Convenção Coletiva de Trabalho que fazem, de um lado, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, neste ato representado por seu procurador, Dr. Arnaldo Afonso Barbosa, brasileiro, em união estável, advogado, OAB.MG. 22.689, CPF 156.765.606-49, com endereço na Rua Santa Fé, 95, esta Capital, e do outro lado, o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS – SJPMG, neste ato representado por suas procuradoras, Dras. Fabiana Salgado Resende, OAB/MG 97.483 e Tatiana de Cássia Melo Neves, OAB/MG 87.780 e pelo presidente da entidade Sr. Elian Guimarães de Oliveira, jornalista, CPF 275432356-34 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CÓDIGO DE ÉTICA.
Fica assegurado ao jornalista, mediante justificativa por escrito, opor-se à produção de matéria ou realização de tarefa que julgar ofensiva ao Código de Ética da categoria profissional e recusar-se a assinar matéria que tiver sido conceitualmente modificada por seu superior hierárquico.
CLÁUSULA SEGUNDA – CRÉDITO.
As empresas indicarão, em local visível, o nome do autor da obra intelectual que vier a ser reproduzida, transmitida ou retransmitida em seus veículos de comunicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Sempre que as empresas autorizarem a reprodução, na íntegra, de ilustração original ou de matéria jornalística em outro veículo da própria empresa e/ou de empresa diversa, deverão atender as normas da Lei dos Direitos Autorais.
CLÁUSULA QUARTA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
Em 1º de maio de 2007, os salários dos jornalistas serão reajustados mediante a aplicação do INPC/IBGE relativo ao período de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007- 3,57%, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2007, adotando-se o critério da proporcionalidade.
§ 1º - Ressalvadas as estipulações diversas desta Convenção, o mesmo percentual será aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos benefícios e vantagens existentes.
§ 2º – As diferenças salariais de 01 de maio a 30 de agosto/07, resultantes da aplicação do percentual previsto no caput desta cláusula serão pagas juntamente com a folha de agosto/2007.
CLÁUSULA QUINTA – JORNADA SEMANAL/PISO SALARIAL.
A partir de 1º de maio de 2007, o piso salarial para a jornada de 30 (trinta) horas semanais será de R$ 1.263,55 (Um mil, duzentos e sessenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS.
As horas laboradas além das 30 (trinta) semanais serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o salário-hora diurno ou, se for o caso, sobre o salário-hora noturno.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
Fica instituído o regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia, seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não sejam excedidos os limites legais e/ou normativamente assegurados para a categoria profissional, mediante os seguintes critérios:
I – As horas que excederem às 30 horas semanais, serão passíveis de compensação.
II - A compensação de jornada excedente às 30 horas semanais poderá ser realizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando-se o mês de sua ocorrência, sob pena de pagamento das horas extras, acrescidas do percentual previsto na cláusula sexta, na folha de pagamento subseqüente ao término do prazo aqui estipulado.
III - A compensação de horas extras será preferencialmente praticada em dias que antecedem e/ou sucedem às folgas semanais.
IV - As horas-extras serão contabilizadas semanalmente, devendo as empresas emitir relatório mensal das mesmas, compensadas e/ou não, o qual será entregue ao jornalista para que manifeste por escrito sua concordância ou discordância.
V – Ocorrendo, por qualquer motivo, a extinção do contrato de trabalho, as horas-extras não-compensadas deverão ser pagas com o acréscimo do respectivo adicional, por ocasião do acerto das verbas rescisórias. Entretanto, no caso de extinção do contrato de trabalho a pedido do empregado, a compensação poderá ser também efetivada no curso do aviso-prévio.
VI – as horas trabalhadas nos domingos e nos feriados não serão compensáveis.
VII - para a gestão do sistema de compensação ora instituído, as empresas implantarão controles de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.
