Contato Como se associar Parceiros Agências Associadas Agências Contribuites
Sobre Nós Diretoria Contribuição Sindical Convenção Coletiva Notícias Artigos Agenda
Convenção
Coletiva

 

- Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo -
2005 / 2006
 

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530, sobreloja, Vila Buarque e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO, inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.213/0001-94, com sede na Rua Caramuru, nº 417, conjunto 72/74, Bairro da Saúde, ambos nesta capital, neste ato representados por seus respectivos presidentes, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos jornalistas abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho receberão reajuste de 6,5% (seis e meio por cento) a partir de 1º de outubro de 2005.

CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de outubro de 2005, fica estabelecido o salário normativo mensal de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) para 5 (cinco) horas diárias de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido com adicional de 50% sobre o salário/hora do empregado, perfazendo R$ 1.000,20 (um mil reais e vinte centavos) a título de remuneração para as duas horas extras correspondentes, assim, totalizando R$ 2.667,20 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) mensais e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo - De comum acordo entre as partes, o jornalista poderá compensar o sábado prorrogando a sua jornada em uma hora diária de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA 3ª – TRIÊNIO

A cada três anos de trabalho na mesma empresa, o empregado terá direito a um triênio de 1% (um por cento) sobre o seu salário, independentemente dos reajustes decorrentes desta convenção.

CLÁUSULA 4ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos após a data-base serão assegurados igual reajuste salarial.

Parágrafo Único - Inexistindo paradigma dentro das empresas, estas corrigirão os salários daqueles admitidos após a última data-base, aplicando-se o proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada mês trabalhado.

CLÁUSULA 5ª - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Único - As empresas com cinco ou mais jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários em vigor e as empresas com até 4 (quatro) jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) dos salários em vigor. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º. (vigésimo) dia do mês de trabalho.

CLÁUSULA 6ª - COMPENSAÇÃO

Serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os aumentos espontâneos concedidos a título de antecipação salarial, realizados após a última data-base.

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos individuais decorrentes de promoção, comissionamento, aumento de encargos, alteração de cargo ou função, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS / PONTES

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas.

b) 60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e eventuais prestadas.

Parágrafo 1º - As empresas poderão compensar as horas extras diárias que excederem ao firmado em contrato de trabalho, desde que haja concordância dos empregados.

Parágrafo 2º - A compensação poderá ser acertada diretamente entre empresas e empregados, e as horas compensadas não serão consideradas como extras.

Parágrafo 3º - Na remuneração das férias e do 13º salário serão computados os valores dessas horas, desde que não compensadas, e dos adicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integram.

Parágrafo 4º - Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas extras.

Parágrafo 5º - As empresas poderão, desde que haja concordância por parte do empregado, compensar esses dias no período de férias. 

CLÁUSULA 8ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO

As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas.

CLÁUSULA 9ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Fica garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único - Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou transferências aplica-se a norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA 10ª - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89.

Parágrafo Único - O disposto no “caput”, porém, não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.

CLÁUSULA 11ª - DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS

É de responsabilidade da empresa custear os gastos dos funcionários referentes a viagens e ou despesas operacionais decorrentes de seu trabalho.

CLÁUSULA 12ª - SEGURO VIAGEM

Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus empregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro de vida.

CLÁUSULA 13ª - GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Em comum acordo com o empregador, o empregado poderá solicitar o recolhimento da 1a. (primeira) parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias.

CLÁUSULA 14ª - AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.

b) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no Art. nº 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante o período.

c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cinco dias úteis após a solicitação e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS.  Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.

d)  Os empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais de serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

e) No caso de aviso-prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra “d” supra, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias do aviso-prévio, sendo indenizados pelo que exceder.

f) O aviso-prévio, trabalhado ou não, não poderá ter seu início no último dia útil da semana.

g) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua projeção.

h) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado caso o empregado entre em gozo de licença, por doença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.

I) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.

CLÁUSULA 15ª - ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Em caso de atraso de pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo de multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º. (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.

CLÁUSULA 16ª - DO PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO

A formalização da rescisão assistida não poderá exceder os prazos previstos no Art. 11 da Instrução Normativa nº. 03, de 21 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo 1º - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo 2º - Se o dia do vencimento recair em Sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo 3º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

Parágrafo 4º - Todas as rescisões contratuais de empregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.

CLÁUSULA 17ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE

Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará ao cônjuge habilitado perante à Previdência Social, ou na falta deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente do trabalho.

Parágrafo 1º. - O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de quitação do contrato de trabalho.

Parágrafo 2º. - Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.

CLÁUSULA 18ª - FÉRIAS

As férias, não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.

Parágrafo 1º - O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo sétimo, inciso XVII, da Constituição Federal, será paga como se o empregado estivesse em serviço, de forma que se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com o salário já reajustado. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subsequente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço.

