ASSESSORIA
DE IMPRENSA
O
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO
PAULO,
inscrito no CNPJ sob
o nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530,
sobreloja, Vila
Buarque e o SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SINCO,
inscrito no CNPJ sob o nº
61.844.213/0001-94, com sede na Rua Pedroso Alvarenga, nº 584,
conjunto 51,
Itaim, ambos nesta capital, neste ato representados por seus
respectivos
presidentes, por haverem chegado a uma composição
amigável, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, o
que fazem nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho, consoante as
cláusulas a seguir alinhadas:
CLÁUSULA
1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01 de junho de 2009 a 31 de maio
de 2010 e a data-base da categoria em 01 de junho.
CLÁUSULA
2ª - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais que
prestam serviços nas
empresas de Assessoria de Imprensa localizadas no Estado de
São Paulo.
CLÁUSULA
3ª -
REAJUSTE SALARIAL
Fica
acordado entre as partes que os salários
dos jornalistas abrangidos por esta Convenção
serão reajustados, a partir de 1°
de junho de 2009, pela variação integral do INPC
– Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, do período de 01.06.2008 a 31.05.2009
equivalente a 5,45% (cinco
vírgula quarenta e cinco por cento).
CLÁUSULA
4ª -
SALÁRIO NORMATIVO
A
partir de 1º de junho de 2009, fica
estabelecido o salário normativo mensal de R$2.075,78 (dois
mil e setenta e
cinco reais e setenta e oito centavos), para 5 (cinco) horas
diárias de
trabalho.
Parágrafo
Primeiro –
Para os que forem contratados para prestarem serviços em
jornada de 7 (sete)
horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas
será acrescido com adicional de
50% sobre o salário/hora do empregado, perfazendo R$1.245,46
(um mil, duzentos
e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a
título de remuneração
para as duas horas extras correspondentes, assim, totalizando
R$3.321,24 (três
mil, trezentos e vinte e
um reais e vinte
e quatro centavos) mensais e integrando-se estas à
remuneração efetiva para
todos os efeitos legais.
Parágrafo
Segundo –
De comum acordo entre as partes, o jornalista poderá
compensar o sábado
prorrogando a sua jornada em uma hora diária de segunda a
sexta-feira.
CLÁUSULA
5ª –
TRIÊNIO
A
cada três anos de trabalho na mesma
empresa, o empregado terá direito a um triênio de
1% (um por cento) sobre o seu
salário, independentemente dos reajustes decorrentes desta
convenção.
CLÁUSULA
6ª –
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O
Sindicato patronal deverá ressaltar a suas
representadas acerca do disposto na Lei n° 10.101 de
19/12/2000, orientando-as sobre
a adoção e ou estabelecimento de
critérios de apuração de metas para
estabelecer o benefício de
Participação nos Lucros e/ou Resultados.
CLÁUSULA
7ª -
ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Aos
empregados admitidos após a data-base
serão assegurados iguais reajustes salariais.
Parágrafo
Único -
Inexistindo paradigma dentro das empresas, estas corrigirão
os salários
daqueles admitidos após a última data-base,
aplicando-se o proporcional na base
de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada
mês trabalhado.
CLÁUSULA
8ª -
ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários deverão ser pagos até o
5º
(quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo
Único -
As empresas com cinco ou mais jornalistas concederão
adiantamento salarial
correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários em
vigor. Tal
adiantamento será compensado por ocasião do
pagamento dos salários do mesmo mês
e deverá ser concedido no máximo até o
20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA
9ª -
COMPENSAÇÃO
Serão
compensados, nos reajustes salariais
ora fixados, os aumentos espontâneos concedidos a
título de antecipação
salarial, realizados após a última data-base.
Parágrafo
Único –
Não serão compensados os aumentos individuais
decorrentes de promoção,
comissionamento, aumento de encargos, alteração
de cargo ou função,
transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA
10ª -
HORAS EXTRAS / PONTES
As
horas extras serão remuneradas da seguinte
forma:
a)
50% (cinquenta por cento) de acréscimo em
relação à hora normal, para as
primeiras duas horas.
b)
60% (sessenta por cento) de acréscimo para
as demais e eventuais prestadas.
