Convenção
Coletiva de Trabalho que fazem, de um lado, o SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL,
neste ato representado por seu procurador, Dr. Arnaldo Afonso
Barbosa, brasileiro, em união estável, advogado,
OAB.MG. 22.689,
CPF 156.765.606-49, com endereço na Rua Santa Fé,
95, esta Capital,
e do outro lado, o SINDICATO
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS – SJPMG,
neste ato representado por suas procuradoras, Dras. Fabiana Salgado
Resende, OAB/MG 97.483 e Tatiana de Cássia Melo Neves,
OAB/MG 87.780
e pelo presidente da entidade Sr. Aloísio
Moraes Martins CPF 156203106/63,
jornalista, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - CÓDIGO DE ÉTICA.
Fica
assegurado ao jornalista as cláusulas e
disposições elencados no Código de
Ética da categoria profissional.
CLÁUSULA
SEGUNDO- REPRODUÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA.
Toda
autorização da empresa na
reprodução total ou parcial de
publicação com conteúdo
jornalístico em outro veículo da
própria empresa e/ou de empresa diversa, deverão
atender as normas
da Lei dos Direitos Autorais.
Parágrafo
Primeiro: As empresas indicarão, em local
visível, o nome do
jornalista responsável pela matéria publicada.
CLÁUSULA
TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
Em
1º de maio de 2009, os salários dos jornalistas
serão reajustados
mediante a aplicação do INPC/IBGE relativo ao
período de 1º
de maio de 2008 a 30 de abril de 2009- 5,83%, sobre os
salários
vigentes em 30 de abril de 2009,
adotando-se o critério da proporcionalidade.
§
1º
-
Ressalvadas as estipulações diversas desta
Convenção, o mesmo
percentual será aplicado às demais parcelas
pecuniárias da
remuneração, bem como aos benefícios e
vantagens existentes.
§
2º
–
As diferenças salariais de 01 de maio
a 30 de junho/09, resultantes da aplicação do
percentual previsto
no caput
desta cláusula serão pagas em agosto juntamente
com a folha de
junho/2009.
CLÁUSULA
QUARTA – JORNADA SEMANAL/PISO SALARIAL.
A
partir de 1º de maio de 2009,
o piso salarial para a jornada de 30 (trinta) horas semanais
será de
R$ 1.416,10 (Um mil quatrocentos e dezesseis reais e dez
centavos).
CLÁUSULA
QUINTA – ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS.
As
horas laboradas além das 30 (trinta) semanais
serão pagas com o
adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o
salário-hora diurno ou, se for o caso, sobre o
salário-hora
noturno.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO.
Fica
instituído o regime de compensação de
jornada, autorizando-se que
o excesso das horas trabalhadas em um dia, seja compensado com a
correspondente diminuição em outro dia, desde que
não sejam
excedidos os limites legais e/ou normativamente assegurados para a
categoria profissional, mediante os seguintes critérios:
I –
As horas que excederem às 30 horas semanais,
serão passíveis de
compensação.
II
- A compensação de jornada excedente
às 30 horas semanais poderá
ser realizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando-se o
mês de sua ocorrência, sob pena de pagamento das
horas extras,
acrescidas do percentual previsto na cláusula sexta, na
folha de
pagamento subsequente ao término do prazo aqui estipulado.
III
- A compensação de horas extras será
preferencialmente praticada
em dias que antecedem e/ou sucedem às folgas semanais.
IV
- As horas-extras serão contabilizadas semanalmente, devendo
as
empresas emitir relatório mensal das mesmas, compensadas
e/ou não,
o qual será entregue ao jornalista para que manifeste por
escrito
sua concordância ou discordância.
V
– Ocorrendo, por qualquer motivo, a
extinção do contrato de
trabalho, as horas-extras não-compensadas deverão
ser pagas com o
acréscimo do respectivo adicional, por ocasião do
acerto das verbas
rescisórias. Entretanto, no caso de
extinção do contrato de
trabalho a pedido do empregado, a compensação
poderá ser também
efetivada no curso do aviso-prévio.
VI
– as horas trabalhadas nos domingos e nos feriados
não serão
compensáveis.
VII
- para a gestão do sistema de
compensação ora instituído, as
empresas implantarão controles de entrada e saída
em registro
manual, mecânico ou eletrônico.
CLÁUSULA
SETIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
As
empresas pagarão ao substituto o mesmo salário do
substituído
enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA
OITAVA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Será
concedido auxílio-alimentação mensal
aos que cumprirem
efetivamente jornada diária superior a 6 (seis) horas, na
forma de
tíquete-refeição fornecido pelas
administradoras de sistemas de
refeições-convênios, credenciadas junto
ao Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT.
