CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que os salários dos
jornalistas
abrangidos por esta Convenção serão
reajustados, a
partir de 1° de junho de 2.008, pela
variação
integral do INPC – Índice Nacional de
Preços ao
Consumidor, do período de 01.10.2007 a 31.05.2008. A este
valor
será acrescentado 2% (dois por cento), a título
de
aumento real, totalizando um aumento salarial de 7,19% (sete
vírgula dezenove por cento).
CLÁUSULA
2ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2008, fica estabelecido o
salário normativo mensal de R$1.968,50 (um mil e novecentos
e
sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), para 5 (cinco)
horas
diárias de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Para os que forem contratados
para
prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o
salário mencionado de 5 (cinco) horas será
acrescido com
adicional de 50% sobre o salário/hora do empregado,
perfazendo
R$ 1.181,11 (um mil, cento e oitenta e um reais e onze centavos) a
título de remuneração para as duas
horas extras
correspondentes, assim, totalizando R$ 3.149,61 (três mil,
cento
e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) mensais e
integrando-se estas à remuneração
efetiva para
todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo – De comum acordo entre as
partes, o
jornalista poderá compensar o sábado prorrogando
a sua
jornada em uma hora diária de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA
3ª – TRIÊNIO
A cada três anos de trabalho na mesma empresa, o empregado
terá direito a um triênio de 1% (um por cento)
sobre o seu
salário, independentemente dos reajustes decorrentes desta
convenção.
CLÁUSULA
4ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E/OU RESULTADOS
O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação
Social
– SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais o Estado
de
São Paulo formarão um grupo de trabalho para
discutir a
forma de introduzir nesta Convenção Coletiva a
participação dos funcionários nos
lucros e/ou
resultados das empresas. O grupo desenvolverá seus trabalhos
no
prazo compreendido entre 01.08.2008 a 31.12.2008.
CLÁUSULA
5ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base serão
assegurados iguais reajustes salariais.
Parágrafo Único - Inexistindo paradigma dentro
das
empresas, estas corrigirão os salários daqueles
admitidos
após a última data-base, aplicando-se o
proporcional na
base de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada
mês trabalhado.
CLÁUSULA
6ª - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o
5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
Parágrafo Único - As empresas com cinco ou mais
jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente
a
40% (quarenta por cento) dos salários em vigor e as empresas
com
até 4 (quatro) jornalistas concederão
adiantamento
salarial correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento)
dos
salários em vigor. Tal adiantamento será
compensado por
ocasião do pagamento dos salários do mesmo
mês e
deverá ser concedido no máximo até o
20º
(vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA
7ª - COMPENSAÇÃO
Serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os
aumentos espontâneos concedidos a título de
antecipação salarial, realizados após
a
última data-base.
Parágrafo Único – Não
serão
compensados os aumentos individuais decorrentes de
promoção, comissionamento, aumento de encargos,
alteração de cargo ou
função,
transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA
8ª - HORAS EXTRAS / PONTES
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em
relação à hora normal, para as
primeiras duas
horas.
b) 60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e
eventuais prestadas.
Parágrafo 1º - As empresas poderão
compensar as
horas extras diárias que excederem ao firmado em contrato de
trabalho, desde que haja concordância dos empregados.
Parágrafo 2º - A compensação
poderá
ser acertada diretamente entre empresas e empregados, e as horas
compensadas não serão consideradas como extras.
Parágrafo 3º - Na remuneração
das
férias e do 13º salário serão
computados os
valores dessas horas, desde que não compensadas, e dos
adicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de pagamento da
remuneração do empregado deverão
conter a
discriminação de todas as verbas e valores que a
integram.
Parágrafo 4º - Poderá ser compensado o
trabalho em
dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de
forma
a que os empregados tenham um descanso prolongado. A
compensação poderá ser acertada
diretamente entre
a empresa e os empregados, e as horas compensadas não
poderão ser consideradas extras.
Parágrafo 5º - As empresas poderão,
desde que haja
concordância por parte do empregado, compensar esses dias no
período de férias.
