- Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo -
2004 / 2005
SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede na Rua Rego Freitas, 530, e o SINDICATO
NACIONAL DASEMPRESAS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO, com
sede na Rua Caramuru, nº. 417, conjunto 72/74, Bairro da
Saúde, ambos nesta capital, neste ato representados por seus
respectivos presidentes, por haverem chegado a uma
composição amigável, celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, o que fazem nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as
cláusulas a seguir alinhadas:
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos
jornalistas abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho receberão reajuste de 9,00% (nove por
cento) a partir de 1º de dezembro de 2004.
CLÁUSULA
2ª - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o
salário normativo mensal, para 5 (cinco) horas
diárias de trabalho, de R$ 1.560,00 (hum mil, quinhentos e
sessenta reais) e de R$ 2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e
seis reais) para jornada de 5 (cinco) horas acrescidas de 2 (duas)
horas extraordinárias diárias.
Parágrafo
Único - De comum acordo entre as partes, o
jornalista poderá compensar o sábado prorrogando
a sua jornada em uma hora diária de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA
3ª – TRIÊNIO
A cada três anos
de trabalho na mesma empresa, o empregado terá direito a um
triênio de 1% (um por cento) sobre o seu salário,
independentemente dos reajustes decorrentes desta
convenção.
CLÁUSULA
4ª -
ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos
após a data-base serão assegurados igual reajuste
salarial.
Parágrafo
Único - Inexistindo paradigma dentro das
empresas, estas corrigirão os salários daqueles
admitidos após a última data-base, aplicando-se o
proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do índice
integral para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA
5ª -
ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários
deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo
Único - As empresas com cinco ou mais
jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente
a 40% (quarenta por cento) dos salários em vigor e as
empresas com até 4 (quatro) jornalistas
concederão adiantamento salarial correspondente a no
mínimo 20% (vinte por cento) dos salários em
vigor. Tal adiantamento será compensado por
ocasião do pagamento dos salários do mesmo
mês e deverá ser concedido no máximo
até o 20º. (vigésimo) dia do
mês de trabalho.
CLÁUSULA
6ª -
COMPENSAÇÃO
Serão
compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os aumentos
espontâneos concedidos a título de
antecipação salarial, realizados após
a última data-base.
Parágrafo
Único – Não
serão compensados os aumentos individuais decorrentes de
promoção, comissionamento, aumento de encargos,
alteração de cargo ou
função, transferência e
equiparação salarial.
CLÁUSULA
7ª - HORAS
EXTRAS / PONTES
As horas extras
serão remuneradas da seguinte forma:
a)
50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em
relação à hora normal, para as
primeiras duas horas.
b)
60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e
eventuais prestadas.
Parágrafo
1º - As empresas poderão compensar
as horas extras diárias que excederem ao firmado em contrato
de trabalho, desde que haja concordância dos empregados.
Parágrafo
2º - A compensação
poderá ser acertada diretamente entre empresas e empregados,
e as horas compensadas não serão consideradas
como extras.
Parágrafo
3º - Na remuneração das
férias e do 13º salário serão
computados os valores dessas horas, desde que não
compensadas, e dos adicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de
pagamento da remuneração do empregado
deverão conter a discriminação de
todas as verbas e valores que a integram.
Parágrafo
4º - Poderá ser compensado o
trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e
feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A
compensação poderá ser acertada
diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas
não poderão ser consideradas extras.
Parágrafo
5º - As empresas poderão, desde que
haja concordância por parte do empregado, compensar esses
dias no período de férias.
CLÁUSULA
8ª -
ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas com mais de
cinco jornalistas empregados pagarão ao jornalista
profissional que acumular o exercício de mais de uma
função e pelo período que o fizer, a
maior remuneração para as duas
funções exercidas, acrescidas de um adicional de
20% (vinte por cento) aplicado sobre a menor das
remunerações referidas.
CLÁUSULA
9ª -
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado
admitido para a mesma função de outro dispensado,
igual salário ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo
Único - Em relação aos
casos de substituição por motivo de
licença, férias, afastamentos,
remoções ou transferências aplica-se a
norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal
Superior do Trabalho.
CLÁUSULA
10ª -
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A falta do pagamento dos
salários nos prazos desta convenção
implicará na multa diária correspondente a 1/90
(um noventa avos) do salário nominal revertida em favor do
trabalhador independentemente das cominações
específicas administrativas de que trata a Lei nº
7.855/89.
Parágrafo
Único - O disposto no
“caput”, porém, não se
aplicará se o atraso decorrer de
paralisação dos serviços
bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de
força maior.