Parágrafo
1° –
As empresas poderão compensar as horas extras
diárias que excederem ao firmado
em contrato de trabalho, desde que haja concordância dos
empregados.
Parágrafo
2°
–
A compensação poderá ser acertada
diretamente entre empresas e empregados, e as
horas compensadas não serão consideradas como
extras.
Parágrafo
3°
-
Na remuneração das férias e do
13° salário serão computados os valores
dessas
horas, desde que não compensadas, e dos adicionais por
trabalho noturno. Os
comprovantes de pagamento da remuneração do
empregado deverão conter a
discriminação de todas as verbas e valores que a
integram.
Parágrafo
4°
-
Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis
intercalados com fins de semana
e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado.
A
compensação poderá ser acertada
diretamente entre as empresas e os empregados,
e as horas compensadas não poderão ser
consideradas extras.
Parágrafo
5°
-
As empresas poderão, desde que haja concordância
por parte do empregado,
compensar esses dias no período de férias.
CLÁUSULA
11ª -
ACÚMULO DE FUNÇÃO
As
empresas com mais de cinco jornalistas
empregados pagarão ao jornalista profissional que acumular o
exercício de mais
de uma função e pelo período que o
fizer, a maior remuneração para as duas
funções exercidas, acrescidas de um adicional de
20% (vinte por cento) aplicado
sobre a menor das remunerações referidas.
CLÁUSULA
12ª -
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica
garantido ao empregado admitido para a
mesma função de outro dispensado, igual
salário ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
Parágrafo
Único -
Em relação aos casos de
substituição por motivo de licença,
férias, afastamentos,
remoções ou transferências aplica-se a
norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº
36), do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA
13ª -
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A
falta do pagamento dos salários nos prazos
desta convenção implicará na multa
diária correspondente a 1/90 (um noventa
avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador
independentemente
das cominações específicas
administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89.
Parágrafo
Único -
O disposto no “caput”, porém,
não se aplicará se o atraso decorrer de
paralisação dos serviços
bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de
força
maior.
CLÁUSULA
14ª -
DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS
É
de responsabilidade da empresa custear os
gastos dos funcionários referentes a viagens e ou despesas
operacionais
decorrentes de seu trabalho.
CLÁUSULA
15ª -
SEGURO VIAGEM
Fica
o empregador obrigado a realizar seguro
de vida aos seus empregados para cobrir os riscos de viagens,
independentemente
de quaisquer outras modalidades de seguro de vida.
CLÁUSULA
16ª -
GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Em
comum acordo com o empregador, o empregado
poderá solicitar o recolhimento da 1ª (primeira)
parcela do 13° salário
(décimo-terceiro) salário, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o
recebimento da comunicação de férias.
CLÁUSULA
17ª -
AVISO PRÉVIO
Nos
casos de rescisões de contrato de
trabalho sem justa causa por parte do empregador, o
aviso-prévio obedecerá aos
seguintes critérios:
a)
Será comunicado pela empresa, por escrito
e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou
não.
b)
A redução de 2 (duas) horas diárias,
previstas no Art. nº 488 da CLT, será utilizada,
atendendo à conveniência do
empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho,
exercida no ato do
recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente,
o empregado poderá
optar por 07 (sete) dias corridos durante o período.
c)
Ao empregado que, no curso do aviso prévio
trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo,
fica
assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cinco
dias úteis após a
solicitação e a anotação da
respectiva baixa em sua CTPS. Neste
caso, a empresa está obrigada a pagar
apenas os dias efetivamente trabalhados.
d)
Os empregados que contarem com 7 (sete)
anos ou mais de serviço na empresa e tiverem idade igual ou
superior a 45
(quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação da
dispensa, e forem despedidos
sem justa causa terão direito a aviso prévio de
45 (quarenta e cinco) dias.
e)
No caso de aviso-prévio trabalhado, os
empregados abrangidos pelas disposições da letra
“d” supra, deverão cumprir
apenas 30 (trinta) dias do aviso-prévio, sendo indenizados
pelo que exceder.
f)
O aviso-prévio, trabalhado ou não, não
poderá ter seu início no último dia
útil da semana.
g)
O pagamento do aviso prévio indenizado
deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior
remuneração do empregado,
inclusive com todas as incidência pela sua
projeção.
h)
Fica obrigatória a suspensão do aviso
prévio trabalhado caso o empregado entre em gozo de
licença, por doença ou
acidente de trabalho, completando-se o prazo do referido aviso somente
após a
concessão da alta médica.