CLÁUSULA
9ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão
ao
jornalista profissional que acumular o exercício de mais de
uma
função e pelo período que o fizer, a
maior
remuneração para as duas
funções exercidas,
acrescidas de um adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a
menor das remunerações referidas.
CLÁUSULA
10ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado admitido para a mesma
função
de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar
vantagens
pessoais.
Parágrafo Único - Em
relação aos casos de
substituição por motivo de licença,
férias,
afastamentos, remoções ou
transferências aplica-se
a norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal
Superior do Trabalho.
CLÁUSULA
11ª - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A falta do pagamento dos salários nos prazos desta
convenção implicará na multa
diária
correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal
revertida em favor do trabalhador independentemente das
cominações específicas administrativas
de que
trata a Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único - O disposto no
“caput”,
porém, não se aplicará se o atraso
decorrer de
paralisação dos serviços
bancários,
acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.
CLÁUSULA
12ª - DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS
É de responsabilidade da empresa custear os gastos dos
funcionários referentes a viagens e ou despesas operacionais
decorrentes de seu trabalho.
CLÁUSULA
13ª - SEGURO VIAGEM
Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus
empregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de
quaisquer outras modalidades de seguro de vida.
CLÁUSULA
14ª - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Em comum acordo com o empregador, o empregado poderá
solicitar o
recolhimento da 1a. (primeira) parcela do 13º
(décimo-terceiro) salário, no prazo de 48
(quarenta e
oito) horas após o recebimento da
comunicação de
férias.
CLÁUSULA
15ª - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa
causa
por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá
aos
seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e
contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.
b) A redução de 2 (duas) horas
diárias, previstas
no Art. nº 488 da CLT, será utilizada, atendendo
à
conveniência do empregado, no início ou no fim da
jornada
de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da
mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por
07
(sete) dias corridos durante o período.
c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado,
solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica
assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cinco
dias
úteis após a solicitação e
a
anotação da respectiva baixa em sua
CTPS. Neste
caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias
efetivamente trabalhados.
d) Os empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais de
serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45
(quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação da
dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
e) No caso de aviso-prévio trabalhado, os empregados
abrangidos
pelas disposições da letra
“d” supra,
deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias do
aviso-prévio,
sendo indenizados pelo que exceder.
f) O aviso-prévio, trabalhado ou não,
não
poderá ter seu início no último dia
útil da
semana.
g) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá
ser
efetuado em sua totalidade pela maior remuneração
do
empregado, inclusive com todas as incidência pela sua
projeção.
h) Fica obrigatória a suspensão do aviso
prévio
trabalhado caso o empregado entre em gozo de licença, por
doença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo do
referido aviso somente após a concessão da alta
médica.
I) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será
remunerado.
CLÁUSULA
16ª - ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de atraso de pagamento das verbas rescisórias por
parte
dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao
salário
diário do empregado, por dia de atraso, e sem
prejuízo de
multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º
(décimo primeiro) dia após o seu desligamento do
trabalho
com dispensa do cumprimento do aviso prévio e 2º
(segundo)
dia com cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
17ª - DO PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO
A formalização da rescisão assistida
não
poderá exceder os prazos previstos no Art. 11 da
Instrução Normativa nº 03, de 21 de
junho de 2002,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
I - o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da
comunicação da demissão, no caso de
ausência
de aviso prévio, indenização deste ou
dispensa do
seu cumprimento.
Parágrafo 1º - Os prazos são computados
em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo 2º - Se o dia do vencimento recair em
sábado, domingo ou feriado, o termo final será
antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 3º - A inobservância dos prazos
previstos
neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favor
do
empregado, do valor equivalente ao seu salário, salvo
quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
Parágrafo 4º - Todas as rescisões
contratuais de
empregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de
trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.
CLÁUSULA
18ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa
pagará
ao cônjuge habilitado perante a Previdência Social,
ou na
falta deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante
o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de
morte
natural e 3 (três) salários nominais em caso de
morte por
acidente do trabalho.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata esta
cláusula será efetuado juntamente com as verbas
rescisórias que constarem no termo de
quitação do
contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - Ficam excluídas das
obrigações desta cláusula as empresas
que
mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a
indenização securitária seja igual ou
superior aos
valores acima previstos.
