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Coletiva

 

- Convenção Coletiva de Trabalho do Município do Rio de Janeiro -
2008 / 2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO, inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.213/0001-94, com sede na Rua Pedroso Alvarenga, nº 584, conjunto 51, Bairro Itaim Bibi, São Paulo, SP, neste ato representado por seu Presidente Luiz Roberto Serrano, e O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 34.057.448/0001-63, código de entidade sindical nº 009.421.87115-0, neste ato representado por sua Presidente Suzana Tavares Blass, devidamente autorizados por suas Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA

Estão abrangidos por esta Convenção Coletiva todos os jornalistas que trabalhem nas empresas de prestação de serviços de Assessorias de Imprensa, Assessorias de Comunicação Integrada, Relações Públicas, Publicações Empresariais, Clipping, Promoção de Eventos Institucionais, Produção de Vídeos Empresariais, Relações Governamentais, Produção Visual, Desktop Publishing, Auditoria de Opinião, Marketing Institucional, Projetos Culturais e todos os demais serviços de comunicação em geral e que constituem o universo de representação do SINCO e que sejam prestados ou contratados na Cidade do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 2ª - SALARIAL

A partir de 1º de março de 2008, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 1º de março de 2007, serão reajustados em 6% (seis) por cento.

 Parágrafo Único – COMPENSAÇÕES

 As empresas poderão compensar reajustes, aumentos ou antecipações concedidos após 01 de março de 2007, com exceção dos que forem decorrentes de promoções, modificação de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença judicial.

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de março de 2008, fica estabelecido o salário normativo mensal de R$ 1.892,10 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) para 5 (cinco) horas diárias de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido com adicional de 50% sobre o salário/hora do empregado, totalizando R$ 3.027,00  (três mil e vinte e sete reais) mensais e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais. 

CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A cada três anos de trabalho na empresa, o jornalista terá direito a um triênio de 1%, incidente sobre o seu salário, independentemente dos reajustes decorrentes desta Convenção. 

CLÁUSULA 5ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado igual reajuste salarial. 

Parágrafo Único - Inexistindo paradigma dentro das empresas, estas corrigirão os salários daqueles admitidos após a última data-base, aplicando-se o proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada mês trabalhado.

CLÁUSULA 6ª - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês. 

Parágrafo Único - As empresas com cinco ou mais jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários em vigor e as empresas com até 4 (quatro) jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) dos salários em vigor. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º. (vigésimo) dia do mês de trabalho. 

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS

A jornada legal do jornalista é de 5 horas. As horas extras serão remuneradas da seguinte forma: 

a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas que excederem a jornada de 5 horas diárias e 30 horas semanais.

b) 60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e eventuais prestadas. 

Parágrafo 1º - As empresas poderão compensar as horas extras diárias que excederem  ao firmado em contrato de trabalho, desde que haja concordância dos empregados.

 Parágrafo 2º - A compensação poderá ser acertada diretamente entre empresas e empregados, e as horas compensadas não serão consideradas como extras.

Parágrafo 3º - Na remuneração das férias e do 13º salário serão computados os valores dessas horas, desde que não compensadas, e dos adicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integram.

Parágrafo 4º - Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas extras.

Parágrafo 5º - As empresas poderão, desde que haja concordância por parte do empregado, compensar esses dias no período de férias.

CLÁUSULA 8ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO

As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas. 

CLÁUSULA 9ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Fica garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, igual salário ao do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único – Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou transferências aplica-se a norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado 36) do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA 10ª - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89. 

Parágrafo Único - O disposto no “caput”, porém, não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior. 

CLÁUSULA 11ª - DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS

É de responsabilidade da empresa custear os gastos dos funcionários referentes a viagens e ou despesas operacionais decorrentes de seu trabalho. 

CLÁUSULA 12ª - SEGURO VIAGEM

Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus empregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro de vida. 

CLÁUSULA 13ª - GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Em comum acordo com o empregador, o empregado poderá solicitar o recolhimento da 1a. (primeira) parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias. 

CLÁUSULA 14ª - AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos seguintes critérios: 

a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não. 

b) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no Art. nº 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante o período. 

c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cinco dias úteis após a solicitação e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS.  Neste caso, a empresa, além das verbas rescisórias, estará obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados. 

d)  Os empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais de serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. 

e) No caso de aviso-prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra “d” supra, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias do aviso-prévio, sendo indenizados pelo que exceder. 

f) O aviso-prévio, trabalhado ou não, não poderá ter seu início no último dia útil da semana.

g) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua projeção. 

h) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado caso o empregado entre em gozo de licença, por doença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica. 

I) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado. 

CLÁUSULA 15ª - ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Em caso de atraso de pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo de multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º. (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.  

CLÁUSULA 16ª - DO PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO

A formalização da rescisão assistida não poderá exceder os prazos previstos no Art. 11 da Instrução Normativa nº. 03, de 21 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego. 

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. 

Parágrafo 1º - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo 2º - Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 

Parágrafo 3º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. 

Parágrafo 4º - Todas as rescisões contratuais de empregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.

CLÁUSULA 17ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE

Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará ao cônjuge habilitado perante à Previdência Social, ou na falta deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente do trabalho. 

Parágrafo 1º - O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de quitação do contrato de trabalho. 

Parágrafo 2º - Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos. 

CLÁUSULA 18ª – FÉRIAS

As férias, não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.

Parágrafo 1º - O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo sétimo, inciso XVII, da Constituição Federal, será paga como se o empregado estivesse em serviço, de forma que se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com o salário já reajustado. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subseqüente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço. 

Parágrafo 2º - O início das férias individuais ou coletivas, deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado. 

Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência. 

Parágrafo 4º - Não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias os dias em que o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza, concedido pelo INSS. 

Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares. 

Parágrafo 6º - Em caso de férias coletivas, os dias em que elas forem gozadas serão compensados, por acordo entre as partes, ou por meio de desconto do período total das férias anuais.

CLÁUSULA 19ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição a seus empregados jornalistas, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o PAT. Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pelas empresas, não se constitui em item da remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo 1º - As empresas que já possuam restaurante próprio ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula. Para as demais, o valor mínimo do ticket será de R$13,80 (treze reais e oitenta centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo 2º - A parcela a ser descontada do salário dos jornalistas não poderá exceder a 3% do salário bruto e também limitada a 20% do valor do auxílio. 

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE

À empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego e salário, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT. 

Parágrafo Único – Será assegurada estabilidade de 60 (sessenta) dias, ao pai jornalista, a contar da data do nascimento de filho.

CLÁUSULA 21ª - LICENÇA PARA ADOÇÃO

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT, conforme estabelecido pela Lei Nº 10.421 de 15 de abril de 2002. 

Parágrafo Único - Será concedida ao empregado Jornalista que adotar menor de até 5 (cinco) anos de idade licença de 3 (três) dias condicionada aos mesmos requisitos dos parágrafos acima.

CLÁUSULA 22ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura desta convenção, as empresas implantarão seguro de vida em grupo com cobertura para morte, invalidez e auxílio funeral.

CLÁUSULA 23ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As entidades signatárias desta Convenção se comprometem, em até 180 dias, a estudarem planos de participação nos lucros e resultados para os jornalistas.

CLÁUSULA 24ª – READMISSÃO

Nos casos de readmissão para exercer o mesmo cargo na empresa dentro de prazo de 12 (doze) meses da demissão, o empregado não estará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência.

CLÁUSULA 25ª - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais.  

Parágrafo Único - Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos. 

CLÁUSULA 26ª - ABONO POR APOSENTADORIA

As empresas se comprometem a manter, por no mínimo 6 (seis) meses o vínculo empregatício dos jornalistas que se aposentarem por tempo de serviço e desejarem continuar na atividade. 

Parágrafo Único - Aos empregados com mais de 7 (sete) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 3 (três) vezes seu último salário nominal, pagos em três parcelas iguais e sem qualquer tipo de reajustes. 