CLÁUSULA
11ª - DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS
É de
responsabilidade da empresa custear os gastos dos
funcionários referentes a viagens e ou despesas operacionais
decorrentes de seu trabalho.
CLÁUSULA
12ª - SEGURO
VIAGEM
Fica o empregador obrigado
a realizar seguro de vida aos seus empregados para cobrir os riscos de
viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro de
vida.
CLÁUSULA
13ª -
GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Em comum acordo com o empregador, o empregado
poderá solicitar o recolhimento da 1a. (primeira) parcela do
13º (décimo-terceiro) salário, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da
comunicação de férias.
CLÁUSULA14ª - AVISO PRÉVIO
Nos casos de
rescisões de contrato de trabalho sem justa causa por parte
do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos
seguintes critérios:
a) Será
comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo
será trabalhado ou não.
b) A
redução de 2 (duas) horas diárias,
previstas no Art. nº 488 da CLT, será utilizada,
atendendo à conveniência do empregado, no
início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do
recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente,
o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante
o período.
c) Ao
empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado,
solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica
assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cinco
dias úteis após a
solicitação e a anotação da
respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa
está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente
trabalhados.
d) Os
empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais de serviço
na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco)
anos, no dia da comunicação da dispensa, e forem
despedidos sem justa causa terão direito a aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
e) No
caso de aviso-prévio trabalhado, os empregados abrangidos
pelas disposições da letra
“d” supra, deverão cumprir apenas 30
(trinta) dias do aviso-prévio, sendo indenizados pelo que
exceder.
f) O
aviso-prévio, trabalhado ou não, não
poderá ter seu início no último dia
útil da semana.
g) O
pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser
efetuado em sua totalidade pela maior remuneração
do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua
projeção.
h) Fica
obrigatória a suspensão do aviso
prévio trabalhado caso o empregado entre em gozo de
licença, por doença ou acidente de trabalho,
completando-se o prazo do referido aviso somente após a
concessão da alta médica.
I)
O dia da dispensa, trabalhado ou não, será
remunerado.
CLÁUSULA
15ª - ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de atraso de
pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores,
fica estipulada a multa equivalente ao salário
diário do empregado, por dia de atraso, e sem
prejuízo de multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a
partir do 11º (décimo primeiro) dia após
o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso
prévio e 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso
prévio.
CLÁUSULA
16ª - DO PRAZO
DA HOMOLOGAÇÃO
A
formalização da rescisão assistida
não poderá exceder os prazos previstos no Art. 11
da Instrução Normativa nº. 03, de 21 de
junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
I - o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato, quando o
aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da
comunicação da demissão, no caso de
ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo
1º - Os prazos são computados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
2º - Se o dia do vencimento recair em
Sábado, domingo ou feriado, o termo final será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo
3º - A inobservância dos prazos
previstos neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento,
em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário,
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa
à mora.
Parágrafo
4º
- Todas as rescisões contratuais de empregados jornalistas,
mesmo que com menos de 12 (doze) meses de trabalho serão
homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.
CLÁUSULA
17ª -
INDENIZAÇÃO POR MORTE
Na hipótese de
falecimento do empregado, a empresa pagará ao
cônjuge habilitado perante à Previdência
Social, ou na falta deste, aos sucessores do falecido devidamente
habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários
nominais em caso de morte natural e 3 (três)
salários nominais em caso de morte por acidente do trabalho.
Parágrafo
1º - O pagamento de que trata esta
cláusula será efetuado juntamente com as verbas
rescisórias que constarem no termo de
quitação do contrato de trabalho.
Parágrafo
2º - Ficam excluídas das
obrigações desta cláusula as empresas
que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a
indenização securitária seja igual ou
superior aos valores acima previstos.
CLÁUSULA
18ª -
FÉRIAS
As férias,
não havendo assiduidade ou na hipótese de
proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5
(dois e meio) dias por mês de serviço.
Parágrafo
1º - O início do período
de gozo de férias será comunicado ao empregado,
por escrito, com antecedência de trinta dias. A
remuneração das férias a que fizer jus
o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo
sétimo, inciso XVII, da Constituição
Federal, será paga como se o empregado estivesse em
serviço, de forma que se o período de gozo de
férias avançar em um mês no
qual ocorrer correção ou aumento de
salários, os dias correspondentes serão pagos com
o salário já reajustado. Como a
remuneração das férias deve ser paga
anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa
efetuará o pagamento das diferenças juntamente
com os salários do mês subsequente, quando o
empregado já tiver retornado ao serviço.