CLÁUSULA
19ª - FÉRIAS
As férias, não havendo assiduidade ou na
hipótese
de proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5
(dois
e meio) dias por mês de serviço.
Parágrafo 1º - O início do
período de gozo de
férias será comunicado ao empregado, por escrito,
com
antecedência de trinta dias. A
remuneração das
férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um
terço, nos termos do artigo sétimo, inciso XVII,
da
Constituição Federal, será paga como
se o
empregado estivesse em serviço, de forma que se o
período
de gozo de férias avançar em um mês no
qual ocorrer
correção ou aumento de salários, os
dias
correspondentes serão pagos com o salário
já
reajustado. Como a remuneração das
férias deve ser
paga anteriormente ao início do gozo das
mesmas, a empresa efetuará o pagamento das
diferenças
juntamente com os salários do mês subsequente,
quando o
empregado já tiver retornado ao serviço.
Parágrafo 2º - O início das
férias
individuais ou coletivas, deverá coincidir preferencialmente
com
o primeiro dia útil da semana, e não
poderá
coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia
já
compensado.
Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado-nubente
gozar as
suas férias no período coincidente com a
época de
seu casamento, desde que faça a
comunicação desta
pretensão com até 30 (trinta) dias de
antecedência.
Parágrafo 4º - Não serão
descontados, para
efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas
férias os dias em que o empregado estiver em gozo de
benefício de qualquer natureza, concedido pelo INSS.
Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantes
gozarão
suas férias no mesmo período de férias
escolares.
Parágrafo 6o - Em caso de férias coletivas, os
dias que
elas forem gozadas serão compensados, por acordo entre as
partes, ou por meio de desconto do período total das
férias anuais.
CLÁUSULA
20ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem
refeitórios/restaurantes
fornecerão refeições aos seus
jornalistas
empregados independentemente da jornada diária, desde que a
referida jornada intercale os períodos de
refeição.
Parágrafo 1º - As empresas que não
dispuserem de refeitórios/restaurantes, obrigam-se a:
a) fornecer auxílio-alimentação a
todos empregados
jornalistas sob a forma de convênios com restaurantes, ou
b) fornecer tiquete-refeição no valor
diário de R$
13,00 (treze reais) aos profissionais que trabalham na
região
metropolitana e R$ 11,00 (onze reais) aos que trabalham no interior do
Estado.
Parágrafo 2º - A parcela a ser descontada do
salário
dos jornalistas não poderá exceder a 3%
(três por
cento) do salário bruto e também limitada a 20%
(vinte
por cento) do valor do auxílio.
CLÁUSULA
21ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
À empregada gestante, até 60 (sessenta) dias
após
o término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego e
salário, sem prejuízo do aviso prévio
previsto na
CLT.
Parágrafo Único - Estabilidade de 60 (sessenta)
dias ao
pai jornalista, a contar da data do nascimento de filho. Este
parágrafo perderá seu efeito se houver
demissão
por justa causa.
CLÁUSULA
22ª - LICENÇA PARA EMPREGADO(A) ADOTANTE
O(A) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será
concedida
licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT,
conforme
estabelecido pela Lei Nº 10.421 de15 de abril de 2002.
CLÁUSULA
23ª - BERÇÁRIOS, CRECHES E
CONVÊNIOS
O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação
Social
– SINCO – se compromete a discutir com as empresas
a melhor
forma para implementar o que disposto no § 1° do art.
389, da
CLT, e a Portaria Mtb/GM n° 3.296, de 3 de setembro de 1.986,
publicada no D.O.U. de 5.9.86, de forma a incluir uma
cláusula
referente ao assunto na Convenção Coletiva de
2009/10.
CLÁUSULA
24ª - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No caso de invalidez permanente por motivo de doença
atestada
pelo INSS e se ocorrer rescisão contratual, a empresa
pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois)
salários nominais.
Parágrafo Único - Ficam excluídas das
obrigações desta cláusula as empresas
que
mantém seguro de vida aos seus empregados, desde que a
indenização securitária seja igual ou
superior aos
valores acima previstos.