VIII – O prazo para contabilização da compensação de jornada, a que se refere o inciso II, iniciará em 1º de agosto do corrente ano.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
As empresas pagarão ao substituto o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Será concedido auxílio-alimentação mensal aos que cumprirem efetivamente jornada diária superior a 6 (seis) horas, na forma de tíquete-refeição fornecido pelas administradoras de sistemas de refeições-convênios, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 1º. Os tíquetes serão concedidos apenas para os dias trabalhados na forma do caput desta cláusula, e terão o valor unitário de R$ 7,51 (sete reais e cinqüenta e um centavos). Aos que cumprirem jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas, as empresas concederão um lanche ou, opcionalmente, um tíquete-lanche do valor unitário de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos).
§ 2º. Os benefícios concedidos nesta Cláusula, qualquer que seja a forma de concessão, terão caráter indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTE DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO.
Aos jornalistas licenciados por motivo de acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, será paga a diferença entre a importância paga pelo INSS e a remuneração que perceberiam se na ativa estivessem, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do acidente.
CLÁUSULA UNDÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA – COMPLEMENTAÇÃO.
Aos jornalistas em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS será paga, no período entre o 16º dia e o 90º dia de afastamento, complementação salarial igual à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor do salário nominal do empregado.
§ 1º - Se o jornalista não tiver direito ao auxílio-doença por não ter ainda completado o período legal de carência, as empresas pagarão o seu salário nominal entre o 16º e o 90º dia de afastamento devidamente comprovado.
§ 2º - Não sendo conhecido o valor básico do INSS, a complementação deverá ser paga em valores estimados e as eventuais diferenças, a maior ou a menor, serão compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA DUODÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO.
As horas de trabalho noturno, assim compreendido o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIGNIDADE PROFISSIONAL.
As empresas não permitirão que empregados sem o registro profissional definitivo no órgão competente, desempenhem atividades privativas de jornalistas, segundo as disposições do Decreto-lei n. 972, de 17.10.69, regulamentado pelo Decreto n. 83.284/79.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTAGIÁRIOS.
Poderá ser implementada a contratação de estagiários para a complementação ao ensino e à aprendizagem, objetivando proporcionar treinamento e experiência prática necessários à sua formação, regulando-se a participação do sindicato que representa a categoria profissional, nos termos desta cláusula.
§ 1º - A contratação deverá ser formalizada mediante contrato firmado entre o empregador, a instituição de ensino e o estudante.
§ 2º - O número de estagiários deverá respeitar a seguinte proporção em cada empresa:
Para o número de 01 a 03 jornalistas contratados: 01 estagiário
Para o número de 04 a 10 jornalistas contratados: até 02 estagiários
Para acima de 10 jornalistas contratados: até 03 estagiários
§ 3º - Competirá ao sindicato profissional, acompanhar o fiel cumprimento do contrato de estágio, bem como os requisitos para sua formalização, devendo as empresas, se solicitadas, enviar listagem contendo dados como nomes de todos os jornalistas e estagiários do seu quadro de funcionários, bem como a data de contratação de cada um.
§ 4º - As empresas indicarão em cada editoria, um profissional jornalista para supervisão do estágio.
§ 5º - As empresas, se solicitadas, enviarão cópias dos contratos e ou convênios celebrados com instituições de ensino para admissão de estagiários.
§ 6º - Só serão admitidos estagiários a partir do 5º período do curso de jornalismo.
§ 7º - Os estagiários perceberão uma bolsa-estágio no valor de um salário mínimo.
§ 8º - Em nenhuma hipótese, o estudante poderá exercer funções privativas de jornalistas, sendo-lhe vedado, inclusive veiculação de textos jornalísticos por ele produzidos.
§ 9º - O tempo de estágio para cada estudante será de seis meses, prorrogável por, no máximo, mais seis meses, em cada função, findo os quais o contrato deverá ser encerrado.
§ 10º - A jornada/carga horária do estágio será compatível com a formação acadêmica, não devendo coincidir com as atividades acadêmicas. Nenhum estágio poderá ser realizado em horário noturno após as 22h. O estagiário também não pode cumprir carga horária aos sábados, domingos e feriados.
