
qualquer ação que julgue de seu interesse,
relativo ao período anterior ao
contrato convertido.
§
7º - Se a ação referida no
parágrafo anterior tiver por objeto o reconhecimento
da relação empregatícia e se o
jornalista nela obtiver êxito, considerar-se-á
caracterizada a unicidade contratual, de sorte a incidir o prazo
prescricional
de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da
ação.
§
8º - Na hipótese do inciso anterior, o eventual
reconhecimento judicial do
vínculo empregatício relativo ao contrato
convertido, não refletirá ou
produzirá quaisquer efeitos pecuniários sobre o
período do contrato de trabalho
resultante da conversão, de modo a respeitar a
pactuação salarial prevista no §
1º desta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE
DEFESA.
As
empresas estabelecerão procedimentos que assegurem o
exercício do direito de
defesa aos jornalistas, antes de lhes serem aplicadas as penalidades de
suspensão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
NA MADRUGADA.
Aos
jornalistas cuja jornada se iniciar ou terminar entre 00:00 e 05:30
horas, será
fornecido transporte gratuito para o trajeto entre sua
residência até o local
da prestação de serviços e/ou
vice-versa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SETIMA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA.
O
empregado poderá ausentar-se, sem prejuízo da
remuneração, 1/2 (meio) dia por
semestre, para acompanhar a consulta médica de filho menor
ou dependente
previdenciário até 6 anos de idade, que
deverá ser comprovada por atestado
médico a ser entregue à empresa nos 2 (dois) dias
subseqüentes à ausência.
Parágrafo
único – O jornalista poderá ausentar-se
do trabalho por um dia, sem prejuízo da
remuneração, no caso de falecimento dos sogros.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VIAGEM A
SERVIÇO.
Em
caso de viagem para o desempenho das atividades
jornalísticas programadas, as
despesas de locomoção, hospedagem e
alimentação, efetivamente realizadas pelo
jornalista, correrão por conta das empresas, respeitadas as
normas e condições
peculiares de cada uma.
Parágrafo
Único. Se a quilometragem do trajeto de ida e volta via
terrestre, ultrapassar
a 600
km,
o jornalista poderá pernoitar, retornando a seu local de
trabalho somente no
dia posterior.
CLÁUSULA
DECIMA NONA - AUXÍLIO
FUNERAL.
Falecendo
o jornalista, as empresas pagarão ao viúvo,
viúva, companheiro ou companheira,
herdeiros ou aos sucessores legalmente habilitados, o
auxílio-funeral equivalente
a 01 (um) piso salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DEFESA JUDICIAL.
As
empresas patrocinarão, por advogados contratados para tal
fim, a defesa
judicial de seus jornalistas que vierem a ser processados em
conseqüência do
exercício profissional, custeando as despesas processuais.
Tal patrocínio
somente se dará se a matéria veiculada, objeto do
processo, tiver sido
autorizada pela direção das empresas e
não tiver se desviado de sua
orientação.
Parágrafo
Único - O patrocínio não
será conferido ou será suspenso se o
beneficiário
contratar outro advogado para o mesmo fim.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA -
PARTICIPAÇÃO EM
SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU
CONGRESSOS.
As
empresas licenciarão do trabalho, sem prejuízo do
salário, o jornalista indicado
de comum acordo entre elas e o SJPMG, para participar de
seminários,
conferências ou congressos que tenham por objeto
específico o jornalismo ou a
profissão do jornalista.
Parágrafo
único. A solicitação do SJPMG
será feita por escrito, com 30 (trinta) dias de
antecedência, limitando-se a ausência ao trabalho a
3 (três) dias na vigência
desta Convenção.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE
DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
Fica
assegurada ao jornalista acidentado a garantia de
emprego/salário nos termos da
Lei Previdenciária, ressalvados os casos de justa causa e
término do contrato a
prazo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA -
EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
À
gestante fica assegurada a estabilidade provisória no
emprego, desde a
concepção até 120 (cento e vinte) dias
após o término da licença
previdenciária.
Parágrafo
único. É direito da jornalista em
período de amamentação, iniciar o
trabalho 01
(uma) hora após o início da jornada normal, bem
como terminá-lo 01 (uma) hora
antes do seu termo final, até que o filho
complete 06 (seis) meses de idade ou, mediante
determinação médica, até
que complete 08 (oito) meses de idade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO
JORNALISTA.
As
empresas elaborarão o "MAPA DE RISCO" a que se refere a
Norma
Regulamentadora constante da CLT, bem como levantamento das
condições
ergonômicas em suas dependências e ritmo de
trabalho de seus empregados.
§
1º - Ao efetivar o levantamento estipulado no caput, todas as
condições
ergonômicas incorretas deverão ser objeto de
avaliação e correção,
conforme
disposições da NR-17.
§
2º - Visando a saúde e higiene de seus empregados,
as empresas se comprometem a
manter o ambiente e os equipamentos de trabalho adequados ao conforto
de seus
empregados, devendo ser revistos periodicamente os
mobiliários, o ar
condicionado e os equipamentos de informática.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA
DE EMPREGO.