Parágrafo 2º - O início das férias individuais ou coletivas, deverá coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana, e não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado.

Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo 4º - Não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias os dias em que o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza, concedido pelo INSS.

Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares.

Parágrafo 6º  - Em caso de férias coletivas, os dias que elas forem gozadas serão compensados, por acordo entre as partes, ou por meio de desconto do período total das férias anuais.

CLÁUSULA 19ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

As empresas que possuírem refeitórios/restaurantes fornecerão refeições aos seus jornalistas empregados independentemente da jornada diária, desde que a referida jornada intercale os períodos de refeição.

Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de refeitórios/restaurantes, obrigam-se a:

a) fornecer auxílio-alimentação a todos empregados jornalistas sob a forma de convênios com restaurantes, ou

b) fornecer tiquete-refeição no valor diário de R$ 10,00 (dez reais) aos profissionais que trabalham na região metropolitana e R$ 8,00 (oito reais) aos que trabalham no interior do Estado.

Parágrafo 2º - A parcela a ser descontada do salário dos jornalistas não poderá exceder a 3% (três por cento) do salário bruto e também limitada a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE

À empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego e salário, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.

Parágrafo Único - Estabilidade de 60 (sessenta) dias, ao pai jornalista, a contar da data do nascimento de filho. Este parágrafo perderá seu efeito se houver demissão por justa causa.

CLÁUSULA 21ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT, conforme estabelecido pela Lei Nº 10.421 de15 de abril de 2002.

CLÁUSULA 22ª - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais.

Parágrafo Único - Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantém seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.

CLÁUSULA 23ª - ABONO POR APOSENTADORIA

As empresas se comprometem a manter, por no mínimo 6 (seis) meses o vínculo empregatício dos jornalistas que se aposentarem por tempo de serviço e desejarem continuar na atividade.

Parágrafo Único - Aos empregados com mais de 7 (sete) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem à se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 3 (três) vezes seu último salário nominal, pagos em três parcelas iguais e sem qualquer tipo de reajustes.

CLÁUSULA 24ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

Aos empregados que contem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da Lei Previdenciária, a aposentadoria por tempo de serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 01 (um) ano.

Parágrafo 1º - Os empregados que tenham entre 05 (cinco) e 08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de 06 (seis) meses, também terão o direito de permanência nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06 (seis) meses.

Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, a partir da notificação da dispensa.

CLÁUSULA 25ª - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

As empresas adiantarão valor equivalente ao salário integral para os empregados com mais de um ano de serviço na mesma empresa, em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º dia até o 90º dia do afastamento.

Parágrafo 1º - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º. e o 90º dia do afastamento.

Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

Parágrafo 3º - Imediatamente após o recebimento pelos jornalistas do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, este deverá ressarcir a empresa no valor total do benefício.

Parágrafo 4º - Os 90 (noventa) dias de afastamento serão computados, para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.

CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO

Ao empregado vítima de acidente de trabalho ficam garantidos, até 90 (noventa) dias após a alta, emprego e salário, sem prejuízo do direito ao aviso prévio.

Parágrafo 1º. - Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.

Parágrafo 2º. - As empresas se comprometem, sendo possível, a reaproveitar os empregados acidentados, após a respectiva alta, em funções compatíveis com suas condições físicas.

CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA

Ao profissional que tenha usufruído do auxílio-doença do INSS, motivado por doença, terá garantia de emprego e salários pelo período de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho.

CLÁUSULA 28ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias,

b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,

c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA 29ª - ANOTAÇÕES EM CTPS

As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a função, o exercício de chefias, editorias e outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do Art. 11 do Decreto nº 83.284/79.

CLÁUSULA 30ª - DISPENSA IMOTIVADA

As empresas se comprometem a obedecer a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

CLÁUSULA 31ª - COMUNICADOR ELETRÔNICO

As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte, sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e por determinação expressa da empregadora, comunicador eletrônico, tipo BIP, com as ressalvas do Art. 306, da CLT, uma gratificação especial equivalente a 20% (vinte por cento) do salário fixo. O pagamento da gratificação especial compensa os períodos que possam ser considerados de “sobreaviso”, excluindo outros tipos de remuneração referentes a ele, mas não excluída a remuneração devido às horas extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em conseqüência da utilização do comunicador eletrônico.

CLÁUSULA 32ª - AUTOMAÇÃO

As empresas ainda não automatizadas e que pretendam implantar sistemas de automação se comprometem a manter os empregados do setor informados, dos projetos em andamento, desde que a prestação dessas informações não representem quebra de sigilo nem seja prejudicial aos seus interesses perante à concorrência.

Parágrafo Único - Se as empresas decidirem oferecer aos empregados, do setor onde forem implantados tais sistemas, a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos externos, estes deverão ser realizados preferencialmente dentro da jornada de trabalho, que correrão por conta das empresas.