§ 11º - O estagiário terá, além da bolsa-estágio, vale-transporte e também seguro de vida e contra acidentes assegurados pela empresa e/ou instituição na qual se realiza o estágio, sem qualquer encargo para os estagiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TERCEIRIZAÇÃO.
Faculta-se às empresas, a partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, promoverem a conversão de eventuais contratos de prestação de serviços, em vigor, com pessoas jurídicas, ou outra modalidade de prestação de serviços, em contratos de trabalho com os jornalistas diretamente ocupados na prestação dos serviços contratados, efetuando a respectiva admissão dos mesmos.
§ 1º Na conversão de que trata o “caput” desta cláusula, o valor do salário a ser pago aos jornalistas poderá limitar-se ao valor do piso previsto na Cláusula Quinta, ainda que o valor contratado com a Pessoa jurídica ou outra modalidade de contratação tenha sido superior.
§ 2º A diferença de remunerações entre os contratos de trabalho e o anteriormente vigente refere-se à especificidade de cada contrato.
§ 3º - A conversão resultante da admissão do profissional jornalista terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional.
§ 4º - As empresas solicitarão, por escrito, ao SJPMG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a designação da data da respectiva homologação, indicando os profissionais jornalistas que serão admitidos, o valor do salário a ser percebido pelos mesmos e as demais condições contratuais.
§ 5º - Até a data designada para a homologação, o Sindicato Profissional consultará o jornalista envolvido, e entendendo que a conversão é desfavorável, poderá não realizar a homologação, comunicando tal fato à empresa e, se o Sindicato entender necessário justificará, por escrito, as razões da recusa.
§ 6º - Fica ressalvado ao profissional jornalista que vier a ser admitido em virtude da conversão contratual prevista nesta cláusula, o direito de promover qualquer ação que julgue de seu interesse, relativo ao período anterior ao contrato convertido.
§ 7º - Se a ação referida no parágrafo anterior tiver por objeto o reconhecimento da relação empregatícia e se o jornalista nela obtiver êxito, considerar-se-á caracterizada a unicidade contratual, de sorte a incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
§ 8º - Na hipótese do inciso anterior, o eventual reconhecimento judicial do vínculo empregatício relativo ao contrato convertido, não refletirá ou produzirá quaisquer efeitos pecuniários sobre o período do contrato de trabalho resultante da conversão, de modo a respeitar a pactuação salarial prevista no § 1º desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE DEFESA.
As empresas estabelecerão procedimentos que assegurem o exercício do direito de defesa aos jornalistas, antes de lhes serem aplicadas as penalidades de suspensão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE NA MADRUGADA.
Aos jornalistas cuja jornada se iniciar ou terminar entre 00:00 e 05:30 horas, será fornecido transporte gratuito para o trajeto entre sua residência até o local da prestação de serviços e/ou vice-versa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O empregado poderá ausentar-se, sem prejuízo da remuneração, 1/2 (meio) dia por semestre, para acompanhar a consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 6 anos de idade, que deverá ser comprovada por atestado médico a ser entregue à empresa nos 2 (dois) dias subseqüentes à ausência.
Parágrafo único – O jornalista poderá ausentar-se do trabalho por um dia, sem prejuízo da remuneração, no caso de falecimento dos sogros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIAGEM A SERVIÇO.
Em caso de viagem para o desempenho das atividades jornalísticas programadas, as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, efetivamente realizadas pelo jornalista, correrão por conta das empresas, respeitadas as normas e condições peculiares de cada uma.
Parágrafo Único. Se a quilometragem do trajeto de ida e volta via terrestre, ultrapassar a 600 km, o jornalista poderá pernoitar, retornando a seu local de trabalho somente no dia posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL.
Falecendo o jornalista, as empresas pagarão ao viúvo, viúva, companheiro ou companheira, herdeiros ou aos sucessores legalmente habilitados, o auxílio-funeral equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFESA JUDICIAL.
