CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
SINCO, inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.213/0001-94, com sede na Rua Pedroso
Alvarenga, nº 584, conjunto 51, Bairro Itaim Bibi, São Paulo, SP, neste ato
representado por seu Presidente Luiz Roberto Serrano, e O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
inscrito no CNPJ sob o nº 34.057.448/0001-63, código de entidade sindical nº
009.421.87115-0, neste ato representado por sua Presidente Suzana Tavares Blass,
devidamente autorizados por suas Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA DA
CONVENÇÃO COLETIVA
Estão
abrangidos por esta Convenção Coletiva todos os jornalistas que trabalhem nas
empresas de prestação de serviços de Assessorias de Imprensa, Assessorias de
Comunicação Integrada, Relações Públicas, Publicações Empresariais, Clipping,
Promoção de Eventos Institucionais, Produção de Vídeos Empresariais, Relações
Governamentais, Produção Visual, Desktop Publishing, Auditoria de Opinião,
Marketing Institucional, Projetos Culturais e todos os demais serviços de
comunicação em geral e que constituem o universo de representação do SINCO e
que sejam prestados ou contratados na Cidade do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 2ª - SALARIAL
A
partir de 1º de março de 2008, os salários dos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 1º de março de 2007, serão
reajustados em 6% (seis) por cento.
Parágrafo
Único – COMPENSAÇÕES
As
empresas poderão compensar reajustes, aumentos ou antecipações concedidos após
01 de março de 2007, com exceção dos que forem decorrentes de promoções,
modificação de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença
judicial.
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO
A
partir de 1º de março de 2008, fica estabelecido o salário normativo mensal de
R$ 1.892,10 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) para 5
(cinco) horas diárias de trabalho.
Parágrafo
Primeiro – Para os que forem
contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário
mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido com adicional de 50% sobre o
salário/hora do empregado, totalizando R$ 3.027,00 (três mil e vinte e
sete reais) mensais e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
A
cada três anos de trabalho na empresa, o jornalista terá direito a um triênio
de 1%, incidente sobre o seu salário, independentemente dos reajustes
decorrentes desta Convenção.
CLÁUSULA 5ª - ADMISSÃO APÓS A
DATA-BASE
Aos
empregados admitidos após a data-base será assegurado igual reajuste
salarial.
Parágrafo
Único - Inexistindo paradigma dentro
das empresas, estas corrigirão os salários daqueles admitidos após a última
data-base, aplicando-se o proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do índice
integral para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA 6ª - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE
SALÁRIOS
Os
salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês.
Parágrafo
Único - As empresas com cinco ou
mais jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a 40%
(quarenta por cento) dos salários em vigor e as empresas com até 4 (quatro)
jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a no mínimo 20%
(vinte por cento) dos salários em
vigor. Tal adiantamento será compensado por ocasião do
pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º.
(vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
A
jornada legal do jornalista é de 5 horas. As horas extras serão remuneradas da
seguinte forma:
a)
50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as
primeiras duas horas que excederem a jornada de 5 horas diárias e 30 horas
semanais.
b)
60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e eventuais
prestadas.
Parágrafo
1º - As empresas poderão compensar
as horas extras diárias que excederem ao firmado em contrato de trabalho,
desde que haja concordância dos empregados.
Parágrafo
2º - A compensação poderá ser
acertada diretamente entre empresas e empregados, e as horas compensadas não
serão consideradas como extras.
Parágrafo
3º - Na remuneração das férias e do
13º salário serão computados os valores dessas horas, desde que não
compensadas, e dos adicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de
pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas
as verbas e valores que a integram.
Parágrafo
4º - Poderá ser compensado o trabalho
em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os
empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada
diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão
ser consideradas extras.
Parágrafo
5º - As empresas poderão, desde que
haja concordância por parte do empregado, compensar esses dias no período de
férias.
CLÁUSULA 8ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As
empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão ao jornalista
profissional que acumular o exercício de mais de uma função e pelo período que
o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um
adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a menor das remunerações
referidas.
CLÁUSULA 9ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica
garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, igual
salário ao do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo
Único – Em relação aos casos de
substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou
transferências aplica-se a norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado 36) do
Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA 10ª - ATRASO NO PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
A
falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa
diária correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal revertida em
favor do trabalhador independentemente das cominações específicas
administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89.
Parágrafo
Único - O disposto no “caput”,
porém, não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços
bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.
CLÁUSULA 11ª - DESPESAS DE VIAGENS E
OPERACIONAIS
É
de responsabilidade da empresa custear os gastos dos funcionários referentes a viagens
e ou despesas operacionais decorrentes de seu trabalho.
CLÁUSULA 12ª - SEGURO VIAGEM
Fica
o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus empregados para cobrir
os riscos de viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro
de vida.
CLÁUSULA 13ª - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Em
comum acordo com o empregador, o empregado poderá solicitar o recolhimento da
1a. (primeira) parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias.
CLÁUSULA 14ª - AVISO PRÉVIO
Nos
casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa por parte do
empregador, o aviso-prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a)
Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será
trabalhado ou não.
b)
A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no Art. nº 488 da CLT, será
utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da
jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma
forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos
durante o período.
c)
Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador,
por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu desligamento do emprego
no máximo em cinco dias
úteis após a solicitação e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste
caso, a empresa, além das verbas rescisórias, estará obrigada a pagar apenas os
dias efetivamente trabalhados.
d)
Os empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais de serviço na empresa e
tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, no dia da
comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
e)
No caso de aviso-prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições
da letra “d” supra, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias do aviso-prévio,
sendo indenizados pelo que exceder.
f)
O aviso-prévio, trabalhado ou não, não poderá ter seu início no último dia útil
da semana.
g)
O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade
pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela
sua projeção.
h)
Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado caso o empregado entre
em gozo de licença, por doença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo
do referido aviso somente após a concessão da alta médica.
I)
O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.
CLÁUSULA 15ª - ATRASO DE PAGAMENTO
DE VERBAS RESCISÓRIAS
Em
caso de atraso de pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores,
fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de
atraso, e sem prejuízo de multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º.
(décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do
cumprimento do aviso prévio e 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 16ª - DO PRAZO DA
HOMOLOGAÇÃO
A
formalização da rescisão assistida não poderá exceder os prazos previstos no
Art. 11 da Instrução Normativa nº. 03, de 21 de junho de 2002, do Ministério do
Trabalho e Emprego.
I
- o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio
for trabalhado; ou
II
- o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de
ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu
cumprimento.
Parágrafo
1º - Os prazos são computados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo
2º - Se o dia do vencimento recair
em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil
imediatamente anterior.
Parágrafo
3º - A inobservância dos prazos
previstos neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favor do
empregado, do valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador tiver dado causa à mora.
Parágrafo
4º - Todas as rescisões contratuais
de empregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de trabalho
serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.
CLÁUSULA 17ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Na
hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará ao cônjuge habilitado
perante à Previdência Social, ou na falta deste, aos sucessores do falecido
devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais
em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por
acidente do trabalho.
Parágrafo
1º - O pagamento de que trata esta
cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no
termo de quitação do contrato de trabalho.
Parágrafo
2º - Ficam excluídas das obrigações
desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde
que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima
previstos.
CLÁUSULA 18ª – FÉRIAS
As
férias, não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, serão
concedidas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.
Parágrafo
1º - O início do período de gozo de
férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta
dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um
terço, nos termos do artigo sétimo, inciso XVII, da Constituição Federal, será
paga como se o empregado estivesse em serviço, de forma que se o período de
gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de
salários, os dias correspondentes serão pagos com o salário já reajustado. Como
a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das
mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os
salários do mês subseqüente, quando o empregado já tiver retornado ao
serviço.
Parágrafo
2º - O início das férias individuais
ou coletivas, deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderá
coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já
compensado.
Parágrafo
3º - Fica facultado ao
empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de
seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta)
dias de antecedência.
Parágrafo
4º - Não serão descontados, para
efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias os dias em que
o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza, concedido pelo
INSS.
Parágrafo
5º - Os jornalistas estudantes
gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares.
Parágrafo
6º - Em caso de férias coletivas, os
dias em que elas forem gozadas serão compensados, por acordo entre as partes,
ou por meio de desconto do período total das férias anuais.
CLÁUSULA 19ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
As
empresas fornecerão ticket-refeição a seus empregados jornalistas, dentro dos
critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o
PAT. Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pelas empresas, não
se constitui em item da remuneração do jornalista para quaisquer efeitos
legais.
Parágrafo
1º - As empresas que já possuam
restaurante próprio ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula. Para as
demais, o valor mínimo do ticket será de R$13,80 (treze reais e oitenta
centavos) por dia de trabalho.
Parágrafo
2º - A parcela a ser descontada do
salário dos jornalistas não poderá exceder a 3% do salário bruto e também
limitada a 20% do valor do auxílio.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE PARA
GESTANTE
À
empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal,
ficam garantidos o emprego e salário, sem prejuízo do aviso prévio previsto na
CLT.
Parágrafo
Único – Será assegurada estabilidade de 60 (sessenta) dias, ao pai jornalista,
a contar da data do nascimento de filho.
CLÁUSULA 21ª - LICENÇA PARA ADOÇÃO
À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT, conforme
estabelecido pela Lei Nº 10.421 de 15 de abril de 2002.
Parágrafo
Único - Será concedida ao empregado
Jornalista que adotar menor de até 5 (cinco) anos de idade licença de 3 (três)
dias condicionada aos mesmos requisitos dos parágrafos acima.
CLÁUSULA 22ª - SEGURO DE VIDA EM
GRUPO
No
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura desta convenção, as
empresas implantarão seguro de vida em grupo com cobertura para morte,
invalidez e auxílio funeral.
CLÁUSULA 23ª - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS
As
entidades signatárias desta Convenção se comprometem, em até 180 dias, a
estudarem planos de participação nos lucros e resultados para os jornalistas.
CLÁUSULA 24ª – READMISSÃO
Nos
casos de readmissão para exercer o mesmo cargo na empresa dentro de prazo de 12
(doze) meses da demissão, o empregado não estará sujeito ao cumprimento de
contrato de experiência.
CLÁUSULA 25ª - INDENIZAÇÃO POR
MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No
caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS e se
ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor
correspondente a 2 (dois) salários nominais.
Parágrafo
Único - Ficam excluídas das
obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus
empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos
valores acima previstos.
CLÁUSULA 26ª - ABONO POR
APOSENTADORIA
As
empresas se comprometem a manter, por no mínimo 6 (seis) meses o vínculo
empregatício dos jornalistas que se aposentarem por tempo de serviço e
desejarem continuar na atividade.
Parágrafo
Único - Aos empregados com mais de 7
(sete) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem
a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono
equivalente a 3 (três) vezes seu último salário nominal, pagos em três parcelas
iguais e sem qualquer tipo de reajustes.
CLÁUSULA 27ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na empresa e que
possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da Lei Previdenciária, a
aposentadoria por tempo de serviço, fica assegurada a permanência no emprego
durante o período de 01 (um) ano.
Parágrafo
1º - Os empregados que tenham entre
05 (cinco) e 08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria
por tempo de serviço a configurar-se dentro de 06 (seis) meses, também terão o
direito de permanência nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06
(seis) meses.
Parágrafo
2º - Caso o empregado dependa de
documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de
prazo para obtê-la, a partir da notificação da dispensa.
CLÁUSULA 28ª - COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As
empresas adiantarão valor equivalente ao salário integral para os empregados
com mais de um ano de serviço na mesma empresa, em gozo de auxílio doença
concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º dia até o
90º dia do afastamento.
Parágrafo
1º - Quando o empregado não tiver
direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu
salário nominal entre o 16º. e o 90º dia do afastamento.
Parágrafo
2º - O pagamento previsto nesta
cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Parágrafo
3º - Imediatamente após o
recebimento pelos jornalistas do auxílio previdenciário, referente ao período
acima mencionado, este deverá ressarcir a empresa no valor total do
benefício.
Parágrafo
4º - Os 90 (noventa) dias de
afastamento serão computados, para efeito de décimo terceiro salário e férias,
como sendo de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE POR MOTIVO
DE DOENÇA
Ao
profissional que tenha usufruído do auxílio-doença do INSS, motivado por
doença, terá garantia de emprego e salários pelo período de 90 (noventa) dias
após o seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 30ª - PREENCHIMENTO DE
FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam
as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de salários (AAS),
quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:
a)
Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias,
b)
Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,
c)
Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA 31ª - ANOTAÇÕES EM CTPS
As
empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos
os jornalistas contratados, a função, o exercício de chefias, editorias e
outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do Art. 11
do Decreto nº 83.284/79.