CLÁUSULA 33ª - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas garantirão um meio ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (Nrs) do Art. 200 da CLT.

CLÁUSULA 34ª - CONVÊNIO MÉDICO

As empresas que não mantiverem seguro saúde ou convênio médico de qualquer natureza custearão aos seus jornalistas empregados um auxílio saúde de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais.

Parágrafo Único - As empresas manterão o convênio de assistência médica pelo prazo de 3 (três) meses a seus empregados demitidos.

CLÁUSULA 35ª - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão atestados médicos fornecido pelo PSS do Sindicato ou de Convênio particular pago pelo jornalista para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que a empresa não mantenha convênio ou médico para atendimento médico-hospitalar ou não possua departamento médico próprio.

CLÁUSULA 36ª - DEFESA JUDICIAL

Em caso de ser o jornalista judicialmente processado em conseqüência do exercício profissional, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até a decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido expressamente autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação que esta tenha dado.

CLÁUSULA 37ª - CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os Art. 302 a 316 da C.L.T., o Decreto Lei no. 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto nº 83.284 de 13 de março de 1979.

CLÁUSULA 38ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,

a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

b) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e;

c) 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.

CLÁUSULA 39ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares.

CLÁUSULA 40ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS

As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas contratados considerarão justificadas 30 (trinta) faltas dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, durante o período de vigência desta convenção, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de natal, desde que não excedam a três dias de ausência por mês.

Parágrafo 1º - As empresas também considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da categoria (Congresso Nacional a cada dois anos, Congresso Estadual Anual, Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual, e Encontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual), Limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, e também sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento.

Parágrafo 2º - As empresas liberarão da presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos Jornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa e nas empresas com mais de cinco jornalistas contratados, podendo a liberação ser remunerada ou não.

CLÁUSULA 41ª - DIREITO DE REUNIÃO

Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum jornalista será punido por participar de atividades sindicais.

CLÁUSULA 42ª - ACESSO ÀS REDAÇÕES

Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à empresa, desde que previamente combinado com os representantes indicados pela empresa.

CLÁUSULA 43ª - RISCO DE MORTE

O jornalista tem o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco a sua vida, sem prejuízo de quaisquer direitos.

Parágrafo 1º - Não será considerado como fator de risco as viagens aéreas, terrestres ou marítimas, exceto realizadas em condições precárias.

Parágrafo 2º - Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA 44ª - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixado pela empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ideológica ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra a empresa.

CLÁUSULA 45ª - DESCONTO DE MENSALIDADES

As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas empregados, descontarão em Folha de Pagamento, as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.

Parágrafo Único - Tais importâncias devem ser recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

CLÁUSULA 46ª - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO

As empresas efetuarão mensalmente o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra que vier a substituí-la, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) dos jornalistas empregados na capital e R$ 10,00 (dez reais) dos jornalistas empregados na Grande São Paulo, interior e litoral. 

Parágrafo 1º - Fica estabelecido que o valor constante no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembléia Extraordinária para revisão orçamentária que ocorrerá em 2006 ou, ainda, em virtude da alteração da legislação em vigor.

Parágrafo 2º - Na hipótese de alteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.

Parágrafo 3º - Para os associados empregados, a contribuição já se encontra embutida no valor da mensalidade associativa.

Parágrafo 4º - As importâncias decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

CLÁUSULA 47ª - SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas, cederão espaço na redação para o Sindicato realizar campanha de sindicalização.

CLÁUSULA 48ª - DATA BASE

Fica mantida a data-base em para 1º de outubro.

CLÁUSULA 49ª - VIGÊNCIA E DURAÇÃO

A presente Convenção Coletiva terá duração de 12 (doze) meses a partir de 1º de outubro de 2005, findando-se, portanto, a 30 de setembro de 2006.

CLÁUSULA 50ª - DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, em São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.

CLÁUSULA 51ª - SEGURO DO VIDA

No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura desta convenção, as empresas implantarão seguro de vida em grupo com cobertura para morte, invalidez, auxílio funeral .

CLÁUSULA 52ª - REUNIÃO DOS SINDICATOS CONVENENTES

Fica agendada a reunião entre os Sindicatos convenentes a partir do mês de fevereiro de 2006, na sede do Sindicato dos Jornalistas, para discutir assuntos de interesse dos profissionais.  

ENCERRAMENTO

Por estarem assim ajustados firmam o presente acordo em 5 (cinco) vias de igual teor e forma para que surta os efeitos legais e jurídicos.

São Paulo, 13 de dezembro de 2005.

 

Frederico Barbosa Ghedini
Presidente 
SINDICATO DOS JORNALISTAS  PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Enio Campoi
Presidente 
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Copyright © 2007 - Sinco - Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social - Todos os direitos reservados - Desenvolvimento Beatriz Esmer