CLÁUSULA
25ª - ABONO POR APOSENTADORIA
As empresas se comprometem a manter, por no mínimo 6 (seis)
meses o vínculo empregatício dos jornalistas que
se
aposentarem por tempo de serviço e desejarem continuar na
atividade.
Parágrafo Único - Aos empregados com mais de 7
(sete)
anos de serviços contínuos prestados à
mesma
empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente a 3
(três)
vezes seu último salário nominal, pagos em
três
parcelas iguais e sem qualquer tipo de reajustes.
CLÁUSULA
26ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com 8 (oito) ou mais anos de
serviço
na empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da Lei
Previdenciária, a aposentadoria por tempo de
serviço,
fica assegurada a permanência no emprego durante o
período
de 01 (um) ano.
Parágrafo 1º - Os empregados que tenham entre 05
(cinco) e
08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito a
aposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de
06
(seis) meses, também terão o direito de
permanência
nos serviços da empresa, porém apenas durante
esses 06
(seis) meses.
Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa de
documentação para a
comprovação do tempo de
serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para
obtê-la, a partir da notificação da
dispensa.
CLÁUSULA
27ª - COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO E
ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA
As empresas adiantarão valor equivalente ao
salário
integral para os empregados com mais de um ano de serviço na
mesma empresa, em gozo de auxílio doença
concedido pela
Previdência Social e no período contado entre o
16º
dia até o 90º dia do afastamento.
Parágrafo 1º - Quando o empregado não
tiver direito
ao auxílio previdenciário ou
acidentário, por
não ter ainda completado o período de
carência
exigido pela Previdência Social, a empresa pagará
o seu
salário nominal entre o 16º e o 90º dia do
afastamento.
Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta
cláusula
deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais
empregados.
Parágrafo 3º - Imediatamente após o
recebimento
pelos jornalistas do auxílio previdenciário,
referente ao
período acima mencionado, este deverá ressarcir a
empresa
no valor total do benefício.
Parágrafo 4º - Os 90 (noventa) dias de afastamento
serão computados, para efeito de décimo terceiro
salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.
CLÁUSULA
28ª - ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO
Ao empregado vítima de acidente de trabalho ficam
garantidos,
até 90 (noventa) dias após a alta, emprego e
salário, sem prejuízo do direito ao aviso
prévio.
Parágrafo 1º - Na hipótese de recusa,
pela empresa,
da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o
pagamento
dos dias não pagos pela Previdência Social,
compreendidos
entre o reencaminhamento e a confirmação da alta
pelo
INSS.
Parágrafo 2º - As empresas se comprometem, sendo
possível, a reaproveitar os empregados acidentados,
após
a respectiva alta, em funções
compatíveis com suas
condições físicas.
CLÁUSULA
29ª - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
O profissional que tenha usufruído o
auxílio-doença do INSS, motivado por
doença,
terá garantia de emprego e salários pelo
período
de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
30ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de
salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos
seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de
auxílio-doença, 5 (cinco) dias,
b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,
c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias
úteis.
CLÁUSULA
31ª - ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a
função, o exercício de chefias,
editorias e outras
funções gratificadas, com os respectivos
salários
nos termos do Art. 11 do Decreto nº 83.284/79.
CLÁUSULA
32ª - DISPENSA IMOTIVADA
As empresas se comprometem a obedecer a Convenção
158 da Organização Internacional do Trabalho.
CLÁUSULA
33ª - COMUNICADOR ELETRÔNICO
As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte,
sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e
por
determinação expressa da empregadora, comunicador
eletrônico, com as ressalvas do art. 306, da CLT, uma
gratificação especial equivalente a 20% (vinte
por cento)
do salário fixo. O pagamento da
gratificação
especial compensa os períodos que possam ser considerados de
“sobreaviso”, excluindo outros tipos de
remuneração referentes a ele, mas não
excluída a remuneração devido
às horas
extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em
conseqüência da utilização do
comunicador
eletrônico.
CLÁUSULA
34ª - MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
As empresas ainda não automatizadas e que pretendam alterar
os
sistemas de automação se comprometem a manter os
empregados do setor informados dos projetos em andamento, desde que a
prestação dessas
informações não
representem quebra de sigilo nem seja prejudicial aos seus interesses
perante a concorrência.