I)
O dia da dispensa, trabalhado ou não, será
remunerado.
CLÁUSULA
18ª -
ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Em
caso de atraso de pagamento das verbas
rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a
multa equivalente ao
salário diário do empregado, por dia de atraso, e
sem prejuízo de multa fixada
pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º
(décimo primeiro) dia após o seu desligamento
do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e
2º (segundo) dia com
cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
19ª - DO
PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO
A
formalização da rescisão assistida
não
poderá exceder os prazos previstos no Art. 11 da
Instrução Normativa nº 03, de
21 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
I
- o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II
- o décimo dia, subseqüente à data da
comunicação da demissão, no caso de
ausência de aviso prévio,
indenização deste
ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo
1º -
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
2º -
Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado,
o termo final será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo
3º -
A inobservância dos prazos previstos neste artigo
sujeitará o empregador ao
pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu
salário, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à
mora.
Parágrafo
4º -
Todas as rescisões contratuais de empregados jornalistas,
mesmo que com menos
de 12 (doze) meses de trabalho serão homologadas pelo
Sindicato dos
Jornalistas.
CLÁUSULA
20ª -
INDENIZAÇÃO POR MORTE
Na
hipótese de falecimento do empregado, a
empresa pagará ao cônjuge habilitado perante a
Previdência Social, ou na falta
deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o
INSS, o
valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural
e 3 (três)
salários nominais em caso de morte por acidente do trabalho.
Parágrafo
1º -
O pagamento de que trata esta cláusula será
efetuado juntamente com as verbas
rescisórias que constarem no termo de
quitação do contrato de trabalho.
Parágrafo
2º -
Ficam excluídas das obrigações desta
cláusula as empresas que mantêm seguro de
vida aos seus empregados, desde que a indenização
securitária seja igual ou
superior aos valores acima previstos.
CLÁUSULA
21ª -
FÉRIAS
Não
havendo assiduidade ou na hipótese de
proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5
(dois e meio) dias por
mês de serviço.
Parágrafo
1º -
O início do período de gozo de férias
será comunicado ao empregado, por
escrito, com antecedência de trinta dias. A
remuneração das férias a que fizer
jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo
sétimo, inciso
XVII, da Constituição Federal, será
paga como se o empregado estivesse em
serviço, de forma que se o período de gozo de
férias avançar em um mês no qual
ocorrer correção ou aumento de
salários, os dias correspondentes serão pagos
com o salário já reajustado. Como a
remuneração das férias deve ser paga
anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa
efetuará o pagamento das
diferenças juntamente com os salários do
mês subsequente, quando o empregado já
tiver retornado ao serviço.
Parágrafo
2º -
O início das férias individuais ou coletivas,
deverá coincidir
preferencialmente com o primeiro dia útil da semana, e
não poderá coincidir com
o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo
3º -
Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no
período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça a
comunicação desta pretensão com
até 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo
4º -
Não serão descontados, para efeito de contagem do
período aquisitivo das
respectivas férias os dias em que o empregado estiver em
gozo de benefício de
qualquer natureza, concedido pelo INSS.
Parágrafo
5º -
Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no
mesmo período de férias
escolares.
Parágrafo
6o -
Em caso de férias coletivas, os dias que elas forem gozadas
serão compensados,
por acordo entre as partes, ou por meio de desconto do
período total das férias
anuais.
CLÁUSULA
22ª -
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
As
empresas que possuírem
refeitórios/restaurantes fornecerão
refeições aos seus jornalistas empregados
independentemente da jornada diária, desde que a referida
jornada intercale os
períodos de refeição.
Parágrafo
1º -
As empresas que não dispuserem de
refeitórios/restaurantes, obrigam-se a:
a)
fornecer auxílio-alimentação a todos
empregados jornalistas sob a forma de
convênios com restaurantes, ou
b)
fornecer tiquete-refeição no valor
diário
de R$15,00 (quinze reais) aos profissionais que trabalham na
região
metropolitana e R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) aos que
trabalham no
interior do Estado.