As empresas patrocinarão, por advogados contratados para tal fim, a defesa judicial de seus jornalistas que vierem a ser processados em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção das empresas e não tiver se desviado de sua orientação.
Parágrafo Único - O patrocínio não será conferido ou será suspenso se o beneficiário contratar outro advogado para o mesmo fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU CONGRESSOS.
As empresas licenciarão do trabalho, sem prejuízo do salário, o jornalista indicado de comum acordo entre elas e o SJPMG, para participar de seminários, conferências ou congressos que tenham por objeto específico o jornalismo ou a profissão do jornalista.
Parágrafo único. A solicitação do SJPMG será feita por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, limitando-se a ausência ao trabalho a 3 (três) dias na vigência desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Fica assegurada ao jornalista acidentado a garantia de emprego/salário nos termos da Lei Previdenciária, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
À gestante fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo único. É direito da jornalista em período de amamentação, iniciar o trabalho 01 (uma) hora após o início da jornada normal, bem como terminá-lo 01 (uma) hora antes do seu termo final, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade ou, mediante determinação médica, até que complete 08 (oito) meses de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE DO JORNALISTA.
As empresas elaborarão o "MAPA DE RISCO" a que se refere a Norma Regulamentadora constante da CLT, bem como levantamento das condições ergonômicas em suas dependências e ritmo de trabalho de seus empregados.
1º - Ao efetivar o levantamento estipulado no caput, todas as condições ergonômicas incorretas deverão ser objeto de avaliação e correção, conforme disposições da NR-17.
2º - Visando a saúde e higiene de seus empregados, as empresas se comprometem a manter o ambiente e os equipamentos de trabalho adequados ao conforto de seus empregados, devendo ser revistos periodicamente os mobiliários, o ar condicionado e os equipamentos de informática.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO.
Fica garantido o emprego ou salários aos jornalistas pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura desta Convenção, ressalvados os casos de avisos prévios já concedidos, término de contrato a prazo, pedidos de demissão e dispensa por justa causa.
Parágrafo Único – Fica garantido o emprego ao jornalista com pelo menos 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa que, no curso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua aposentadoria, cientificar a empresa dessa sua condição, ficando excluídas dessa garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior, devidamente comprovadas.
CLÁUSULA VIGÉGIMA SÉTIMA – SOBREAVISO.
A partir da assinatura da presente Convenção, os jornalistas desobrigam-se do cumprimento de qualquer jornada de sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÕES - QUADRO DE AVISO.
As empresas manterão em lugar apropriado um quadro de avisos, no qual afixarão comunicados do SJPMG, desde que assinados por seu Presidente e destinados à categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
As empresas licenciarão um Diretor eleito pelo SJPMG, por 2 (dois) dias a cada mês, para exercer as suas funções junto ao mesmo, sem qualquer prejuízo salarial. Os dias pretendidos para a liberação serão objeto de comunicação por escrito do SJPMG à empresa, com 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ÂMBITO DE VALIDADE PESSOAL.
São abrangidos pela presente Convenção somente os jornalistas empregados nas empresas de comunicação social do Estado de Minas Gerais em funções privativas de jornalistas, prevalecendo a situação mais favorável, nos termos próprios que regem os princípios do Direito do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE PONTO.
O controle de ponto dos jornalistas será efetuado de acordo com o sistema legal de marcação de horários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA.
A presente convenção coletiva vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio 2007 e encerrando-se em 30 de abril de 2008.
E por estarem assim acordados, lavram o presente instrumento de Convenção Coletiva do Trabalho em 06 (seis) vias de igual teor e valor, para um só efeito, fazendo o competente registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, no termos do art. 614, da CLT.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2007.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(Pp. Arnaldo Afonso Barbosa – CPF 156.765.606-49)
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
(Pp. Elian Guimarães de Oliveira - Presidente, CPF 275432356-34
Pp. Fabiana Salgado Resende, CPF 013.349.976-67