Parágrafo Único - Se as empresas decidirem
oferecer aos
empregados, do setor onde forem implantados tais sistemas, a
oportunidade de sua adaptação às novas
técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos
externos, estes deverão ser realizados preferencialmente
dentro
da jornada de trabalho, que correrão por conta das empresas.
CLÁUSULA
35ª - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas garantirão um meio ambiente de trabalho
saudável aos jornalistas, principalmente quanto à
iluminação, ao ruído, ao equipamento,
ao
espaço e à ventilação,
visando à
preservação da saúde de seus
empregados, conforme
Normas Regulamentadoras (NRs) do Art. 200 da CLT.
CLÁUSULA
36ª - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que não mantiverem seguro saúde ou
convênio médico de qualquer natureza
custearão aos
seus jornalistas empregados um auxílio saúde de
R$ 80,00
(oitenta reais) mensais.
Parágrafo Único - As empresas manterão
o
convênio de assistência médica pelo
prazo de 3
(três) meses a seus empregados demitidos.
CLÁUSULA
37ª - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos fornecido
pelo
PSS do Sindicato ou de Convênio particular pago pelo
jornalista
para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que a
empresa
não mantenha convênio ou médico para
atendimento
médico-hospitalar ou não possua departamento
médico próprio.
CLÁUSULA
38ª - DEFESA JUDICIAL
Em caso de ser o jornalista judicialmente processado em
conseqüência do exercício profissional, a
empresa
patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas
até
a decisão final transitada em julgado, desde que a
matéria objeto do processo tenha sido expressamente
autorizada
pela direção da empresa e não fuja
à
orientação que esta tenha dado.
CLÁUSULA
39ª - CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que
dispõem
os Art. 302 a 316 da C.L.T., o Decreto Lei no. 972/69 e suas
regulamentações posteriores, especialmente o
Decreto
nº 83.284 de 13 de março de 1979.
CLÁUSULA
40ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário,
a) até 3 (três) dias úteis
consecutivos, em virtude de casamento;
b) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e;
c) 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou
companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante
comprovação do comparecimento ao hospital.
CLÁUSULA
41ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando
houver
coincidência entre o horário de trabalho e o
horário de exames escolares.
CLÁUSULA
42ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
E OUTROS
As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas contratados
considerarão justificadas 30 (trinta) faltas dos diretores
eleitos do Sindicato dos Jornalistas, durante o período de
vigência desta convenção, sem
prejuízo de
remuneração, férias ou abono de natal,
desde que
não excedam a três dias de ausência por
mês.
Parágrafo 1º - As empresas também
considerarão justificadas as faltas dos jornalistas
indicados
pelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da categoria
(Congresso Nacional a cada dois anos; Congresso Estadual Anual,
Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual; e
Encontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual),
limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, e
também
sem prejuízo de remuneração,
férias ou
abono de natal. As empresas deverão ser
pré-avisadas com
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, e só
serão
justificadas as faltas ocorridas durante a
realização do
evento.
Parágrafo 2º - As empresas liberarão da
presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato
dos
Jornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa e nas
empresas com mais de cinco jornalistas contratados, podendo a
liberação ser remunerada ou não.
CLÁUSULA
43ª - DIREITO DE REUNIÃO
Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho
para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente
autorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum jornalista
será punido por participar de atividades sindicais.
CLÁUSULA
44ª - ACESSO ÀS REDAÇÕES
Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no
exercício
de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em
seus locais de trabalho, terão garantia de acesso
à
empresa, desde que previamente combinado com os representantes
indicados pela empresa.
CLÁUSULA
45ª - RISCO DE MORTE
O jornalista tem o direito de recusar a
realização de
trabalho que ofereça risco a sua vida, sem
prejuízo de
quaisquer direitos.
Parágrafo 1º - Não será
considerado como
fator de risco as viagens aéreas, terrestres ou
marítimas, exceto realizadas em
condições
precárias.
Parágrafo 2º - Em condições
de risco grave ou
iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de
campo,
será lícito ao empregado interromper suas
atividades,
até a eliminação do risco.