CLÁUSULA 27ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

Aos empregados que contem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da Lei Previdenciária, a aposentadoria por tempo de serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 01 (um) ano. 

Parágrafo 1º - Os empregados que tenham entre 05 (cinco) e 08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de 06 (seis) meses, também terão o direito de permanência nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06 (seis) meses. 

Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, a partir da notificação da dispensa. 

CLÁUSULA 28ª - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

As empresas adiantarão valor equivalente ao salário integral para os empregados com mais de um ano de serviço na mesma empresa, em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º dia até o 90º dia do afastamento.  

Parágrafo 1º - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º. e o 90º dia do afastamento. 

Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.  

Parágrafo 3º - Imediatamente após o recebimento pelos jornalistas do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, este deverá ressarcir a empresa no valor total do benefício. 

Parágrafo 4º - Os 90 (noventa) dias de afastamento serão computados, para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.

CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA

Ao profissional que tenha usufruído do auxílio-doença do INSS, motivado por doença, terá garantia de emprego e salários pelo período de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho. 

CLÁUSULA 30ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos: 

a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias, 

b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis, 

c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis. 

CLÁUSULA 31ª - ANOTAÇÕES EM CTPS

As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a função, o exercício de chefias, editorias e outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do Art. 11 do Decreto nº 83.284/79.  

CLÁUSULA 32ª - COMUNICADOR ELETRÔNICO

As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte, sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e por determinação expressa da empregadora, comunicador eletrônico com as ressalvas do Art. 306, da CLT, uma gratificação especial equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário fixo. O pagamento da gratificação especial compensa os períodos que possam ser considerados de “sobreaviso”, excluindo outros tipos de remuneração referentes a ele, mas não excluída a remuneração devido às horas extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em conseqüência da utilização do comunicador eletrônico.

CLÁUSULA 33ª – ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS TECNOLOGIAS

Para as empresas que objetivem implantar novas tecnologias no campo da informática, teleinformática, processamento de texto, vídeo-texto e radiodifusão digital, fica estabelecido que fornecerão, a todos os jornalistas aproveitados na implantação, ao menos um curso de treinamento, correndo os custos por conta integral da empresa.

CLÁUSULA 34ª - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas garantirão um meio ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme as Normas Regulamentadoras (Nrs) do Art. 200 da CLT.  

CLÁUSULA 35ª - CONVÊNIO MÉDICO

As empresas que não mantiverem seguro saúde ou convênio médico de qualquer natureza custearão aos seus jornalistas empregados um auxílio saúde de R$ 85,00 (oitenta cinco reais) mensais.  

Parágrafo Único - As empresas manterão o convênio de assistência médica pelo prazo de 3 (três) meses a seus empregados demitidos. 

CLÁUSULA 36ª - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão atestados médicos fornecido por qualquer Plano de Saúde conveniado ao Sindicato ou de convênio particular pago pelo jornalista para efeito de abono de faltas ao serviço. 

CLÁUSULA 37ª - DEFESA JUDICIAL

Em caso de ser o jornalista judicialmente processado em conseqüência do exercício profissional, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até a decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação que esta tenha dado. 

CLÁUSULA 38ª - CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os Art. 302 a 316 da C.L.T., o Decreto Lei 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto nº 83.284 de 13 de março de 1979. 

CLÁUSULA 39ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,  

a) até 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;  

b) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e; 

c) 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.

CLÁUSULA 40ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares. 

CLÁUSULA 41ª – ESTAGIÁRIOS

A contratação de estagiários será feita na conformidade com o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e com observância do disposto no art. 19 do Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 sendo indispensável a presença da instituição concedente no contrato a ser firmado, sob pena de descaracterização da atividade de estagiário.

CLÁUSULA 42ª – PERÍODO SABÁTICO

Visando o aperfeiçoamento profissional, os jornalistas que completarem 3 anos de serviço poderão se ausentar do serviço por até 1 (um) mês, sem prejuízo do salário, para realizar projeto de estudo, a ser notificado à chefia com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à data do afastamento. O jornalista que apresentar o projeto e for demitido sem justa causa em data anterior ao início do período sabático fará jus a uma indenização adicional correspondente a 3 (três) vezes a remuneração mensal. Este benefício só é aplicável às empresas com mais de 20 jornalistas.  Por decisão pessoal do jornalista, os períodos sabáticos poderão ser acumulados, isto é, 2 meses de afastamento por 6 anos de trabalho ou 3 meses por 9 anos de trabalho.