Parágrafo
2º - O início das férias
individuais ou coletivas, deverá coincidir preferencialmente
com o primeiro dia útil da semana, e não
poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado
ou dia já compensado.
Parágrafo
3º - Fica facultado ao empregado-nubente gozar
as suas férias no período coincidente com a
época de seu casamento, desde que faça a
comunicação desta pretensão com
até 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo
4º - Não serão
descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo
das respectivas férias os dias em que o empregado estiver em
gozo de benefício de qualquer natureza, concedido pelo INSS.
Parágrafo
5º - Os jornalistas estudantes
gozarão suas férias no mesmo período
de férias escolares.
Parágrafo
6º - Em caso de férias coletivas,
os dias que elas forem gozadas serão compensados, por acordo
entre as partes, ou por meio de desconto do período total
das férias anuais.
CLÁUSULA
19ª -
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
As empresas que
possuírem refeitórios/restaurantes
fornecerão refeições aos seus
jornalistas empregados independentemente da jornada diária,
desde que a referida jornada intercale os períodos de
refeição.
Parágrafo
1º - As empresas que não dispuserem
de refeitórios/restaurantes, obrigam-se a fornecer
auxílio-alimentação a todos empregados
jornalistas sob a forma de convênios com restaurantes ou
empresas especializadas em vale-refeição, em
valores compatíveis com os preços de mercado.
Parágrafo
2º - A parcela a ser descontada do
salário dos jornalistas não poderá
exceder a 3% (três por cento) do salário bruto e
também limitada a 20% (vinte por cento) do valor do
auxílio.
CLÁUSULA
20ª -
ESTABILIDADE PARA GESTANTE
À empregada
gestante, até 60 (sessenta) dias após o
término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego e
salário, sem prejuízo do aviso prévio
previsto na CLT.
Parágrafo
Único - Estabilidade de 60 (sessenta) dias,
ao pai jornalista, a contar da data do nascimento de filho. Este
parágrafo perderá seu efeito se houver
demissão por justa causa.
CLÁUSULA
21ª -
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da
CLT, conforme estabelecido pela Lei
Nº 10.421
de15 de abril de 2002.
CLÁUSULA
22ª -
INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
No caso de invalidez
permanente por motivo de doença atestada pelo INSS e se
ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao
empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários
nominais.
Parágrafo
Único - Ficam excluídas das
obrigações desta cláusula as empresas
que mantém seguro de vida aos seus empregados, desde que a
indenização securitária seja igual ou
superior aos valores acima previstos.
CLÁUSULA
23ª - ABONO POR APOSENTADORIA
As empresas se comprometem
a manter, por no mínimo 6 (seis) meses o vínculo
empregatício dos jornalistas que se aposentarem por tempo de
serviço e desejarem continuar na atividade.
Parágrafo
Único- Aos
empregados com mais de 7 (sete) anos de serviços
contínuos prestados à mesma empresa, quando dela
vierem à se desligar definitivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente a 3
(três) vezes seu último salário
nominal, pagos em três parcelas iguais e sem qualquer tipo de
reajustes.
CLÁUSULA
24ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contem
com 8 (oito) ou mais anos de serviço na empresa e que possam
obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da Lei
Previdenciária, a aposentadoria por tempo de
serviço, fica assegurada a permanência no emprego
durante o período de 01 (um) ano.
Parágrafo
1º - Os empregados que tenham entre 05 (cinco)
e 08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito a
aposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de
06 (seis) meses, também terão o direito de
permanência nos serviços da empresa,
porém apenas durante esses 06 (seis) meses.
Parágrafo
2º - Caso o empregado dependa de
documentação para a
comprovação do tempo de serviço,
terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, a
partir da notificação da dispensa.
CLÁUSULA
25ª - COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA
As empresas
adiantarão valor equivalente ao salário integral
para os empregados com mais de um ano de serviço na mesma
empresa, em gozo de auxílio doença concedido pela
Previdência Social e no período contado entre o
16º dia até o 90º dia do afastamento.
Parágrafo
1º - Quando o empregado não tiver
direito ao auxílio previdenciário ou
acidentário, por não ter ainda completado o
período de carência exigido pela
Previdência Social, a empresa pagará o seu
salário nominal entre o 16º. e o 90º dia
do afastamento.
Parágrafo
2º - O pagamento previsto nesta
cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento
mensal dos demais empregados.
Parágrafo
3º - Imediatamente após o
recebimento pelos jornalistas do auxílio
previdenciário, referente ao período acima
mencionado, este deverá ressarcir a empresa no valor total
do benefício.
Parágrafo
4º - Os 90 (noventa) dias de afastamento
serão computados, para efeito de décimo terceiro
salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.