CLÁUSULA
46ª - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local apropriado e
acessível um
quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixado
pela
empresa, vedada a divulgação de
matéria
político-partidária, ideológica ou que
contenha
conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os
empregados contra a empresa.
CLÁUSULA
47ª - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas empregados,
descontarão em Folha de Pagamento, as mensalidades dos
associados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.
Parágrafo Único - Tais importâncias
devem ser
recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na
agência
bancária que o mesmo indicar, no prazo de 10 (dez) dias do
desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor, acrescida ainda de juros de mora.
CLÁUSULA
48ª - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As empresas efetuarão mensalmente o desconto da
Contribuição Assistencial, ou outra que vier a
substituí-la, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) dos
jornalistas empregados na capital e R$ 10,00 (dez reais) dos
jornalistas empregados na Grande São Paulo, interior e
litoral.
Parágrafo 1º: Fica estabelecido que o valor
constante no
caput desta cláusula poderá ser alterado em
decorrência de deliberação da
Assembléia
Extraordinária para revisão
orçamentária
que ocorrerá em 2007 ou, ainda, em virtude da
alteração da legislação em
vigor.
Parágrafo 2º: Na hipótese de
alteração
do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.
Parágrafo 3º: Para os associados empregados, a
contribuição já se encontra embutida
no valor da
mensalidade associativa.
Parágrafo 4º: As importâncias decorrentes
desta
cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao
Sindicato
dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo
indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob
pena
de multa de 2% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida
ainda de juros de mora.
CLÁUSULA
49ª - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando solicitadas e se concordarem, cederão
espaço na redação para o Sindicato
realizar
campanha de sindicalização.
CLÁUSULA
50ª - DATA BASE
A data base da categoria fica alterada para 1° de junho.
CLÁUSULA
51ª - VIGÊNCIA E DURAÇÃO
A presente Convenção Coletiva terá
duração de um ano a partir de 1º de
junho de 2008,
findando-se, portanto, em 31 de maio de 2009.
CLÁUSULA
52ª - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória
para
as categorias econômica e profissional, a presente
Convenção Coletiva de Trabalho será
depositada na
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, em
São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA
53ª - SEGURO DE VIDA
No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura
desta
convenção, as empresas implantarão
seguro de vida
em grupo com cobertura para morte, invalidez e auxílio
funeral.
CLÁUSULA
54ª - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
a
categoria dos jornalistas profissionais contratados pelas empresas de
comunicação social localizadas em todo o
território do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
55ª - ÉTICA PROFISSIONAL
O exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito a
questões éticas relativas à
divulgação de informações
ao
público. Por estarem convictos disso, o Sindicato Nacional
das
Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos
Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo se
comprometem
a promover estudos e discussões sobre o tema, levando em
consideração a natureza do trabalho de Assessoria
de
Imprensa e de Comunicação, os compromissos das
empresas
de comunicação com os clientes e das empresas de
comunicação e dos jornalistas com a
opinião
pública e inspirando-se no Código de
Ética da
Associação Brasileira das Agências de
Comunicação (Abracom) e no Código de
Ética
dos Jornalistas brasileiros.
CLÁUSULA
56ª - ASSÉDIO MORAL
O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação
Social e
o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São
Paulo
promoverão, em conjunto, campanhas de
conscientização contra o assédio moral
nas
empresas, elaborando manuais de orientação e
organizando
palestras sobre o tema.
CLÁUSULA
57ª - PROFISSIONAIS SÊNIORS
O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação
Social
– SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado
de
São Paulo se comprometem a realizar um esforço
comum para
a criação de estímulos fiscais visando
o
aproveitamento de profissionais seniors pelas empresas de
comunicação social.
ENCERRAMENTO
Por estarem assim ajustados firmam o presente acordo em 2
(três)
vias de igual teor e forma para que surta os efeitos legais e
jurídicos.
São Paulo, 1º de junho de 2008.
José
Augusto de Oliveira Camargo
SINDICATO DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Diretor Presidente
Luiz Roberto
Serrano
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
SINCO
Diretor Presidente