§
1º. Os tíquetes serão ,concedidos apenas
para os dias trabalhados
na forma do caput desta cláusula, e terão o valor
unitário de
R$
8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos). Aos que cumprirem
jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas, as empresas
concederão
um lanche ou, opcionalmente, um tíquete-lanche do valor
unitário de
R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos).
§
2º. Os benefícios concedidos nesta
Cláusula, qualquer que seja a
forma de concessão, terão caráter
indenizatório.
CLÁUSULA
NONA - ACIDENTE DO TRABALHO –
COMPLEMENTAÇÃO.
Aos
jornalistas licenciados por motivo de acidente do trabalho
reconhecido pelo INSS, será paga a diferença
entre a importância
paga pelo INSS e a remuneração que perceberiam se
na ativa
estivessem, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias,
a
contar da data do acidente.
CLÁUSULA
DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA –
COMPLEMENTAÇÃO.
Aos
jornalistas em gozo de auxílio-doença concedido
pelo INSS será
paga, no período entre o 16º dia e o 90º
dia de afastamento,
complementação salarial igual à
diferença entre o valor pago pelo
INSS e o valor do salário nominal do empregado.
§
1º - Se o jornalista não tiver direito ao
auxílio-doença por não
ter ainda completado o período legal de carência,
as empresas
pagarão o seu salário nominal entre o
16º e o 90º dia de
afastamento devidamente comprovado.
§ 2º - Não sendo
conhecido o valor básico do INSS, a
complementação deverá ser
paga em valores estimados e as eventuais diferenças, a maior
ou a
menor, serão compensadas no pagamento imediatamente
posterior.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
As
horas de trabalho noturno, assim compreendido o realizado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia
seguinte,
serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre
a hora normal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DIGNIDADE PROFISSIONAL.
As
empresas não permitirão que empregados sem o
registro profissional
definitivo no órgão competente, desempenhem
atividades privativas
de jornalistas, segundo as disposições do
Decreto-lei n. 972, de
17.10.69, regulamentado pelo Decreto n. 83.284/79.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA- ESTAGIÁRIOS.
Poderá
ser implementada a contratação de
estagiários para a
complementação ao ensino e à
aprendizagem, objetivando
proporcionar treinamento e experiência prática
necessários à sua
formação, regulando-se a
participação do sindicato que representa
a categoria profissional, nos termos desta cláusula.
§ 1º
- A contratação deverá ser formalizada
mediante contrato firmado
entre o empregador, a instituição de ensino e o
estudante.
§
2º - O número de estagiários
deverá respeitar a seguinte
proporção em cada empresa:
Para o número de 01 a 02
jornalistas contratados: 01 estagiário
Para
o número de 03 a 10 jornalistas contratados: até
02 estagiários
Para
acima de 10 jornalistas contratados: até 03
estagiários
§
3º - Competirá ao sindicato profissional,
acompanhar o fiel
cumprimento do contrato de estágio, bem como os requisitos
para sua
formalização, devendo as empresas, se
solicitadas, enviar listagem
contendo dados como nomes de todos os jornalistas e
estagiários do
seu quadro de funcionários, bem como a data de
contratação de cada
um.
§
4º - As empresas indicarão em cada editoria, um
profissional
jornalista para supervisão do estágio.
§ 5º - As
empresas, se solicitadas, enviarão cópias dos
contratos e ou
convênios celebrados com instituições
de ensino para admissão de
estagiários.
§
6º - Só serão admitidos
estagiários a partir do 5º período do
curso de jornalismo.
§
7º - Os estagiários perceberão uma
bolsa-estágio no valor de um
salário mínimo.
§
8º - Em nenhuma hipótese, o estudante
poderá exercer funções
privativas de jornalistas, sendo-lhe vedado, inclusive
veiculação
de textos jornalísticos por ele produzidos.
§
9º - O tempo de estágio para cada estudante
será de seis meses,
prorrogável por, no máximo, mais seis meses, em
cada função,
findo os quais o contrato deverá ser encerrado.
§
10º - A jornada/carga horária do estágio
será compatível com a
formação acadêmica, não
devendo coincidir com as atividades
acadêmicas. Nenhum estágio poderá ser
realizado em horário
noturno após as 22h. O estagiário
também não pode cumprir carga
horária aos sábados, domingos e feriados.
§
11º - O estagiário terá, além
da bolsa-estágio, vale-transporte
e também seguro de vida e contra acidentes assegurados pela
empresa
e/ou instituição na qual se realiza o
estágio, sem qualquer
encargo para os estagiários.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA –
TERCEIRIZAÇÃO.
