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  - Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo -
2008 / 2009

O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO , inscritono CNPJ sob o nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530, sobreloja, Vila Buarque e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO ,inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.213/0001-94, com sede na RuaPedroso Alvarenga, nº 584, conjunto 51, Itaim, ambos nestacapital, neste ato representados por seus respectivos presidentes, porhaverem chegado a uma composiçãoamigável,celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO, o quefazem nos termos da Consolidação das Leis doTrabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que os salários dosjornalistasabrangidos por esta Convenção serãoreajustados, apartir de 1° de junho de 2.008, pelavariaçãointegral do INPC – Índice Nacional dePreços aoConsumidor, do período de 01.10.2007 a 31.05.2008. A estevalorserá acrescentado 2% (dois por cento), a títulodeaumento real, totalizando um aumento salarial de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento).

CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de junho de 2008, fica estabelecido osalário normativo mensal de R$1.968,50 (um mil e novecentosesessenta e oito reais e cinqüenta centavos), para 5 (cinco)horas diárias de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Para os que forem contratadosparaprestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, osalário mencionado de 5 (cinco) horas seráacrescido comadicional de 50% sobre o salário/hora do empregado,perfazendoR$ 1.181,11 (um mil, cento e oitenta e um reais e onze centavos) atítulo de remuneração para as duashoras extrascorrespondentes, assim, totalizando R$ 3.149,61 (três mil,centoe quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) mensais eintegrando-se estas à remuneraçãoefetiva para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo – De comum acordo entre aspartes, ojornalista poderá compensar o sábado prorrogandoa sua jornada em uma hora diária de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA 3ª – TRIÊNIO

A cada três anos de trabalho na mesma empresa, o empregadoterá direito a um triênio de 1% (um por cento)sobre o seusalário, independentemente dos reajustes decorrentes desta convenção.

CLÁUSULA4ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

O Sindicato Nacional das Empresas de ComunicaçãoSocial– SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais o EstadodeSão Paulo formarão um grupo de trabalho paradiscutir aforma de introduzir nesta Convenção Coletiva aparticipação dos funcionários noslucros e/ouresultados das empresas. O grupo desenvolverá seus trabalhosno prazo compreendido entre 01.08.2008 a 31.12.2008.

CLÁUSULA 5ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos após a data-base serão assegurados iguais reajustes salariais.

Parágrafo Único - Inexistindo paradigma dentrodasempresas, estas corrigirão os salários daquelesadmitidosapós a última data-base, aplicando-se oproporcional nabase de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada mês trabalhado.

CLÁUSULA 6ª - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Único - As empresas com cinco ou maisjornalistas concederão adiantamento salarial correspondentea40% (quarenta por cento) dos salários em vigor e as empresascomaté 4 (quatro) jornalistas concederãoadiantamentosalarial correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento)dossalários em vigor. Tal adiantamento serácompensado porocasião do pagamento dos salários do mesmomês edeverá ser concedido no máximo até o20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.

CLÁUSULA 7ª - COMPENSAÇÃO

Serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, osaumentos espontâneos concedidos a título deantecipação salarial, realizados apósa última data-base.

Parágrafo Único – Nãoserãocompensados os aumentos individuais decorrentes depromoção, comissionamento, aumento de encargos,alteração de cargo oufunção, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS / PONTES

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo emrelação à hora normal, para asprimeiras duas horas.

b) 60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e eventuais prestadas.

Parágrafo 1º - As empresas poderãocompensar ashoras extras diárias que excederem ao firmado em contrato de trabalho, desde que haja concordância dos empregados.

Parágrafo 2º - A compensaçãopoderáser acertada diretamente entre empresas e empregados, e as horas compensadas não serão consideradas como extras.

Parágrafo 3º - Na remuneraçãodasférias e do 13º salário serãocomputados osvalores dessas horas, desde que não compensadas, e dosadicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de pagamento daremuneração do empregado deverãoconter adiscriminação de todas as verbas e valores que a integram.

Parágrafo 4º - Poderá ser compensado otrabalho emdias úteis intercalados com fins de semana e feriados, deformaa que os empregados tenham um descanso prolongado. Acompensação poderá ser acertadadiretamente entrea empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas extras.

Parágrafo 5º - As empresas poderão,desde que hajaconcordância por parte do empregado, compensar esses dias no período de férias.  

CLÁUSULA 9ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO

As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarãoaojornalista profissional que acumular o exercício de mais deumafunção e pelo período que o fizer, amaiorremuneração para as duasfunções exercidas,acrescidas de um adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas.

CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Fica garantido ao empregado admitido para a mesmafunçãode outro dispensado, igual salário ao do empregado de menorsalário na função, sem considerarvantagens pessoais.

Parágrafo Único - Emrelação aos casos desubstituição por motivo de licença,férias,afastamentos, remoções outransferências aplica-sea norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA 11ª - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A falta do pagamento dos salários nos prazos destaconvenção implicará na multadiáriacorrespondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominalrevertida em favor do trabalhador independentemente dascominações específicas administrativasde que trata a Lei nº 7.855/89.

Parágrafo Único - O disposto no“caput”,porém, não se aplicará se o atrasodecorrer deparalisação dos serviçosbancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.

CLÁUSULA 12ª - DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS

É de responsabilidade da empresa custear os gastos dosfuncionários referentes a viagens e ou despesas operacionais decorrentes de seu trabalho.
 
CLÁUSULA 13ª - SEGURO VIAGEM

Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seusempregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro de vida.

CLÁUSULA 14ª - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
 
Em comum acordo com o empregador, o empregado poderásolicitar orecolhimento da 1a. (primeira) parcela do 13º(décimo-terceiro) salário, no prazo de 48(quarenta eoito) horas após o recebimento dacomunicação de férias.

CLÁUSULA 15ª - AVISO PRÉVIO  

Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justacausapor parte do empregador, o aviso-prévio obedeceráaos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.

b) A redução de 2 (duas) horasdiárias, previstasno Art. nº 488 da CLT, será utilizada, atendendoàconveniência do empregado, no início ou no fim dajornadade trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Damesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por07 (sete) dias corridos durante o período.

c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado,solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, ficaassegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cincodiasúteis após a solicitação eaanotação da respectiva baixa em suaCTPS.  Nestecaso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.

d) Os empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais deserviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45(quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação dadispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

e) No caso de aviso-prévio trabalhado, os empregadosabrangidospelas disposições da letra“d” supra,deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias doaviso-prévio, sendo indenizados pelo que exceder.

f) O aviso-prévio, trabalhado ou não,nãopoderá ter seu início no último diaútil da semana.

g) O pagamento do aviso prévio indenizado deveráserefetuado em sua totalidade pela maior remuneraçãodoempregado, inclusive com todas as incidência pela sua projeção.

h) Fica obrigatória a suspensão do avisopréviotrabalhado caso o empregado entre em gozo de licença, pordoença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo doreferido aviso somente após a concessão da alta médica.

I) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.

CLÁUSULA 16ª - ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Em caso de atraso de pagamento das verbas rescisórias porpartedos empregadores, fica estipulada a multa equivalente aosaláriodiário do empregado, por dia de atraso, e semprejuízo demulta fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º(décimo primeiro) dia após o seu desligamento dotrabalhocom dispensa do cumprimento do aviso prévio e 2º(segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.

CLÁUSULA 17ª - DO PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO

A formalização da rescisão assistidanãopoderá exceder os prazos previstos no Art. 11 daInstrução Normativa nº 03, de 21 dejunho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data dacomunicação da demissão, no caso deausênciade aviso prévio, indenização deste oudispensa do seu cumprimento.

Parágrafo 1º - Os prazos são computadosem diascorridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo 2º - Se o dia do vencimento recair emsábado, domingo ou feriado, o termo final seráantecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo 3º - A inobservância dos prazosprevistosneste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favordoempregado, do valor equivalente ao seu salário, salvoquando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

Parágrafo 4º - Todas as rescisõescontratuais deempregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.

CLÁUSULA 18ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE

Na hipótese de falecimento do empregado, a empresapagaráao cônjuge habilitado perante a Previdência Social,ou nafalta deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados peranteo INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso demortenatural e 3 (três) salários nominais em caso demorte por acidente do trabalho.

Parágrafo 1º - O pagamento de que trata estacláusula será efetuado juntamente com as verbasrescisórias que constarem no termo dequitação do contrato de trabalho.

Parágrafo 2º - Ficam excluídas dasobrigações desta cláusula as empresasquemantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que aindenização securitária seja igual ousuperior aos valores acima previstos.

CLÁUSULA 19ª - FÉRIAS

As férias, não havendo assiduidade ou nahipótesede proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5(dois e meio) dias por mês de serviço.

Parágrafo 1º - O início doperíodo de gozo deférias será comunicado ao empregado, por escrito,comantecedência de trinta dias. Aremuneração dasférias a que fizer jus o empregado, acrescida de umterço, nos termos do artigo sétimo, inciso XVII,daConstituição Federal, será paga comose oempregado estivesse em serviço, de forma que se operíodode gozo de férias avançar em um mês noqual ocorrercorreção ou aumento de salários, osdiascorrespondentes serão pagos com o saláriojáreajustado. Como a remuneração dasférias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das
mesmas, a empresa efetuará o pagamento dasdiferençasjuntamente com os salários do mês subsequente,quando o empregado já tiver retornado ao serviço.

Parágrafo 2º - O início dasfériasindividuais ou coletivas, deverá coincidir preferencialmentecomo primeiro dia útil da semana, e nãopoderácoincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou diajá compensado.

Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado-nubentegozar assuas férias no período coincidente com aépoca deseu casamento, desde que faça acomunicação destapretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo 4º - Não serãodescontados, paraefeito de contagem do período aquisitivo das respectivasférias os dias em que o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza, concedido pelo INSS.

Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantesgozarãosuas férias no mesmo período de férias escolares.

Parágrafo 6o - Em caso de férias coletivas, osdias queelas forem gozadas serão compensados, por acordo entre aspartes, ou por meio de desconto do período total das férias anuais.

CLÁUSULA 20ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

As empresas que possuíremrefeitórios/restaurantesfornecerão refeições aos seusjornalistasempregados independentemente da jornada diária, desde que areferida jornada intercale os períodos de refeição.

Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de refeitórios/restaurantes, obrigam-se a:

a) fornecer auxílio-alimentação atodos empregados jornalistas sob a forma de convênios com restaurantes, ou

b) fornecer tiquete-refeição no valordiário de R$13,00 (treze reais) aos profissionais que trabalham naregiãometropolitana e R$ 11,00 (onze reais) aos que trabalham no interior do Estado.

Parágrafo 2º - A parcela a ser descontada dosaláriodos jornalistas não poderá exceder a 3%(três porcento) do salário bruto e também limitada a 20%(vinte por cento) do valor do auxílio.

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE

À empregada gestante, até 60 (sessenta) diasapóso término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego esalário, sem prejuízo do aviso prévioprevisto na CLT.

Parágrafo Único - Estabilidade de 60 (sessenta)dias aopai jornalista, a contar da data do nascimento de filho. Esteparágrafo perderá seu efeito se houverdemissão por justa causa.

CLÁUSULA 22ª - LICENÇA PARA EMPREGADO(A) ADOTANTE

O(A) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção de criança seráconcedidalicença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT,conforme estabelecido pela Lei Nº 10.421 de15 de abril de 2002.

CLÁUSULA23ª - BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS

O Sindicato Nacional das Empresas de ComunicaçãoSocial– SINCO – se compromete a discutir com as empresasa melhorforma para implementar o que disposto no § 1° do art.389, daCLT, e a Portaria Mtb/GM n° 3.296, de 3 de setembro de 1.986,publicada no D.O.U. de 5.9.86, de forma a incluir umacláusulareferente ao assunto na Convenção Coletiva de 2009/10.

CLÁUSULA24ª - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

No caso de invalidez permanente por motivo de doençaatestadapelo INSS e se ocorrer rescisão contratual, a empresapagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais.

Parágrafo Único - Ficam excluídas dasobrigações desta cláusula as empresasquemantém seguro de vida aos seus empregados, desde que aindenização securitária seja igual ousuperior aos valores acima previstos.

CLÁUSULA 25ª - ABONO POR APOSENTADORIA

As empresas se comprometem a manter, por no mínimo 6 (seis)meses o vínculo empregatício dos jornalistas queseaposentarem por tempo de serviço e desejarem continuar na atividade.

Parágrafo Único - Aos empregados com mais de 7(sete)anos de serviços contínuos prestados àmesmaempresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo deaposentadoria, será pago um abono equivalente a 3(três)vezes seu último salário nominal, pagos emtrês parcelas iguais e sem qualquer tipo de reajustes.

CLÁUSULA 26ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

Aos empregados que contem com 8 (oito) ou mais anos deserviçona empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da LeiPrevidenciária, a aposentadoria por tempo deserviço,fica assegurada a permanência no emprego durante operíodo de 01 (um) ano.

Parágrafo 1º - Os empregados que tenham entre 05(cinco) e08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito aaposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de06(seis) meses, também terão o direito depermanêncianos serviços da empresa, porém apenas duranteesses 06 (seis) meses.

Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa dedocumentação para acomprovação do tempo deserviço, terá 30 (trinta) dias de prazo paraobtê-la, a partir da notificação da dispensa.

CLÁUSULA27ª - COMPLEMENTAÇÃO DOSALÁRIO EANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

As empresas adiantarão valor equivalente aosaláriointegral para os empregados com mais de um ano de serviço namesma empresa, em gozo de auxílio doençaconcedido pelaPrevidência Social e no período contado entre o16º dia até o 90º dia do afastamento.

Parágrafo 1º - Quando o empregado nãotiver direitoao auxílio previdenciário ouacidentário, pornão ter ainda completado o período decarênciaexigido pela Previdência Social, a empresa pagaráo seusalário nominal entre o 16º e o 90º dia do afastamento.

Parágrafo 2º - O pagamento previsto nestacláusuladeverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

Parágrafo 3º - Imediatamente após orecebimentopelos jornalistas do auxílio previdenciário,referente aoperíodo acima mencionado, este deverá ressarcir aempresa no valor total do benefício.

Parágrafo 4º - Os 90 (noventa) dias de afastamentoserão computados, para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.

CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO

Ao empregado vítima de acidente de trabalho ficamgarantidos,até 90 (noventa) dias após a alta, emprego esalário, sem prejuízo do direito ao aviso prévio.

Parágrafo 1º - Na hipótese de recusa,pela empresa,da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com opagamentodos dias não pagos pela Previdência Social,compreendidosentre o reencaminhamento e a confirmação da altapelo INSS.

Parágrafo 2º - As empresas se comprometem, sendopossível, a reaproveitar os empregados acidentados,apósa respectiva alta, em funçõescompatíveis com suas condições físicas.

CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA

O profissional que tenha usufruído oauxílio-doença do INSS, motivado pordoença,terá garantia de emprego e salários peloperíodo de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho.

CLÁUSULA30ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento desalários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias,

b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,

c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA 31ª - ANOTAÇÕES EM CTPS

As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho ePrevidência Social de todos os jornalistas contratados, afunção, o exercício de chefias,editorias e outrasfunções gratificadas, com os respectivossalários nos termos do Art. 11 do Decreto nº 83.284/79.

CLÁUSULA 32ª - DISPENSA IMOTIVADA

As empresas se comprometem a obedecer a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

CLÁUSULA 33ª - COMUNICADOR ELETRÔNICO

As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte,sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho epordeterminação expressa da empregadora, comunicadoreletrônico, com as ressalvas do art. 306, da CLT, umagratificação especial equivalente a 20% (vintepor cento)do salário fixo. O pagamento dagratificaçãoespecial compensa os períodos que possam ser considerados de“sobreaviso”, excluindo outros tipos deremuneração referentes a ele, mas nãoexcluída a remuneração devidoàs horasextras que vierem a ser efetivamente trabalhadas emconseqüência da utilização docomunicador eletrônico.

CLÁUSULA 34ª - MUDANÇAS TECNOLÓGICAS

As empresas ainda não automatizadas e que pretendam alterarossistemas de automação se comprometem a manter osempregados do setor informados dos projetos em andamento, desde que aprestação dessasinformações nãorepresentem quebra de sigilo nem seja prejudicial aos seus interesses perante a concorrência.

Parágrafo Único - Se as empresas decidiremoferecer aosempregados, do setor onde forem implantados tais sistemas, aoportunidade de sua adaptação às novastécnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursosexternos, estes deverão ser realizados preferencialmentedentro da jornada de trabalho, que correrão por conta das empresas.

CLÁUSULA35ª - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas garantirão um meio ambiente de trabalhosaudável aos jornalistas, principalmente quanto àiluminação, ao ruído, ao equipamento,aoespaço e à ventilação,visando àpreservação da saúde de seusempregados, conforme Normas Regulamentadoras (NRs) do Art. 200 da CLT.

CLÁUSULA 36ª - CONVÊNIO MÉDICO

As empresas que não mantiverem seguro saúde ouconvênio médico de qualquer naturezacustearão aosseus jornalistas empregados um auxílio saúde deR$ 80,00 (oitenta reais) mensais.

Parágrafo Único - As empresas manterãooconvênio de assistência médica peloprazo de 3 (três) meses a seus empregados demitidos.

CLÁUSULA 37ª - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão atestados médicos fornecidopeloPSS do Sindicato ou de Convênio particular pago pelojornalistapara efeito de abono de faltas ao serviço, desde que aempresanão mantenha convênio ou médico paraatendimentomédico-hospitalar ou não possua departamento médico próprio.

CLÁUSULA 38ª - DEFESA JUDICIAL

Em caso de ser o jornalista judicialmente processado emconseqüência do exercício profissional, aempresapatrocinará a sua defesa, custeando todas as despesasatéa decisão final transitada em julgado, desde que amatéria objeto do processo tenha sido expressamenteautorizadapela direção da empresa e não fujaà orientação que esta tenha dado.

CLÁUSULA39ª - CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o quedispõemos Art. 302 a 316 da C.L.T., o Decreto Lei no. 972/69 e suasregulamentações posteriores, especialmente oDecreto nº 83.284 de 13 de março de 1979.

CLÁUSULA 40ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,

a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

b) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e;

c) 1 (um) dia, no caso de internação de esposa oucompanheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.

CLÁUSULA 41ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante quandohouvercoincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares.

CLÁUSULA42ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS

As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas contratadosconsiderarão justificadas 30 (trinta) faltas dos diretoreseleitos do Sindicato dos Jornalistas, durante o período devigência desta convenção, semprejuízo deremuneração, férias ou abono de natal,desde quenão excedam a três dias de ausência por mês.

Parágrafo 1º - As empresas tambémconsiderarão justificadas as faltas dos jornalistasindicadospelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da categoria(Congresso Nacional a cada dois anos; Congresso Estadual Anual,Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual; eEncontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual),limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, etambémsem prejuízo de remuneração,férias ouabono de natal. As empresas deverão serpré-avisadas comprazo mínimo de 15 (quinze) dias, e sóserãojustificadas as faltas ocorridas durante arealização do evento.

Parágrafo 2º - As empresas liberarão dapresença ao trabalho os diretores executivos do SindicatodosJornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa e nasempresas com mais de cinco jornalistas contratados, podendo a liberação ser remunerada ou não.

CLÁUSULA 43ª - DIREITO DE REUNIÃO

Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalhopara debater assuntos de seus interesses, desde que previamenteautorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum jornalista será punido por participar de atividades sindicais.

CLÁUSULA 44ª - ACESSO ÀS REDAÇÕES

Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, noexercíciode seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas emseus locais de trabalho, terão garantia de acessoàempresa, desde que previamente combinado com os representantes indicados pela empresa.

CLÁUSULA 45ª - RISCO DE MORTE

O jornalista tem o direito de recusar arealização detrabalho que ofereça risco a sua vida, semprejuízo de quaisquer direitos.

Parágrafo 1º - Não seráconsiderado comofator de risco as viagens aéreas, terrestres oumarítimas, exceto realizadas emcondições precárias.

Parágrafo 2º - Em condiçõesde risco grave ouiminente à sua saúde, no local de trabalho ou decampo,será lícito ao empregado interromper suasatividades, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA 46ª - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em local apropriado eacessível umquadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixadopelaempresa, vedada a divulgação dematériapolítico-partidária, ideológica ou quecontenhaconceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra a empresa.

CLÁUSULA 47ª - DESCONTO DE MENSALIDADES

As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas empregados,descontarão em Folha de Pagamento, as mensalidades dosassociados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.

Parágrafo Único - Tais importânciasdevem serrecolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou naagênciabancária que o mesmo indicar, no prazo de 10 (dez) dias dodesconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

CLÁUSULA 48ª - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO

As empresas efetuarão mensalmente o desconto daContribuição Assistencial, ou outra que vier asubstituí-la, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) dosjornalistas empregados na capital e R$ 10,00 (dez reais) dosjornalistas empregados na Grande São Paulo, interior elitoral.  

Parágrafo 1º: Fica estabelecido que o valorconstante nocaput desta cláusula poderá ser alterado emdecorrência de deliberação daAssembléiaExtraordinária para revisãoorçamentáriaque ocorrerá em 2007 ou, ainda, em virtude daalteração da legislação em vigor.

Parágrafo 2º: Na hipótese dealteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.

Parágrafo 3º: Para os associados empregados, acontribuição já se encontra embutidano valor da mensalidade associativa.

Parágrafo 4º: As importâncias decorrentesdestacláusula deverão ser recolhidas diretamente aoSindicatodos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmoindicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sobpenade multa de 2% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

CLÁUSULA 49ª - SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas e se concordarem, cederãoespaço na redação para o Sindicatorealizar campanha de sindicalização.

CLÁUSULA 50ª - DATA BASE

A data base da categoria fica alterada para 1° de junho.

CLÁUSULA 51ª - VIGÊNCIA E DURAÇÃO

A presente Convenção Coletiva teráduração de um ano a partir de 1º dejunho de 2008, findando-se, portanto, em 31 de maio de 2009.

CLÁUSULA 52ª - DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatóriaparaas categorias econômica e profissional, a presenteConvenção Coletiva de Trabalho serádepositada naDelegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, em São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.

CLÁUSULA 53ª - SEGURO DE VIDA

No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinaturadestaconvenção, as empresas implantarãoseguro de vidaem grupo com cobertura para morte, invalidez e auxílio funeral.

CLÁUSULA 54ª - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangeacategoria dos jornalistas profissionais contratados pelas empresas decomunicação social localizadas em todo o território do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 55ª - ÉTICA PROFISSIONAL

O exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito aquestões éticas relativas àdivulgação de informaçõesaopúblico. Por estarem convictos disso, o Sindicato NacionaldasEmpresas de Comunicação Social e o Sindicato dosJornalistas Profissionais do Estado de São Paulo secomprometema promover estudos e discussões sobre o tema, levando emconsideração a natureza do trabalho de AssessoriadeImprensa e de Comunicação, os compromissos dasempresasde comunicação com os clientes e das empresas decomunicação e dos jornalistas com aopiniãopública e inspirando-se no Código deÉtica daAssociação Brasileira das Agências deComunicação (Abracom) e no Código deÉtica dos Jornalistas brasileiros.

CLÁUSULA 56ª - ASSÉDIO MORAL

O Sindicato Nacional das Empresas de ComunicaçãoSocial eo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de SãoPaulopromoverão, em conjunto, campanhas deconscientização contra o assédio moralnasempresas, elaborando manuais de orientação eorganizando palestras sobre o tema.

CLÁUSULA 57ª - PROFISSIONAIS SÊNIORS

O Sindicato Nacional das Empresas de ComunicaçãoSocial– SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no EstadodeSão Paulo se comprometem a realizar um esforçocomum paraa criação de estímulos fiscais visandooaproveitamento de profissionais seniors pelas empresas de comunicação social.

ENCERRAMENTO

Por estarem assim ajustados firmam o presente acordo em 2(três)vias de igual teor e forma para que surta os efeitos legais e jurídicos.

São Paulo, 1º de junho de 2008.


José Augusto de Oliveira Camargo
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Diretor Presidente


Luiz Roberto Serrano
SINDICATONACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO
Diretor Presidente


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