CLÁUSULA 32ª - COMUNICADOR
ELETRÔNICO
As
empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte, sistematicamente, fora
do horário da jornada de trabalho e por determinação expressa da empregadora,
comunicador eletrônico com as ressalvas do Art. 306, da CLT, uma gratificação
especial equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário fixo. O
pagamento da gratificação especial compensa os períodos que possam ser
considerados de “sobreaviso”, excluindo outros tipos de remuneração referentes
a ele, mas não excluída a remuneração devido às horas extras que vierem a ser
efetivamente trabalhadas em conseqüência da utilização do comunicador
eletrônico.
CLÁUSULA 33ª – ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS
TECNOLOGIAS
Para
as empresas que objetivem implantar novas tecnologias no campo da informática,
teleinformática, processamento de texto, vídeo-texto e radiodifusão digital,
fica estabelecido que fornecerão, a todos os jornalistas aproveitados na
implantação, ao menos um curso de treinamento, correndo os custos por conta
integral da empresa.
CLÁUSULA 34ª - MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As
empresas garantirão um meio ambiente de trabalho saudável aos jornalistas,
principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à
ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme as
Normas Regulamentadoras (Nrs) do Art. 200 da CLT.
CLÁUSULA 35ª - CONVÊNIO MÉDICO
As
empresas que não mantiverem seguro saúde ou convênio médico de qualquer
natureza custearão aos seus jornalistas empregados um auxílio saúde de R$ 85,00
(oitenta cinco reais) mensais.
Parágrafo
Único - As empresas manterão o convênio de assistência médica pelo prazo de 3
(três) meses a seus empregados demitidos.
CLÁUSULA 36ª - ATESTADOS MÉDICOS
As
empresas aceitarão atestados médicos fornecido por qualquer Plano de Saúde
conveniado ao Sindicato ou de convênio particular pago pelo jornalista para
efeito de abono de faltas ao serviço.
CLÁUSULA 37ª - DEFESA JUDICIAL
Em
caso de ser o jornalista judicialmente processado em conseqüência do exercício
profissional, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas
até a decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do
processo tenha sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação
que esta tenha dado.
CLÁUSULA 38ª - CUMPRIMENTO DA
REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os Art. 302 a 316 da C.L.T., o
Decreto Lei 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto
nº 83.284 de 13 de março de 1979.
CLÁUSULA 39ª - AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
a)
até 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b)
até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
companheiro, irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e;
c)
1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim
como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.
CLÁUSULA 40ª - ABONO DE FALTAS AO
ESTUDANTE
Serão
abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o
horário de trabalho e o horário de exames escolares.
CLÁUSULA 41ª – ESTAGIÁRIOS
A
contratação de estagiários será feita na conformidade com o disposto na Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977 e com observância do disposto no art. 19 do
Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 sendo indispensável a presença da
instituição concedente no contrato a ser firmado, sob pena de descaracterização
da atividade de estagiário.
CLÁUSULA 42ª – PERÍODO SABÁTICO
Visando
o aperfeiçoamento profissional, os jornalistas que completarem 3
anos de
serviço poderão se ausentar do serviço por
até 1 (um) mês, sem prejuízo do
salário, para realizar projeto de estudo, a ser notificado
à chefia com pelo
menos 6 (seis) meses de antecedência à data do
afastamento. O jornalista que
apresentar o projeto e for demitido sem justa causa em data anterior ao
início
do período sabático fará jus a uma
indenização adicional correspondente a 3
(três) vezes a remuneração mensal. Este
benefício só é aplicável às empresas
com mais de 20 jornalistas. Por decisão
pessoal do jornalista, os períodos sabáticos poderão ser acumulados, isto é, 2
meses de afastamento por 6 anos de trabalho ou 3 meses por 9 anos de trabalho.
CLÁUSULA 43ª - LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As
empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas contratados considerarão
justificadas 30 (trinta) faltas dos diretores eleitos do Sindicato dos
Jornalistas, durante o período de vigência desta convenção, sem prejuízo de
remuneração, férias ou abono de natal, desde que não excedam a três dias de
ausência por mês.