Faculta-se
às empresas, a partir da assinatura da presente
convenção coletiva
de trabalho, promoverem a conversão de eventuais contratos
de
prestação de serviços, em vigor, com
pessoas jurídicas, ou outra
modalidade de prestação de serviços,
em contratos de trabalho com
os jornalistas diretamente ocupados na prestação
dos serviços
contratados, efetuando a respectiva admissão dos mesmos.
§
1º Na conversão de que trata o
“caput” desta cláusula, o valor
do salário a ser pago
aos
jornalistas poderá limitar-se ao valor do piso previsto na
Cláusula
Quinta, ainda que o valor contratado com a Pessoa jurídica
ou outra
modalidade de contratação tenha sido superior.
§
2º A diferença de
remunerações entre os contratos de trabalho e o
anteriormente vigente refere-se à especificidade de cada
contrato.
§
3º - A conversão resultante da admissão
do profissional jornalista
terá validade se homologada pelo sindicato da categoria
profissional.
§
4º - As empresas solicitarão, por escrito, ao
SJPMG, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a
designação da data da
respectiva homologação, indicando os
profissionais jornalistas que
serão admitidos, o valor do salário a ser
percebido pelos mesmos e
as demais condições contratuais.
§
5º - Até a data designada para a
homologação, o Sindicato
Profissional consultará o jornalista envolvido, e entendendo
que a
conversão é desfavorável,
poderá não realizar a
homologação,
comunicando tal fato à empresa e, se o Sindicato entender
necessário
justificará, por escrito, as razões da recusa.
§
6º - Fica ressalvado ao profissional jornalista que vier a ser
admitido em virtude da conversão contratual prevista nesta
cláusula,
o direito de promover qualquer ação que julgue de
seu interesse,
relativo ao período anterior ao contrato convertido.
§
7º - Se a ação referida no
parágrafo anterior tiver por objeto o
reconhecimento da relação empregatícia
e se o jornalista nela
obtiver êxito, considerar-se-á caracterizada a
unicidade
contratual, de sorte a incidir o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos anteriores à propositura da ação.
§
8º - Na hipótese do inciso anterior, o eventual
reconhecimento
judicial do vínculo empregatício relativo ao
contrato convertido,
não refletirá ou produzirá quaisquer
efeitos pecuniários sobre o
período do contrato de trabalho resultante da
conversão, de modo a
respeitar a pactuação salarial prevista no §
1º desta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE DEFESA.
As
empresas estabelecerão procedimentos que assegurem o
exercício do
direito de defesa aos jornalistas, antes de lhes serem aplicadas as
penalidades de suspensão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NA MADRUGADA.
Aos
jornalistas cuja jornada se iniciar ou terminar entre 00:00 e 05:30
horas, será fornecido transporte gratuito para o trajeto
entre sua
residência até o local da
prestação de serviços e/ou vice-versa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SETIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O
empregado poderá ausentar-se, sem prejuízo da
remuneração, 1/2
(meio) dia por semestre, para acompanhar a consulta médica
de filho
menor ou dependente previdenciário até 6 anos de
idade, que deverá
ser comprovada por atestado médico a ser entregue
à empresa nos 2
(dois) dias subsequentes à ausência.
Parágrafo único –
O jornalista poderá ausentar-se do trabalho por um dia, sem
prejuízo
da remuneração, no caso de falecimento dos
sogros.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VIAGEM A SERVIÇO.
Em
caso de viagem para o desempenho das atividades
jornalísticas
programadas, as despesas de locomoção, hospedagem
e alimentação,
efetivamente realizadas pelo jornalista, correrão por conta
das
empresas, respeitadas as normas e condições
peculiares de cada uma.
Parágrafo
Único. Se a quilometragem do trajeto de ida e volta via
terrestre,
ultrapassar a 600 km, o jornalista poderá pernoitar,
retornando a
seu local de trabalho somente no dia posterior.
CLÁUSULA DECIMA NONA -
AUXÍLIO FUNERAL.
Falecendo
o jornalista, as empresas pagarão ao viúvo,
viúva, companheiro ou
companheira, herdeiros ou aos sucessores legalmente habilitados, o
auxílio-funeral equivalente a 01 (um) piso salarial da
categoria
profissional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DEFESA JUDICIAL.
As
empresas patrocinarão, por advogados contratados para tal
fim, a
defesa judicial de seus jornalistas que vierem a ser processados em
consequência do exercício profissional, custeando
as despesas
processuais. Tal patrocínio somente se dará se a
matéria
veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela
direção
das empresas e não tiver se desviado de sua
orientação.
Parágrafo
Único - O patrocínio não
será conferido ou será suspenso se o
beneficiário contratar outro advogado para o mesmo fim.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM
SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU
CONGRESSOS.