Parágrafo
2º -
A parcela a ser descontada do salário dos jornalistas
não poderá exceder a 3%
(três por cento) do salário bruto e
também limitada a 20% (vinte por cento) do
valor do auxílio.
CLÁUSULA
23ª -
ESTABILIDADE PARA GESTANTE
À
empregada gestante, até 60 (sessenta) dias
após o término do afastamento legal, ficam
garantidos o emprego e salário, sem
prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.
Parágrafo
Único -
Estabilidade de 60 (sessenta) dias ao pai jornalista, a contar da data
do
nascimento de filho. Este parágrafo perderá seu
efeito se houver demissão por
justa causa.
CLÁUSULA
24ª -
LICENÇA PARA EMPREGADO(A) ADOTANTE
O(A)
empregado(a) que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de
criança será concedida
licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT,
conforme estabelecido pela Lei
Nº 10.421 de 15 de abril de
2002.
CLÁUSULA
25ª -
BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
O
Sindicato patronal deverá ressaltar a suas
representadas acerca do disposto nos artigos 389, §§
1° e 2°, 397, 399 e 400 da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como,
acerca do disposto na Portaria
MTE/GM n° 3.296, de 03/09/1986 do Ministério do
Trabalho e Emprego,
orientando-as sobre a adoção de
providências para o estabelecimento de tal
benefício.
CLÁUSULA
26ª - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No
caso de invalidez permanente por motivo de
doença atestada pelo INSS e se ocorrer rescisão
contratual, a empresa pagará ao
empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários
nominais.
Parágrafo
Único -
Ficam excluídas das obrigações desta
cláusula as empresas que mantém seguro de
vida aos seus empregados, desde que a indenização
securitária seja igual ou
superior aos valores acima previstos.
CLÁUSULA
27ª -
ABONO POR APOSENTADORIA
As
empresas se comprometem a manter, por no
mínimo 6 (seis) meses o vínculo
empregatício dos jornalistas que se aposentarem
por tempo de serviço e desejarem continuar na atividade.
Parágrafo
Único - Aos
empregados com mais de 7 (sete) anos de serviços
contínuos prestados à mesma
empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente a 3
(três) vezes seu último
salário nominal, pagos em três parcelas iguais e
sem qualquer tipo de
reajustes.
CLÁUSULA
28ª -
EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem com 8 (oito) ou
mais anos de serviço na empresa e que possam obter dentro de
1 (um) ano, nos
termos da Lei Previdenciária, a aposentadoria por tempo de
serviço, fica
assegurada a permanência no emprego durante o
período de 01 (um) ano.
Parágrafo
1º -
Os empregados que tenham entre 05 (cinco) e 08 (oito) anos de
serviço na
empresa, com direito a aposentadoria por tempo de serviço a
configurar-se
dentro de 06 (seis) meses, também terão o direito
de permanência nos serviços
da empresa, porém apenas durante esses 06 (seis) meses.
Parágrafo
2º -
Caso o empregado dependa de documentação para a
comprovação do tempo de
serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para
obtê-la, a partir da notificação
da dispensa.
CLÁUSULA
29ª - COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA
As
empresas adiantarão valor equivalente ao
salário integral para os empregados com mais de um ano de
serviço na mesma
empresa, em gozo de auxílio doença concedido pela
Previdência Social e no
período contado entre o 16º dia até o
90º dia do afastamento.
Parágrafo
1º -
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio
previdenciário ou acidentário,
por não ter ainda completado o período de
carência exigido pela Previdência
Social, a empresa pagará o seu salário nominal
entre o 16º e o 90º dia do
afastamento.
Parágrafo
2º -
O pagamento previsto nesta cláusula deverá
ocorrer junto com o pagamento mensal
dos demais empregados.
Parágrafo
3º -
Imediatamente após o recebimento pelos jornalistas do
auxílio previdenciário,
referente ao período acima mencionado, este
deverá ressarcir a empresa no valor
total do benefício.
Parágrafo
4º -
Os 90 (noventa) dias de afastamento serão computados, para
efeito de décimo
terceiro salário e férias, como sendo de trabalho
efetivo.