CLÁUSULA
26ª -
ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO
Ao empregado
vítima de acidente de trabalho, ficam garantidos,
até 90 (noventa) dias após a alta, emprego e
salário, sem prejuízo do direito ao aviso
prévio.
Parágrafo
1º - Na hipótese de recusa, pela
empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará
ela com o pagamento dos dias não pagos pela
Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e
a confirmação da alta pelo INSS.
Parágrafo
2º - As empresas se comprometem, sendo
possível, a reaproveitar os empregados acidentados,
após a respectiva alta, em funções
compatíveis com suas condições
físicas.
CLÁUSULA
27ª -
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas
a preencher o atestado de afastamento de salários (AAS),
quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos
máximos:
a)
Para fins de obtenção de
auxílio-doença, 5 (cinco) dias,
b)
Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,
c) Para
fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA
28ª -
ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas
farão constar, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a
função, o exercício de chefias,
editorias e outras funções gratificadas, com os
respectivos salários nos termos do Art. 11 do Decreto
nº 83.284/79.
CLÁUSULA
29ª -
DISPENSA IMOTIVADA
As empresas se comprometem
a obedecer a Convenção 158 da
Organização Internacional do Trabalho.
CLÁUSULA
30ª -
COMUNICADOR ELETRÔNICO
As empresas
pagarão ao jornalista seu empregado que porte,
sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e
por determinação expressa da empregadora,
comunicador eletrônico, tipo BIP, com as ressalvas do Art.
306, da CLT, uma gratificação especial
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário fixo. O
pagamento da gratificação especial compensa os
períodos que possam ser considerados de
“sobreaviso”, excluindo outros tipos de
remuneração referentes a ele, mas não
excluída a remuneração devido
às horas extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em
conseqüência da utilização do
comunicador eletrônico.
CLÁUSULA
31ª -
AUTOMAÇÃO
As empresas ainda
não automatizadas e que pretendam implantar sistemas de
automação se comprometem a manter os empregados
do setor informados, dos projetos em andamento, desde que a
prestação dessas
informações não representem quebra de
sigilo nem seja prejudicial aos seus interesses perante à
concorrência.
Parágrafo
Único - Se as empresas decidirem oferecer aos
empregados, do setor onde forem implantados tais sistemas, a
oportunidade de sua adaptação às novas
técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos
externos, estes deverão ser realizados preferencialmente
dentro da jornada de trabalho, que correrão por conta das
empresas.
CLÁUSULA
32ª - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas
garantirão um meio ambiente de trabalho saudável
aos jornalistas, principalmente quanto à
iluminação, ao ruído, ao equipamento,
ao espaço e à ventilação,
visando à preservação da
saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras
(Nrs) do Art. 200 da CLT.
CLÁUSULA
33ª -
CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que
não mantiverem seguro saúde ou convênio
médico de qualquer natureza custearão aos seus
jornalistas empregados um auxílio saúde de R$
60,00 (sessenta reais) mensais.
Parágrafo
Único - As empresas manterão o
convênio de assistência médica pelo
prazo de 3 (três) meses a seus empregados demitidos.
CLÁUSULA
34ª - ATESTADOS
MÉDICOS
As empresas
aceitarão atestados médicos fornecido pelo PSS do
Sindicato ou de Convênio particular pago pelo jornalista para
efeito de abono de faltas ao serviço, desde que a empresa
não mantenha convênio ou médico para
atendimento médico-hospitalar ou não possua
departamento médico próprio.
CLÁUSULA
35ª - DEFESA
JUDICIAL
Em caso de ser o jornalista
judicialmente processado em conseqüência do
exercício profissional, a empresa patrocinará a
sua defesa, custeando todas as despesas até a
decisão final transitada em julgado, desde que a
matéria objeto do processo tenha sido expressamente
autorizada pela direção da empresa e
não fuja à orientação que
esta tenha dado.
CLÁUSULA
36ª -
CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem
a cumprir rigorosamente o que dispõem os Art. 302 a 316 da
C.L.T., o Decreto Lei no. 972/69 e suas
regulamentações posteriores, especialmente o
Decreto nº 83.284 de 13 de março de 1979.
CLÁUSULA
37ª -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário,
a) até 3
(três) dias úteis consecutivos, em virtude de
casamento;
b) até 2 (dois)
dias consecutivos, em caso de falecimento do irmão,
ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e;
c) 1 (um) dia, no caso de
internação de esposa ou companheira,
mãe ou pai, assim como de filhos, mediante
comprovação do comparecimento ao hospital.