As
empresas licenciarão do trabalho, sem prejuízo do
salário, o
jornalista indicado de comum acordo entre elas e o SJPMG, para
participar de seminários, conferências ou
congressos que tenham por
objeto específico o jornalismo ou a profissão do
jornalista.
Parágrafo
único. A solicitação do SJPMG
será feita por escrito, com 30
(trinta) dias de antecedência, limitando-se a
ausência ao trabalho
a 3 (três) dias na vigência desta
Convenção.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
PROFISSIONAL –
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Fica
assegurada ao jornalista acidentado a garantia de
emprego/salário
nos termos da Lei Previdenciária, ressalvados os casos de
justa
causa e término do contrato a prazo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
À
gestante fica assegurada a estabilidade provisória no
emprego, desde
a concepção até 120 (cento e vinte)
dias após o término da
licença previdenciária.
Parágrafo
único. É direito da jornalista em
período de amamentação,
iniciar o trabalho 01 (uma) hora após o início da
jornada normal,
bem como terminá-lo 01 (uma) hora antes do seu termo final,
até que
o filho complete 06 (seis) meses de idade ou, mediante
determinação
médica, até que complete 08 (oito) meses de idade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO JORNALISTA.
As
empresas elaborarão o "MAPA DE RISCO" a que se refere a
Norma Regulamentadora constante da CLT, bem como levantamento das
condições ergonômicas em suas
dependências e ritmo de trabalho de
seus empregados.
1º - Ao efetivar o levantamento estipulado
no caput, todas as
condições ergonômicas incorretas
deverão ser objeto
de avaliação e correção,
conforme disposições da NR-17.
2º
- Visando a saúde e higiene de seus empregados, as empresas
se
comprometem a manter o ambiente e os equipamentos de trabalho
adequados ao conforto de seus empregados, devendo ser revistos
periodicamente os mobiliários, o ar condicionado e os
equipamentos
de informática.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO.
Fica
garantido o emprego ou salários
aos
jornalistas pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura
desta Convenção, ressalvados os casos de avisos
prévios já
concedidos, término de contrato a prazo, pedidos de
demissão e
dispensa por justa causa.
Parágrafo
Único – Fica garantido o emprego ao jornalista com
pelo menos 5
(cinco) anos de serviços prestados à mesma
empresa que, no curso
dos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua
aposentadoria,
cientificar a empresa dessa sua condição, ficando
excluídas dessa
garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo
de força
maior, devidamente comprovadas.
CLÁUSULA
VIGÉGIMA SÉXTA – SOBREAVISO.
A
partir da assinatura da presente Convenção, os
jornalistas
desobrigam-se do cumprimento de qualquer jornada de sobreaviso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SETIMA - COMUNICAÇÕES
- QUADRO DE AVISO.
As
empresas manterão em lugar apropriado um quadro de avisos,
no qual
afixarão comunicados do SJPMG, desde que assinados por seu
Presidente e destinados à categoria.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL.
As
empresas licenciarão um Diretor eleito pelo SJPMG, por 2
(dois) dias
a cada mês, para exercer as suas
funções junto ao mesmo, sem
qualquer prejuízo salarial. Os dias pretendidos para a
liberação
serão objeto de comunicação por
escrito do SJPMG à empresa, com
15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA – ÂMBITO DE VALIDADE
PESSOAL.
São
abrangidos pela presente Convenção somente os
jornalistas
empregados nas empresas de comunicação social do
Estado de Minas
Gerais em funções privativas de jornalistas,
prevalecendo a
situação mais favorável, nos termos
próprios que regem os
princípios do Direito do Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: O sindicato das empresas se obriga a enviar listagem com o
nome completo das empresas da categoria.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA – CONTROLE DE PONTO.
O
controle de ponto dos jornalistas será efetuado de acordo
com o
sistema legal de marcação de horários.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA.
A
presente convenção coletiva vigorará
pelo prazo de 12 (doze)
meses, iniciando-se em 1º de maio 2009 e encerrando-se em 30
de
abril de 2010.
E
por estarem assim acordados, lavram o presente instrumento de
Convenção Coletiva do Trabalho em 06 (seis) vias
de igual teor e
valor, para um só efeito, fazendo o competente registro na
Delegacia
Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, no termos do art.
614, da CLT.
Belo Horizonte, 07 de julho de 2009.
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(Pp.
Arnaldo Afonso Barbosa – CPF 156.765.606-49)
SINDICATO
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
(Pp.
Aloísio Moraes Martins CPF 156.203.106-63 )
(Pp.
Fabiana Salgado Resende, OAB/MG 97.483)