CLÁUSULA
30ª -
ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO
Ao
empregado vítima de acidente de trabalho
ficam garantidos, até 90 (noventa) dias após a
alta, emprego e salário, sem
prejuízo do direito ao aviso prévio.
Parágrafo
1º -
Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta
médica dada pelo INSS, arcará ela
com o pagamento dos dias não pagos pela
Previdência Social, compreendidos entre
o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo
INSS.
Parágrafo
2º -
As empresas se comprometem, sendo possível, a reaproveitar
os empregados
acidentados, após a respectiva alta, em
funções compatíveis com suas
condições
físicas.
CLÁUSULA
31ª -
ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
O
profissional que tenha usufruído o
auxílio-doença do INSS, motivado por
doença, terá garantia de emprego e
salários pelo período de 90 (noventa) dias
após o seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
32ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam
as empresas obrigadas a preencher o
atestado de afastamento de salários (AAS), quando solicitado
pelo empregado,
dentro dos seguintes prazos máximos:
a)
Para fins de obtenção de
auxílio-doença, 5
(cinco) dias,
b)
Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias
úteis,
c)
Para fins de aposentadoria especial, 15
(quinze) dias úteis.
CLÁUSULA
33ª -
ANOTAÇÕES EM CTPS
As
empresas farão constar, na Carteira de
Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas
contratados, a função, o
exercício de chefias, editorias e outras
funções gratificadas, com os
respectivos salários nos termos do Art. 11 do Decreto
nº 83.284/79.
CLÁUSULA
34ª -
DISPENSA IMOTIVADA
As
empresas se comprometem a obedecer a
Convenção 158 da
Organização Internacional do Trabalho.
CLÁUSULA
35ª -
COMUNICADOR ELETRÔNICO
As
empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte,
sistematicamente, fora
do horário da jornada de trabalho e por
determinação expressa da empregadora, comunicador
eletrônico, com as ressalvas do art. 306, da CLT, uma
gratificação especial
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário fixo. O
pagamento da
gratificação especial compensa os
períodos que possam ser considerados de
“sobreaviso”, excluindo outros tipos de
remuneração referentes a ele, mas não
excluída a remuneração devido
às horas extras que vierem a ser efetivamente
trabalhadas em consequência da
utilização do comunicador eletrônico.
CLÁUSULA
36ª - MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
As
empresas ainda não automatizadas e que
pretendam alterar os sistemas de automação se
comprometem a manter os
empregados do setor informados dos projetos em andamento, desde que a
prestação
dessas informações não representem
quebra de sigilo nem seja prejudicial aos
seus interesses perante a concorrência.
Parágrafo
Único - Se
as empresas decidirem oferecer aos empregados, do setor onde forem
implantados
tais sistemas, a oportunidade de sua adaptação
às novas técnicas e
equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos externos, estes
deverão ser
realizados preferencialmente dentro da jornada de trabalho, que
correrão por
conta das empresas.
CLÁUSULA
37ª - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As
empresas garantirão um meio ambiente de
trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto
à iluminação, ao
ruído, ao equipamento, ao espaço e à
ventilação, visando à
preservação da
saúde
de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (NRs) do Art. 200
da CLT.
CLÁUSULA
38ª -
CONVÊNIO MÉDICO
As
empresas que não mantiverem seguro saúde
ou convênio médico de qualquer natureza
custearão aos seus jornalistas empregados
um auxílio saúde de R$90,00 (noventa reais)
mensais.
Parágrafo
Único -
As empresas manterão o convênio de
assistência médica pelo prazo de 3
(três)
meses a seus empregados demitidos.
CLÁUSULA
39ª -
ATESTADOS MÉDICOS
As
empresas aceitarão atestados médicos de
Convênio particular pago pelo jornalista para efeito de abono
de faltas ao
serviço.
CLÁUSULA
40ª -
DEFESA JUDICIAL
Em
caso de ser o jornalista judicialmente processado em
consequência do exercício
profissional, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando
todas as despesas
até a decisão final transitada em julgado, desde
que a matéria objeto do
processo tenha sido expressamente autorizada pela
direção da empresa e não fuja
à orientação que esta tenha dado.
CLÁUSULA
41ª -
CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas se comprometem a cumprir
rigorosamente o que dispõem os Art. 302 a 316 da C.L.T., o
Decreto Lei no. 972/69
e suas regulamentações posteriores, especialmente
o Decreto nº 83.284 de 13 de
março de 1979.
