Convenção
Coletiva 2009/2010
Convenção
Coletiva de Trabalho que fazem, de um lado, o SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL,
neste ato representado por
seu procurador, Dr. Arnaldo
Afonso Barbosa, brasileiro, em união
estável, advogado, OAB.MG.
22.689, CPF 156.765.606-49, com endereço na Rua Santa
Fé, 95, esta Capital, e
do outro lado, o SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
– SJPMG, neste ato representado por suas
procuradoras, Dras. Fabiana
Salgado Resende, OAB/MG 97.483 e Tatiana de Cássia Melo
Neves, OAB/MG 87.780 e
pelo presidente da entidade Sr. Aloísio
Moraes Martins CPF 156203106/63,
jornalista, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CÓDIGO DE
ÉTICA.
Fica
assegurado ao jornalista as cláusulas e
disposições elencados
no Código
de Ética da categoria
profissional.
CLÁUSULA
SEGUNDO- REPRODUÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Toda
autorização da empresa na
reprodução total ou parcial
de publicação com conteúdo
jornalístico em
outro veículo da própria empresa e/ou de
empresa diversa, deverão atender as normas da Lei dos
Direitos Autorais.
Parágrafo
Primeiro: As empresas indicarão, em local
visível, o nome do jornalista responsável pela
matéria publicada.
CLÁUSULA
TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL.
Em
1º de maio de 2009, os salários dos jornalistas
serão
reajustados mediante a aplicação do INPC/IBGE
relativo ao período de 1º
de maio de 2008
a
30 de abril de 2009- 5,83%, sobre os salários vigentes em 30
de abril de 2009, adotando-se
o critério da proporcionalidade.
§
1º - Ressalvadas as
estipulações diversas desta
Convenção, o mesmo percentual será
aplicado às
demais parcelas pecuniárias da
remuneração, bem como aos benefícios e
vantagens
existentes.
§
2º – As diferenças
salariais de 01 de maio a 30 de junho/09, resultantes da
aplicação do
percentual previsto no caput desta
cláusula serão pagas em agosto juntamente
com a folha de junho/2009.
CLÁUSULA
QUARTA – JORNADA SEMANAL/PISO SALARIAL.
A
partir de 1º de maio de 2009,
o piso
salarial para a jornada de 30 (trinta) horas semanais será
de R$
1.416,10 (Um mil quatrocentos e dezesseis
reais e dez centavos).
CLÁUSULA
QUINTA – ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS.
As
horas laboradas além das 30 (trinta) semanais
serão pagas com o
adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o
salário-hora diurno
ou, se for o caso, sobre o salário-hora noturno.
CLÁUSULA
SÉXTA - COMPENSAÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO.
Fica
instituído o regime de compensação de
jornada, autorizando-se
que o excesso das horas trabalhadas em um dia, seja compensado com a
correspondente diminuição em outro dia, desde que
não sejam excedidos os
limites legais e/ou normativamente assegurados para a categoria
profissional,
mediante os seguintes critérios:
I – As horas que excederem às 30 horas semanais,
serão passíveis de
compensação.
II
- A compensação de jornada excedente
às 30 horas semanais
poderá ser realizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
excetuando-se o mês
de sua ocorrência, sob pena de pagamento das horas extras,
acrescidas do
percentual previsto na cláusula sexta, na folha de pagamento
subseqüente ao
término do prazo aqui estipulado.
III
- A compensação de horas extras será
preferencialmente
praticada em dias que antecedem e/ou sucedem às folgas
semanais.
IV
- As horas-extras serão contabilizadas semanalmente, devendo
as
empresas emitir relatório mensal das mesmas, compensadas
e/ou não, o qual será
entregue ao jornalista para que manifeste por escrito sua
concordância ou
discordância.
V
– Ocorrendo, por qualquer motivo, a
extinção do contrato de
trabalho, as horas-extras não-compensadas deverão
ser pagas com o acréscimo do
respectivo adicional, por ocasião do acerto das verbas
rescisórias. Entretanto,
no caso de extinção do contrato de trabalho a
pedido do empregado, a compensação
poderá ser também efetivada no curso do
aviso-prévio.
VI
– as horas trabalhadas nos domingos e nos feriados
não serão
compensáveis.
VII
- para a gestão do sistema de
compensação ora instituído, as
empresas implantarão controles de entrada e saída
em registro manual, mecânico
ou eletrônico.
CLÁUSULA
SETIMA - SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO.