CLÁUSULA 43ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS

As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas contratados considerarão justificadas 30 (trinta) faltas dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, durante o período de vigência desta convenção, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de natal, desde que não excedam a três dias de ausência por mês. 

Parágrafo 1º - As empresas também considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da categoria (Congresso Nacional a cada dois anos, Congresso Estadual Anual, Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual, e Encontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual), limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, e também sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento. 

Parágrafo 2º - As empresas liberarão da presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos Jornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa e nas empresas com mais de cinco jornalistas contratados.

CLÁUSULA 44ª - DIREITO DE REUNIÃO

Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum jornalista será punido por participar de atividades sindicais. 

CLÁUSULA 45ª - ACESSO ÀS EMPRESAS

Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à empresa, desde que previamente combinado com os representantes indicados pela empresa. 

CLÁUSULA 46ª – SEGURANÇA

O jornalista tem o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco a sua vida. Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.  

Parágrafo 1º - Não será considerado como fator de risco as viagens aéreas, terrestres ou marítimas, exceto realizadas em condições precárias.

Parágrafo 2º - Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA 47ª - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixado pela empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ideológica ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra a empresa. 

CLÁUSULA 48ª - DESCONTO DE MENSALIDADES

As empresas promoverão o desconto em folha da mensalidade social, desde que autorizado por jornalista sindicalizado, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Em caso de alteração deste valor, as empresas serão informadas em tempo hábil de proceder o desconto. Os valores descontados deverão ser depositados em favor do sindicato profissional na conta-corrente nº 43.186-9 do Banco do Brasil S/A, agência nº 0392-1, até o décimo dia útil subseqüente ao desconto, podendo, ainda, ser pago na Tesouraria do sindicato. A empresa que optar pelo depósito deverá enviar cópia do mesmo e relação nominal dos Jornalistas descontados.

CLÁUSULA 49ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As empresas descontarão dos jornalistas sindicalizados ou não, diretamente na folha de pagamento, no mês de julho de 2006, a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de contribuição confederativa, a ser depositada , dentro de dez dias a contar da data do desconto, na conta bancária nº 43.186-9 do Banco do Brasil - Agência nº 0392-1 em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 50ª – SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas, cederão espaço em suas instalações para o Sindicato realizar campanha de sindicalização. 

CLÁUSULA 51ª - DATA BASE

Fica estabelecida a data-base para 1º de março.  

CLÁUSULA 52ª - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração cometida, a ser paga em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.

CLÁUSULA 53ª - ÉTICA PROFISSIONAL

O exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito a questões éticas  relativas à divulgação  de informações ao público. Por estarem convictos disso, o Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro se comprometem a promover estudos e discussões sobre o tema, levando em consideração a natureza do trabalho de Assessoria de Imprensa e de Comunicação, os compromissos das empresas de comunicação com os clientes e das empresas de comunicação e dos jornalistas com a opinião pública e inspirando-se no Código de Ética da Associação Brasileira das Agências de Comunicação (Abracom) e no Código de Ética dos Jornalistas brasileiros.

CLÁUSULA 54ª - ASSÉDIO MORAL

O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro promoverão, em conjunto, campanhas de conscientização contra o assédio moral nas empresas, elaborando manuais de orientação e organizando palestras sobre o tema.

CLÁUSULA 53ª - VIGÊNCIA E DURAÇÃO

A presente Convenção vigorará até 28 de fevereiro de 2009, sendo uma de suas vias depositadas na Delegacia Regional do Trabalho. As Cláusulas sociais poderão ser alteradas de comum acordo entre as partes.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO
Presidente
Luiz Roberto Serrano

 

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Presidente
Suzana Tavares Blass

   

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