Parágrafo
1º - As empresas também considerarão
justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para
participarem de congressos e encontros da categoria (Congresso Nacional a cada
dois anos, Congresso Estadual Anual, Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa,
Anual, e Encontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa,
Anual), limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, e também sem
prejuízo de remuneração, férias ou abono de natal. As empresas deverão ser
pré-avisadas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, e só serão justificadas as
faltas ocorridas durante a realização do evento.
Parágrafo
2º - As empresas liberarão da presença
ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos Jornalistas, limitando-se
tal dispensa a um diretor por empresa e nas empresas com mais de cinco
jornalistas contratados.
CLÁUSULA 44ª - DIREITO DE REUNIÃO
Os
jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho para debater
assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizado ou fora do
expediente de trabalho. Nenhum jornalista será punido por participar de
atividades sindicais.
CLÁUSULA 45ª - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os
diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos,
se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho,
terão garantia de acesso à empresa, desde que previamente combinado com os
representantes indicados pela empresa.
CLÁUSULA 46ª – SEGURANÇA
O
jornalista tem o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco
a sua vida. Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de
trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até
a eliminação do risco.
Parágrafo
1º - Não será considerado como fator
de risco as viagens aéreas, terrestres ou marítimas, exceto realizadas em
condições precárias.
Parágrafo
2º - Em condições de risco grave ou
iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao
empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.
CLÁUSULA 47ª - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro privativo de avisos
de notícias sindicais, afixado pela empresa, vedada a divulgação de matéria
político-partidária, ideológica ou que contenha conceitos ou expressões
injuriosas, que indisponham os empregados contra a empresa.
CLÁUSULA 48ª - DESCONTO DE
MENSALIDADES
As
empresas promoverão o desconto em folha da mensalidade social, desde que
autorizado por jornalista sindicalizado, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Em
caso de alteração deste valor, as empresas serão informadas em tempo hábil de
proceder o desconto. Os valores descontados deverão ser depositados em favor do
sindicato profissional na conta-corrente nº 43.186-9 do Banco do Brasil S/A,
agência nº 0392-1, até o décimo dia útil subseqüente ao desconto, podendo,
ainda, ser pago na Tesouraria do sindicato. A empresa que optar pelo depósito
deverá enviar cópia do mesmo e relação nominal dos Jornalistas descontados.
CLÁUSULA 49ª - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
As
empresas descontarão dos jornalistas sindicalizados ou não, diretamente na
folha de pagamento, no mês de julho de 2006, a importância de R$ 40,00 (quarenta
reais), a título de contribuição confederativa, a ser depositada , dentro de
dez dias a contar da data do desconto, na conta bancária nº 43.186-9 do Banco
do Brasil - Agência nº 0392-1 em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais
do Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 50ª – SINDICALIZAÇÃO
As
empresas, quando solicitadas, cederão espaço em suas instalações para o
Sindicato realizar campanha de sindicalização.
CLÁUSULA 51ª - DATA BASE
Fica
estabelecida a data-base para 1º de março.
CLÁUSULA 52ª - DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO
No
caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção,
fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por infração cometida, a ser paga em favor da parte lesada, corrigida
pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA 53ª - ÉTICA PROFISSIONAL
O
exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito a questões éticas
relativas à divulgação de informações ao público. Por estarem convictos
disso, o Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato
dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro se comprometem a
promover estudos e discussões sobre o tema, levando em consideração a natureza
do trabalho de Assessoria de Imprensa e de Comunicação, os compromissos das
empresas de comunicação com os clientes e das empresas de comunicação e dos
jornalistas com a opinião pública e inspirando-se no Código de Ética da
Associação Brasileira das Agências de Comunicação (Abracom) e no Código de
Ética dos Jornalistas brasileiros.
CLÁUSULA 54ª - ASSÉDIO MORAL
O
Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos
Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro promoverão, em
conjunto, campanhas de conscientização contra o assédio moral nas empresas,
elaborando manuais de orientação e organizando palestras sobre o tema.
CLÁUSULA 53ª - VIGÊNCIA E DURAÇÃO
A
presente Convenção vigorará até 28 de fevereiro de 2009, sendo uma de suas vias
depositadas na Delegacia Regional do Trabalho. As Cláusulas sociais poderão ser
alteradas de comum acordo entre as partes.
Rio
de Janeiro, 19 de agosto de 2008.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
SINCO
Presidente
Luiz Roberto Serrano
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Presidente
Suzana Tavares Blass