As
empresas pagarão ao substituto o mesmo salário do
substituído
enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Será
concedido auxílio-alimentação mensal
aos que cumprirem
efetivamente jornada diária superior a 6 (seis) horas, na
forma de
tíquete-refeição fornecido pelas
administradoras de sistemas de
refeições-convênios, credenciadas junto
ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
§
1º. Os tíquetes serão ,concedidos apenas
para os dias
trabalhados na forma do caput desta cláusula, e
terão o valor unitário de
R$ 8,68 (oito reais e sessenta
e oito
centavos). Aos que cumprirem jornada igual ou inferior a 6 (seis)
horas, as
empresas concederão um lanche ou, opcionalmente, um
tíquete-lanche do valor
unitário de R$ 2,54 (dois reais e cinqüenta e
quatro centavos).
§
2º. Os benefícios concedidos nesta
Cláusula, qualquer que seja a
forma de concessão, terão caráter
indenizatório.
CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO –
COMPLEMENTAÇÃO.
Aos
jornalistas licenciados por motivo de acidente do trabalho
reconhecido pelo INSS, será paga a diferença
entre a importância paga pelo INSS
e a remuneração que perceberiam se na ativa
estivessem, durante o período de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO
DOENÇA – COMPLEMENTAÇÃO.
Aos
jornalistas em gozo de auxílio-doença concedido
pelo INSS será
paga, no período entre o 16º dia e o 90º
dia de afastamento, complementação
salarial igual à diferença entre o valor pago
pelo INSS e o valor do salário
nominal do empregado.
§
1º - Se o jornalista não tiver direito ao
auxílio-doença por não
ter ainda completado o período legal de carência,
as empresas pagarão o seu
salário nominal entre o 16º e o 90º dia de
afastamento devidamente comprovado.
§ 2º - Não sendo conhecido o valor
básico do INSS, a complementação
deverá ser
paga em valores estimados e as eventuais diferenças, a maior
ou a menor, serão
compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL
NOTURNO.
As
horas de trabalho noturno, assim compreendido o realizado entre
as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do
dia seguinte, serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre
a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIGNIDADE
PROFISSIONAL.
As
empresas não permitirão que empregados sem o
registro
profissional definitivo no órgão competente,
desempenhem atividades privativas
de jornalistas, segundo as disposições do
Decreto-lei n. 972, de 17.10.69,
regulamentado pelo Decreto n. 83.284/79.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA- ESTAGIÁRIOS.
Poderá
ser implementada a contratação de
estagiários para
a
complementação ao ensino e à
aprendizagem,
objetivando proporcionar treinamento
e experiência prática necessários
à sua
formação, regulando-se a
participação
do sindicato que representa a categoria profissional, nos termos desta
cláusula.
§ 1º - A contratação
deverá ser formalizada mediante contrato firmado entre o
empregador, a instituição de ensino e o
estudante.
§
2º - O número de estagiários
deverá respeitar a seguinte
proporção em cada empresa:
Para o número de 01 a
02 jornalistas contratados: 01 estagiário
Para
o número de 03 a 10 jornalistas
contratados: até 02 estagiários
Para
acima de 10 jornalistas contratados: até 03
estagiários
§
3º - Competirá ao sindicato profissional,
acompanhar o fiel
cumprimento do contrato de estágio, bem como os requisitos
para sua
formalização, devendo as empresas, se
solicitadas, enviar listagem contendo
dados como nomes de todos os jornalistas e estagiários do
seu quadro de
funcionários, bem como a data de
contratação de cada um.
§
4º - As empresas indicarão em cada editoria, um
profissional
jornalista para supervisão do estágio.
§ 5º - As empresas, se solicitadas,
enviarão cópias dos contratos e ou
convênios celebrados com instituições
de ensino para admissão de estagiários.
§
6º - Só serão admitidos
estagiários a partir do 5º período do
curso de jornalismo.
§
7º - Os estagiários perceberão uma
bolsa-estágio no valor de um
salário mínimo.
§
8º - Em nenhuma hipótese, o estudante
poderá exercer funções
privativas de jornalistas, sendo-lhe vedado, inclusive
veiculação de textos
jornalísticos por ele produzidos.
§
9º - O tempo de estágio para cada estudante
será de seis meses,
prorrogável por, no máximo, mais seis meses, em
cada função, findo os quais o
contrato deverá ser encerrado.
§
10º - A jornada/carga horária do estágio
será compatível com a
formação acadêmica, não
devendo coincidir com as atividades acadêmicas. Nenhum
estágio poderá ser realizado em
horário noturno após as 22h. O
estagiário
também não pode cumprir carga horária
aos sábados, domingos e feriados.
§
11º - O estagiário terá, além
da bolsa-estágio, vale-transporte
e também seguro de vida e contra acidentes assegurados pela
empresa e/ou
instituição na qual se realiza o
estágio, sem qualquer encargo para os
estagiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TERCEIRIZAÇÃO.
Faculta-se
às empresas, a partir da assinatura da presente
convenção coletiva de trabalho, promoverem a
conversão de eventuais contratos
de prestação de serviços, em vigor,
com pessoas jurídicas, ou outra modalidade
de prestação de serviços, em contratos
de trabalho com os jornalistas
diretamente ocupados na prestação dos
serviços contratados, efetuando a
respectiva admissão dos mesmos.
§
1º Na conversão de que trata o
“caput” desta cláusula, o valor
do salário a ser pago aos
jornalistas poderá limitar-se ao valor do piso previsto na
Cláusula Quinta,
ainda que o valor contratado com a Pessoa jurídica ou outra
modalidade de
contratação tenha sido superior.
§
2º A diferença de
remunerações entre os contratos de trabalho e
o anteriormente vigente refere-se à especificidade de cada
contrato.
§
3º - A conversão resultante da admissão
do profissional
jornalista terá validade se homologada pelo sindicato da
categoria
profissional.
§
4º - As empresas solicitarão, por escrito, ao
SJPMG, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a
designação da data da respectiva
homologação,
indicando os profissionais jornalistas que serão admitidos,
o valor do salário
a ser percebido pelos mesmos e as demais
condições contratuais.
§
5º - Até a data designada para a
homologação, o Sindicato
Profissional consultará o jornalista envolvido, e entendendo
que a conversão é
desfavorável, poderá não realizar a
homologação, comunicando tal fato à
empresa
e, se o Sindicato entender necessário
justificará, por escrito, as razões da
recusa.
§
6º - Fica ressalvado ao profissional jornalista que vier a ser
admitido em virtude da conversão contratual prevista nesta
cláusula, o direito
de promover qualquer ação que julgue de seu
interesse, relativo ao período
anterior ao contrato convertido.
§
7º - Se a ação referida no
parágrafo anterior tiver por objeto o
reconhecimento da relação empregatícia
e se o jornalista nela obtiver êxito,
considerar-se-á caracterizada a unicidade contratual, de
sorte a incidir o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à
propositura da ação.
§
8º - Na hipótese do inciso anterior, o eventual
reconhecimento
judicial do vínculo empregatício relativo ao
contrato convertido, não refletirá
ou produzirá quaisquer efeitos pecuniários sobre
o período do contrato de
trabalho resultante da conversão, de modo a respeitar a
pactuação salarial
prevista no §
1º desta
cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE
DEFESA.
As
empresas estabelecerão procedimentos que assegurem o
exercício
do direito de defesa aos jornalistas, antes de lhes serem aplicadas as
penalidades de suspensão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NA MADRUGADA.
Aos
jornalistas cuja jornada se iniciar ou terminar entre 00:00 e
05:30 horas, será fornecido transporte gratuito para o
trajeto entre sua
residência até o local da
prestação de serviços e/ou vice-versa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SETIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O
empregado poderá ausentar-se, sem prejuízo da
remuneração, 1/2
(meio) dia por semestre, para acompanhar a consulta médica
de filho menor ou
dependente previdenciário até 6 anos de idade,
que deverá ser comprovada por
atestado médico a ser entregue à empresa nos 2
(dois) dias subseqüentes à
ausência.
Parágrafo único – O jornalista
poderá ausentar-se do trabalho por um dia, sem
prejuízo da remuneração, no caso de
falecimento dos sogros.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA -
VIAGEM
A SERVIÇO.
Em
caso de viagem para o desempenho das atividades
jornalísticas
programadas, as despesas de locomoção, hospedagem
e alimentação, efetivamente
realizadas pelo jornalista, correrão por conta das empresas,
respeitadas as
normas e condições peculiares de cada uma.
Parágrafo
Único. Se a quilometragem do trajeto de ida e volta via
terrestre, ultrapassar a 600 km, o jornalista
poderá pernoitar, retornando a seu
local de trabalho somente no dia posterior.
CLÁUSULA DECIMA NONA - AUXÍLIO
FUNERAL.
Falecendo
o jornalista, as empresas pagarão ao viúvo,
viúva,
companheiro ou companheira, herdeiros ou aos sucessores legalmente
habilitados,
o auxílio-funeral equivalente a 01 (um) piso salarial da
categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- DEFESA
JUDICIAL.
As
empresas patrocinarão, por advogados contratados para tal
fim,
a defesa judicial de seus jornalistas que vierem a ser processados em
conseqüência do exercício profissional,
custeando as despesas processuais. Tal
patrocínio somente se dará se a
matéria veiculada, objeto do processo, tiver
sido autorizada pela direção das empresas e
não tiver se desviado de sua
orientação.
Parágrafo
Único - O patrocínio não
será conferido ou será suspenso
se o beneficiário contratar outro advogado para o mesmo fim.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO
EM
SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU
CONGRESSOS.
As
empresas licenciarão do trabalho, sem prejuízo do
salário, o
jornalista indicado de comum acordo entre elas e o SJPMG, para
participar de
seminários, conferências ou congressos que tenham
por objeto específico o
jornalismo ou a profissão do jornalista.
Parágrafo
único. A solicitação do SJPMG
será feita por escrito,
com 30 (trinta) dias de antecedência, limitando-se a
ausência ao trabalho a 3
(três) dias na vigência desta
Convenção.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO
TRABALHO/DOENÇA
PROFISSIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Fica
assegurada ao jornalista acidentado a garantia de
emprego/salário nos termos da Lei Previdenciária,
ressalvados os casos de justa
causa e término do contrato a prazo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE -
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
À gestante fica assegurada a estabilidade
provisória no emprego,
desde a concepção até 120 (cento e
vinte) dias após o término da licença
previdenciária.
Parágrafo
único. É direito da jornalista em
período de
amamentação, iniciar o trabalho 01 (uma) hora
após o início da jornada normal,
bem como terminá-lo 01 (uma) hora antes do seu termo final,
até que o filho complete
06 (seis) meses de idade ou, mediante
determinação médica, até
que complete 08
(oito) meses de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE
DO JORNALISTA.
As
empresas elaborarão o "MAPA DE RISCO" a que se refere
a Norma Regulamentadora constante da CLT, bem como levantamento das
condições
ergonômicas em suas dependências e ritmo de
trabalho de seus empregados.
1º - Ao efetivar o
levantamento estipulado no
caput, todas as condições ergonômicas
incorretas deverão ser objeto
de avaliação e correção,
conforme disposições da NR-17.
2º
- Visando a
saúde e higiene de seus empregados, as empresas se
comprometem a manter o
ambiente e os equipamentos de trabalho adequados ao conforto de seus
empregados, devendo ser revistos periodicamente os
mobiliários, o ar
condicionado e os
equipamentos de
informática.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE
EMPREGO.
Fica
garantido o emprego ou salários
aos
jornalistas pelo prazo de 90
(noventa) dias contados da assinatura desta
Convenção, ressalvados os casos de
avisos prévios já concedidos, término
de contrato a prazo, pedidos de demissão
e dispensa por justa causa.
Parágrafo
Único – Fica garantido o emprego ao jornalista com
pelo
menos 5 (cinco) anos de serviços prestados à
mesma empresa que, no curso dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à sua
aposentadoria, cientificar a empresa
dessa sua condição, ficando excluídas
dessa garantia as hipóteses de dispensa
por falta grave ou motivo de força maior, devidamente
comprovadas.
CLÁUSULA
VIGÉGIMA SÉXTA – SOBREAVISO.
A
partir da assinatura da presente Convenção, os
jornalistas
desobrigam-se do cumprimento de qualquer jornada de sobreaviso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SETIMA - COMUNICAÇÕES
- QUADRO DE AVISO.
As
empresas manterão em lugar apropriado um quadro de avisos,
no
qual afixarão comunicados do SJPMG, desde que assinados por
seu Presidente e
destinados à categoria.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL.
As
empresas licenciarão um Diretor eleito pelo SJPMG, por 2
(dois)
dias a cada mês, para exercer as suas
funções junto ao mesmo, sem qualquer
prejuízo salarial. Os dias pretendidos para a
liberação serão objeto de
comunicação por escrito do SJPMG à
empresa, com 15 (quinze) dias de
antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
– ÂMBITO
DE VALIDADE PESSOAL.
São
abrangidos pela presente Convenção somente os
jornalistas
empregados nas empresas de comunicação social do
Estado de Minas Gerais em
funções privativas de jornalistas, prevalecendo a
situação mais favorável, nos
termos próprios que regem os princípios do
Direito do Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: O sindicato das
empresas se obriga a enviar listagem com o nome completo das
empresas da categoria.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA –
CONTROLE
DE PONTO.
O
controle de ponto dos jornalistas será efetuado de acordo
com o
sistema legal de marcação de horários.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA.
A
presente convenção coletiva vigorará
pelo prazo de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 1º de maio 2009 e encerrando-se em 30 de abril
de 2010.
E por estarem assim acordados,
lavram o presente instrumento de Convenção
Coletiva do Trabalho em 06 (seis)
vias de igual teor e valor, para um só efeito, fazendo o
competente registro na
Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, no termos do
art.
614, da CLT.
Belo
Horizonte, 07 de julho de 2009.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
(Pp.
Arnaldo Afonso Barbosa
– CPF 156.765.606-49)
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
(Pp.
Aloísio
Moraes Martins CPF
156.203.106-63
Pp. Fabiana Salgado Resende, OAB/MG 97.483