Fica
garantido o emprego ou salários aos jornalistas pelo prazo
de 90 (noventa) dias
contados da assinatura desta Convenção,
ressalvados os casos de avisos prévios
já concedidos, término de contrato a prazo,
pedidos de demissão e dispensa por
justa causa.
Parágrafo
Único – Fica garantido o emprego ao jornalista com
pelo menos 5 (cinco) anos de
serviços prestados à mesma empresa que, no curso
dos últimos 12 (doze) meses
anteriores à sua aposentadoria, cientificar a empresa dessa
sua condição,
ficando excluídas dessa garantia as hipóteses de
dispensa por falta grave ou
motivo de força maior, devidamente comprovadas.
CLÁUSULA
VIGÉGIMA SÉXTA –
SOBREAVISO.
A
partir da assinatura da presente Convenção, os
jornalistas desobrigam-se do
cumprimento de qualquer jornada de sobreaviso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SETIMA -
COMUNICAÇÕES - QUADRO DE AVISO.
As
empresas manterão em lugar apropriado um quadro de avisos,
no qual afixarão
comunicados do SJPMG, desde que assinados por seu Presidente e
destinados à
categoria.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL.
As
empresas licenciarão um Diretor eleito pelo SJPMG, por 2
(dois) dias a cada
mês, para exercer as suas funções junto
ao mesmo, sem qualquer prejuízo
salarial. Os dias pretendidos para a liberação
serão objeto de comunicação por
escrito do SJPMG à empresa, com 15 (quinze) dias de
antecedência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA – ÂMBITO DE
VALIDADE PESSOAL.
São
abrangidos pela presente Convenção somente os
jornalistas empregados nas
empresas de comunicação social do Estado de Minas
Gerais em funções privativas
de jornalistas, prevalecendo a situação mais
favorável, nos termos próprios que
regem os princípios do Direito do Trabalho.
Parágrafo
único. O sindicato das empresas se obriga a enviar listagem
com o nome completo
das empresas da categoria.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA – CONTROLE DE
PONTO.
O
controle de ponto dos jornalistas será efetuado de acordo
com o sistema legal
de marcação de horários.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA – TAXA DE
REFORÇO
Fica
assegurado um desconto, a título de taxa de
reforço, a ser efetuado de uma só
vez pelas empresas, como meras intermediárias, que
incidirá sobre os salários
devidos aos jornalistas associados do SJPMG, abrangidos pelo presente
instrumento normativo, nos termos do inciso IV, do art. 8º, da
Constituição
Federal, da importância a ser aprovada em
assembléia geral extraordinária a ser
convocada especificamente para esse fim, importância esta a
ser recolhida em nome do SJPMG.
§
1º Fica garantido o direito de oposição
ao desconto, devendo a oposição ser
manifestada por escrito junto à empresa e encaminhada por
esta ao SJPMG no
prazo de 10 (dez) dias após a data em que o jornalista e a empresa forem
informados da aprovação do
valor do desconto.
§
2º Não havendo oposição por
parte do jornalista, a empresa efetuará o desconto
na primeira folha salarial a ser paga,
repassando o respectivo valor ao SJPMG, nos 5
(cinco) dias úteis
seguintes, mediante depósito bancário na Caixa
Econômica Federal, Ag.
2187, conta corrente n. 435-7, operação
003, ou então através de boleto
bancário a ser fornecido pelo SJPMG com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência.
§
3º As empresas enviarão ao SJPMG, juntamente com a
comprovação dos
recolhimentos, listagem contendo o nome, o valor descontado e a
função do
jornalista.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA –
SINDICALIZAÇÃO
Mediante
solicitação do jornalista associado, as empresas
descontarão em folha de
pagamento, como meras intermediárias, as mensalidades
sindicais por eles
devidas ao SJPMG, procedendo na forma prevista na cláusula
trigésima segunda,
no que couber.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA- DA MULTA
A
multa, para o caso de inadimplência de
obrigação estipulada na presente
Convenção, será de 50%
(cinqüenta por cento) do salário-base do empregado
prejudicado, a incidir em favor deste e a cada
violação. No caso de
reincidência na mesma infração,
dobrar-se-á o seu valor.
§
1º A multa só será aplicada se a
empresa, após 90 (noventa) dias de formalmente
notificada, persistir na inadimplência.
§
2º A disposição desta
cláusula só
vigorará a partir do 90º (nonagésimo)
dias da
assinatura desta Convenção.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA.
A
presente convenção coletiva vigorará
pelo prazo de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 1º de maio
de 2008 e encerrando-se
em 30 de abril de 2009.
E
por estarem assim
acordados, lavram o presente instrumento de
Convenção Coletiva do Trabalho em
06 (seis) vias de igual teor e valor, para um só efeito,
fazendo o competente
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais,
no termos
do art. 614, da CLT.
Belo
Horizonte, 17
de julho de 2008.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
(Pp. Arnaldo
Afonso Barbosa)
SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
(Pp.
Aloísio Morais Martins)
(Pp. Fabiana
Salgado Resende)