CLÁUSULA
38ª - ABONO DE
FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas
as faltas do empregado estudante quando houver coincidência
entre o horário de trabalho e o horário de exames
escolares.
CLÁUSULA
39ª -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As empresas com mais de 5
(cinco) jornalistas contratados considerarão justificadas 30
(trinta) faltas dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas,
durante o período de vigência desta
convenção, sem prejuízo de
remuneração, férias ou abono de natal,
desde que não excedam a três dias de
ausência por mês.
Parágrafo
1º - As empresas também
considerarão justificadas as faltas dos jornalistas
indicados pelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da
categoria (Congresso Nacional a cada dois anos, Congresso Estadual
Anual, Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa,
Anual, e Encontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa,
Anual), Limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, e
também sem prejuízo de
remuneração, férias ou abono de natal.
As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo
mínimo de 15 (quinze) dias, e só serão
justificadas as faltas ocorridas durante a
realização do evento.
Parágrafo
2º - As empresas liberarão da
presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato
dos Jornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa e
nas empresas com mais de cinco jornalistas contratados, podendo a
liberação ser remunerada ou não.
CLÁUSULA
40ª - DIREITO DE
REUNIÃO
Os jornalistas podem
reunir-se livremente em seus locais de trabalho para debater assuntos
de seus interesses, desde que previamente autorizado ou fora do
expediente de trabalho. Nenhum jornalista será punido por
participar de atividades sindicais.
CLÁUSULA
41ª - ACESSO
ÀS REDAÇÕES
Os diretores eleitos do
Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se
desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de
trabalho, terão garantia de acesso à empresa,
desde que previamente combinado com os representantes indicados pela
empresa.
CLÁUSULA
42ª - QUADRO DE
AVISOS
As empresas
manterão em local apropriado e acessível um
quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixado
pela empresa, vedada a divulgação de
matéria político-partidária,
ideológica ou que contenha conceitos ou
expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra
a empresa.
CLÁUSULA
43ª - DESCONTO
DE MENSALIDADES
As empresas com mais de 5
(cinco) jornalistas empregados, descontarão em Folha de
Pagamento, as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas
desde que autorizados por eles.
Parágrafo
Único - Tais importâncias devem
ser recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na
agência bancária que o mesmo indicar, no prazo de
10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento)
sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
CLÁUSULA
44ª -
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As empresas
efetuarão mensalmente o desconto da
Contribuição Assistencial, ou outra que vier a
substituí-la, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) dos
jornalistas empregados na capital e R$ 10,00 (dez reais) dos
jornalistas empregados na Grande São Paulo, interior e
litoral.
Parágrafo
1º - Fia estabelecido que o valor constante no
caput desta cláusula poderá ser alterado em
decorrência de deliberação da
Assembléia Extraordinária para revisão
orçamentária que ocorrerá em 2005 ou,
ainda, em virtude da alteração da
legislação em vigor.
Parágrafo
2º - Na hipótese de
alteração do valor, as empresas serão
notificadas pelo Sindicato.
Parágrafo
3º - Para os associados empregados, a
contribuição já se encontra embutida
no valor da mensalidade associativa.
Parágrafo
4º - As importâncias decorrentes
desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente
ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência
bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de
10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (cinco por cento)
sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
CLÁUSULA
45ª -
SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando
solicitadas, cederão espaço na
redação para o Sindicato realizar campanha de
sindicalização.
CLÁUSULA
46ª - DATA BASE
A data-base fica alterada,
a partir de 2005, para 1º de outubro.
CLÁUSULA
47ª -
VIGENCIA E DURAÇÃO
O presente acordo
terá duração de 10 (dez) meses a
partir de 1º de dezembro de 2004, findando-se, portanto, a 30
de setembro de 2005.
CLÁUSULA
48ª -
DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos
legais e se torne obrigatória para as categorias
econômica e profissional, a presente
Convenção Coletiva de Trabalho será
depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho, em São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA
49ª -
REUNIÃO DOS SINDICATOS CONVENENTES
Fica agendada a reunião entre os
Sindicatos convenentes a partir do mês de fevereiro de 2005,
na sede do Sindicato dos Jornalistas, para discutir
cláusulas de interesse dos profissionais.
ENCERRAMENTO
Por estarem assim ajustados
firmam o presente acordo em 5 (cinco) vias de igual teor e forma para
que surta os efeitos legais e jurídicos.
São
Paulo, 21 de
dezembro de 2004.
Frederico
Barbosa
Ghedini Presidente SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO
ESTADO DE SÃO
PAULO
Enio Campoi Presidente
SINDICATO
NACIONAL DAS
EMPRESAS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL