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  - Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo -
2009 / 2010


ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530, sobreloja, Vila Buarque e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO, inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.213/0001-94, com sede na Rua Pedroso Alvarenga, nº 584, conjunto 51, Itaim, ambos nesta capital, neste ato representados por seus respectivos presidentes, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

 

CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 01 de junho.

 

CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais que prestam serviços nas empresas de Assessoria de Imprensa localizadas no Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL

 

Fica acordado entre as partes que os salários dos jornalistas abrangidos por esta Convenção serão reajustados, a partir de 1° de junho de 2009, pela variação integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período de 01.06.2008 a 31.05.2009 equivalente a 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento).

 

CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO NORMATIVO

 

A partir de 1º de junho de 2009, fica estabelecido o salário normativo mensal de R$2.075,78 (dois mil e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), para 5 (cinco) horas diárias de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro – Para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido com adicional de 50% sobre o salário/hora do empregado, perfazendo R$1.245,46 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de remuneração para as duas horas extras correspondentes, assim, totalizando R$3.321,24 (três mil, trezentos e vinte  e um reais e vinte e quatro centavos) mensais e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Segundo – De comum acordo entre as partes, o jornalista poderá compensar o sábado prorrogando a sua jornada em uma hora diária de segunda a sexta-feira.

 

CLÁUSULA 5ª – TRIÊNIO

 

A cada três anos de trabalho na mesma empresa, o empregado terá direito a um triênio de 1% (um por cento) sobre o seu salário, independentemente dos reajustes decorrentes desta convenção.

 
CLÁUSULA 6ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

 

O Sindicato patronal deverá ressaltar a suas representadas acerca do disposto na Lei n° 10.101 de 19/12/2000, orientando-as sobre a adoção e ou estabelecimento de critérios de apuração de metas para estabelecer o benefício de Participação nos Lucros e/ou Resultados.

 

CLÁUSULA 7ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

 

Aos empregados admitidos após a data-base serão assegurados iguais reajustes salariais.

 

Parágrafo Único - Inexistindo paradigma dentro das empresas, estas corrigirão os salários daqueles admitidos após a última data-base, aplicando-se o proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada mês trabalhado.

 

CLÁUSULA 8ª - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido.

 

Parágrafo Único - As empresas com cinco ou mais jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários em vigor. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.

 

CLÁUSULA 9ª - COMPENSAÇÃO

 

Serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os aumentos espontâneos concedidos a título de antecipação salarial, realizados após a última data-base.

 

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos individuais decorrentes de promoção, comissionamento, aumento de encargos, alteração de cargo ou função, transferência e equiparação salarial.

 

CLÁUSULA 10ª - HORAS EXTRAS / PONTES

 

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

 

a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas.

 

b) 60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e eventuais prestadas.

 

Parágrafo 1° – As empresas poderão compensar as horas extras diárias que excederem ao firmado em contrato de trabalho, desde que haja concordância dos empregados.

 

Parágrafo 2° – A compensação poderá ser acertada diretamente entre empresas e empregados, e as horas compensadas não serão consideradas como extras.

 

Parágrafo 3° - Na remuneração das férias e do 13° salário serão computados os valores dessas horas, desde que não compensadas, e dos adicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integram.

 

Parágrafo 4° - Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre as empresas e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas extras.

 

Parágrafo 5° - As empresas poderão, desde que haja concordância por parte do empregado, compensar esses dias no período de férias.

 

CLÁUSULA 11ª - ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas.

 

CLÁUSULA 12ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

Fica garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Parágrafo Único - Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou transferências aplica-se a norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CLÁUSULA 13ª - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89.

 

Parágrafo Único - O disposto no “caput”, porém, não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.

 

CLÁUSULA 14ª - DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS

 

É de responsabilidade da empresa custear os gastos dos funcionários referentes a viagens e ou despesas operacionais decorrentes de seu trabalho.

 

CLÁUSULA 15ª - SEGURO VIAGEM

 

Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus empregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro de vida.

 

CLÁUSULA 16ª - GRATIFICAÇÃO DE NATAL

 

Em comum acordo com o empregador, o empregado poderá solicitar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do 13° salário (décimo-terceiro) salário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias.

 

CLÁUSULA 17ª - AVISO PRÉVIO

 

Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.

 

b) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no Art. nº 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante o período.

 

c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cinco dias úteis após a solicitação e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS.  Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.

 

d) Os empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais de serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

e) No caso de aviso-prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra “d” supra, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias do aviso-prévio, sendo indenizados pelo que exceder.

 

f) O aviso-prévio, trabalhado ou não, não poderá ter seu início no último dia útil da semana.

 

g) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidência pela sua projeção.

 

h) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado caso o empregado entre em gozo de licença, por doença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.

 

I) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.

 

CLÁUSULA 18ª - ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

 

Em caso de atraso de pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo de multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 19ª - DO PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO

 

A formalização da rescisão assistida não poderá exceder os prazos previstos no Art. 11 da Instrução Normativa nº 03, de 21 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

 

Parágrafo 1º - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo 2º - Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

Parágrafo 3º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

 

Parágrafo 4º - Todas as rescisões contratuais de empregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.

 

CLÁUSULA 20ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE

 

Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará ao cônjuge habilitado perante a Previdência Social, ou na falta deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente do trabalho.

 

Parágrafo 1º - O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de quitação do contrato de trabalho.

 

Parágrafo 2º - Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.

 

CLÁUSULA 21ª - FÉRIAS

 

Não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.

 

Parágrafo 1º - O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo sétimo, inciso XVII, da Constituição Federal, será paga como se o empregado estivesse em serviço, de forma que se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com o salário já reajustado. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subsequente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço.

 

Parágrafo 2º - O início das férias individuais ou coletivas, deverá coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana, e não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado.

 

Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Parágrafo 4º - Não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias os dias em que o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza, concedido pelo INSS.

 

Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares.

 

Parágrafo 6o - Em caso de férias coletivas, os dias que elas forem gozadas serão compensados, por acordo entre as partes, ou por meio de desconto do período total das férias anuais.

 

CLÁUSULA 22ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

As empresas que possuírem refeitórios/restaurantes fornecerão refeições aos seus jornalistas empregados independentemente da jornada diária, desde que a referida jornada intercale os períodos de refeição.

 

Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de refeitórios/restaurantes, obrigam-se a:

 

a) fornecer auxílio-alimentação a todos empregados jornalistas sob a forma de convênios com restaurantes, ou

 

b) fornecer tiquete-refeição no valor diário de R$15,00 (quinze reais) aos profissionais que trabalham na região metropolitana e R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) aos que trabalham no interior do Estado.

 

Parágrafo 2º - A parcela a ser descontada do salário dos jornalistas não poderá exceder a 3% (três por cento) do salário bruto e também limitada a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.

 

CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTE

 

À empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego e salário, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.

 

Parágrafo Único - Estabilidade de 60 (sessenta) dias ao pai jornalista, a contar da data do nascimento de filho. Este parágrafo perderá seu efeito se houver demissão por justa causa.

 

CLÁUSULA 24ª - LICENÇA PARA EMPREGADO(A) ADOTANTE

 

O(A) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT, conforme estabelecido pela Lei Nº 10.421 de 15 de abril de 2002.

 

CLÁUSULA 25ª - BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS

 

O Sindicato patronal deverá ressaltar a suas representadas acerca do disposto nos artigos 389, §§ 1° e 2°, 397, 399 e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, acerca do disposto na Portaria MTE/GM n° 3.296, de 03/09/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego, orientando-as sobre a adoção de providências para o estabelecimento de tal benefício.

 

CLÁUSULA 26ª - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais.

 

Parágrafo Único - Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantém seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.

 

CLÁUSULA 27ª - ABONO POR APOSENTADORIA

 

As empresas se comprometem a manter, por no mínimo 6 (seis) meses o vínculo empregatício dos jornalistas que se aposentarem por tempo de serviço e desejarem continuar na atividade.

 

Parágrafo Único - Aos empregados com mais de 7 (sete) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 3 (três) vezes seu último salário nominal, pagos em três parcelas iguais e sem qualquer tipo de reajustes.

 

CLÁUSULA 28ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

 

Aos empregados que contem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da Lei Previdenciária, a aposentadoria por tempo de serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 01 (um) ano.

 

Parágrafo 1º - Os empregados que tenham entre 05 (cinco) e 08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de 06 (seis) meses, também terão o direito de permanência nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06 (seis) meses.

 

Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, a partir da notificação da dispensa.

 

CLÁUSULA 29ª - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

 

As empresas adiantarão valor equivalente ao salário integral para os empregados com mais de um ano de serviço na mesma empresa, em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º dia até o 90º dia do afastamento.

 

Parágrafo 1º - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º e o 90º dia do afastamento.

 

Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

 

Parágrafo 3º - Imediatamente após o recebimento pelos jornalistas do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, este deverá ressarcir a empresa no valor total do benefício.

 

Parágrafo 4º - Os 90 (noventa) dias de afastamento serão computados, para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.

 

CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO

 

Ao empregado vítima de acidente de trabalho ficam garantidos, até 90 (noventa) dias após a alta, emprego e salário, sem prejuízo do direito ao aviso prévio.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.

 

Parágrafo 2º - As empresas se comprometem, sendo possível, a reaproveitar os empregados acidentados, após a respectiva alta, em funções compatíveis com suas condições físicas.

 

CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA

 

O profissional que tenha usufruído o auxílio-doença do INSS, motivado por doença, terá garantia de emprego e salários pelo período de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA 32ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:

 

a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias,

 

b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,

 

c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.

 

CLÁUSULA 33ª - ANOTAÇÕES EM CTPS

 

As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a função, o exercício de chefias, editorias e outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do Art. 11 do Decreto nº 83.284/79.

 

CLÁUSULA 34ª - DISPENSA IMOTIVADA

 

As empresas se comprometem a obedecer a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

 

CLÁUSULA 35ª - COMUNICADOR ELETRÔNICO

 

As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte, sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e por determinação expressa da empregadora, comunicador eletrônico, com as ressalvas do art. 306, da CLT, uma gratificação especial equivalente a 20% (vinte por cento) do salário fixo. O pagamento da gratificação especial compensa os períodos que possam ser considerados de “sobreaviso”, excluindo outros tipos de remuneração referentes a ele, mas não excluída a remuneração devido às horas extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em consequência da utilização do comunicador eletrônico.

 

CLÁUSULA 36ª - MUDANÇAS TECNOLÓGICAS

 

As empresas ainda não automatizadas e que pretendam alterar os sistemas de automação se comprometem a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento, desde que a prestação dessas informações não representem quebra de sigilo nem seja prejudicial aos seus interesses perante a concorrência.

 

Parágrafo Único - Se as empresas decidirem oferecer aos empregados, do setor onde forem implantados tais sistemas, a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos externos, estes deverão ser realizados preferencialmente dentro da jornada de trabalho, que correrão por conta das empresas.

 

CLÁUSULA 37ª - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

 

As empresas garantirão um meio ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (NRs) do Art. 200 da CLT.

 

CLÁUSULA 38ª - CONVÊNIO MÉDICO

 

As empresas que não mantiverem seguro saúde ou convênio médico de qualquer natureza custearão aos seus jornalistas empregados um auxílio saúde de R$90,00 (noventa reais) mensais.

 

Parágrafo Único - As empresas manterão o convênio de assistência médica pelo prazo de 3 (três) meses a seus empregados demitidos.

 

CLÁUSULA 39ª - ATESTADOS MÉDICOS

 

As empresas aceitarão atestados médicos de Convênio particular pago pelo jornalista para efeito de abono de faltas ao serviço.

 

CLÁUSULA 40ª - DEFESA JUDICIAL

 

Em caso de ser o jornalista judicialmente processado em consequência do exercício profissional, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até a decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido expressamente autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação que esta tenha dado.

 

CLÁUSULA 41ª - CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL

 

As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os Art. 302 a 316 da C.L.T., o Decreto Lei no. 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto nº 83.284 de 13 de março de 1979.

 

CLÁUSULA 42ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,

 

a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

 

b) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e;

 

c) 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.

 

CLÁUSULA 43ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

 

Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares.

 

CLÁUSULA 44ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS

 

As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas contratados considerarão justificadas 30 (trinta) faltas dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, durante o período de vigência desta convenção, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de natal, desde que não excedam a três dias de ausência por mês.

 

Parágrafo 1º - As empresas também considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da categoria (Congresso Nacional a cada dois anos; Congresso Estadual Anual, Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual; e Encontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual), limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, e também sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento.

 

Parágrafo 2º - As empresas liberarão da presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos Jornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa e nas empresas com mais de cinco jornalistas contratados, podendo a liberação ser remunerada ou não.

 

CLÁUSULA 45ª - DIREITO DE REUNIÃO

 

Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum jornalista será punido por participar de atividades sindicais.

 

CLÁUSULA 46ª - ACESSO ÀS REDAÇÕES

 

Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à empresa, desde que previamente combinado com os representantes indicados pela empresa.

 

CLÁUSULA 47ª - RISCO DE MORTE

 

O jornalista tem o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco a sua vida, sem prejuízo de quaisquer direitos.

 

Parágrafo 1º - Não será considerado como fator de risco as viagens aéreas, terrestres ou marítimas, exceto realizadas em condições precárias.

 

Parágrafo 2º - Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

 

CLÁUSULA 48ª - QUADRO DE AVISOS

 

As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixado pela empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ideológica ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra a empresa.

 

CLÁUSULA 49ª - DESCONTO DE MENSALIDADES

 

As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas empregados descontarão em Folha de Pagamento, as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.

 

Parágrafo Único - Tais importâncias devem ser recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

 

CLÁUSULA 50ª - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO

 

As empresas efetuarão mensalmente o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra que vier a substituí-la, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) dos jornalistas empregados na capital e R$ 10,00 (dez reais) dos jornalistas empregados na Grande São Paulo, interior e litoral.

Parágrafo - Para os jornalistas associados empregados, a contribuição já se encontra embutida no valor da mensalidade associativa.

 

Parágrafo - As importâncias decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

 

Parágrafo - Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.

 

Parágrafo 4º: Fica estabelecido que o valor constante no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 5º: Na hipótese de alteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.

 

CLÁUSULA 51ª - SINDICALIZAÇÃO

 

As empresas, quando solicitadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cederão espaço na redação para o Sindicato realizar campanha de sindicalização.

 

CLÁUSULA 52ª - DEPÓSITO E REGISTRO

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em São Paulo.

 

CLÁUSULA 53ª - SEGURO DE VIDA

 

No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura desta convenção, as empresas implantarão seguro de vida em grupo com cobertura para morte, invalidez e auxílio funeral.

 

CLÁUSULA 54ª - ÉTICA PROFISSIONAL

 

O exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito a questões éticas relativas à divulgação de informações ao público. Por estarem convictos disso, o Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo se comprometem a promover estudos e discussões sobre o tema, levando em consideração a natureza do trabalho de Assessoria de Imprensa e de Comunicação, os compromissos das empresas de comunicação com os clientes e das empresas de comunicação e dos jornalistas com a opinião pública e inspirando-se no Código de Ética da Associação Brasileira das Agências de Comunicação (Abracom) e no Código de Ética dos Jornalistas brasileiros.

 

CLÁUSULA 55ª - ASSÉDIO MORAL

 

O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo promoverão, em conjunto, campanhas de conscientização contra o assédio moral nas empresas, elaborando manuais de orientação e organizando palestras sobre o tema.

 

CLÁUSULA 56ª - PROFISSIONAIS SÊNIORS

 

O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social – SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo se comprometem a realizar um esforço comum para a criação de estímulos fiscais visando o aproveitamento de profissionais sêniors pelas empresas de comunicação social.

 

ENCERRAMENTO

 

Por estarem assim ajustados firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surta os efeitos legais e jurídicos.

 

São Paulo, em 9 de dezembro de 2.009.

 

 

 

 

JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Diretor Presidente

CPF/MF n° 045.404.908-00

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO SERRANO

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – SINCO

Diretor Presidente

CPF/MF n° 591.584.418-91





 


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