CLÁUSULA
42ª -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário,
a)
até 3 (três) dias úteis consecutivos,
em
virtude de casamento;
b)
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou
sogra e;
c)
1 (um) dia, no caso de internação de
esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como de filhos,
mediante comprovação
do comparecimento ao hospital.
CLÁUSULA
43ª -
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão
abonadas as faltas do empregado
estudante quando houver coincidência entre o
horário de trabalho e o horário de
exames escolares.
CLÁUSULA
44ª -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As
empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas
contratados considerarão justificadas 30 (trinta) faltas dos
diretores eleitos
do Sindicato dos Jornalistas, durante o período de
vigência desta convenção,
sem prejuízo de remuneração,
férias ou abono de natal, desde que não excedam a
três dias de ausência por mês.
Parágrafo
1º -
As empresas também considerarão justificadas as
faltas dos jornalistas
indicados pelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da
categoria (Congresso Nacional a cada dois anos; Congresso Estadual
Anual,
Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual; e
Encontro
Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual),
limitando-se a
dispensa a um profissional por empresa, e também sem
prejuízo de remuneração,
férias ou abono de natal. As empresas deverão ser
pré-avisadas com prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, e só serão justificadas as
faltas ocorridas durante a
realização do evento.
Parágrafo
2º -
As empresas liberarão da presença ao trabalho os
diretores executivos do
Sindicato dos Jornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por
empresa e
nas empresas com mais de cinco jornalistas contratados, podendo a
liberação ser
remunerada ou não.
CLÁUSULA
45ª -
DIREITO DE REUNIÃO
Os
jornalistas podem reunir-se livremente em
seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde
que
previamente autorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum
jornalista
será punido por participar de atividades sindicais.
CLÁUSULA
46ª -
ACESSO ÀS REDAÇÕES
Os
diretores eleitos do Sindicato dos
Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem
entrar em contato com
os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de
acesso à empresa,
desde que previamente combinado com os representantes indicados pela
empresa.
CLÁUSULA
47ª -
RISCO DE MORTE
O
jornalista tem o direito de recusar a
realização de trabalho que ofereça
risco a sua vida, sem prejuízo de quaisquer
direitos.
Parágrafo
1º -
Não será considerado como fator de risco as
viagens aéreas, terrestres ou
marítimas, exceto realizadas em
condições precárias.
Parágrafo
2º -
Em condições de risco grave ou iminente
à sua saúde, no local de trabalho ou de
campo, será lícito ao empregado interromper suas
atividades, até a eliminação
do risco.
CLÁUSULA
48ª -
QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão em local apropriado e
acessível um quadro privativo de avisos de
notícias sindicais, afixado pela
empresa, vedada a divulgação de
matéria político-partidária,
ideológica ou que
contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham
os empregados
contra a empresa.
CLÁUSULA
49ª -
DESCONTO DE MENSALIDADES
As
empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas
empregados descontarão em Folha de Pagamento, as
mensalidades dos associados do
Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.
Parágrafo
Único -
Tais importâncias devem ser recolhidas diretamente no
Sindicato dos Jornalistas
ou na agência bancária que o mesmo indicar, no
prazo de 10 (dez) dias do
desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor,
acrescida ainda de juros de mora.
CLÁUSULA
50ª -
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As
empresas efetuarão mensalmente o desconto
da Contribuição Assistencial, ou outra que vier a
substituí-la, no importe de
R$ 20,00 (vinte reais) dos jornalistas empregados na capital e R$ 10,00
(dez
reais) dos jornalistas empregados na Grande São Paulo,
interior e litoral.
Parágrafo
1º
- Para os
jornalistas associados empregados, a contribuição
já se encontra embutida no
valor da mensalidade associativa.
Parágrafo
2º
- As importâncias
decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas
diretamente ao Sindicato dos
Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo
indicar, no prazo máximo de 10
(dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre
o
respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
Parágrafo
3º
- Até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, as empresas
enviarão ao Sindicato dos Jornalistas
a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma
relação constando os nomes
dos jornalistas e valores dos referidos descontos.
Parágrafo
4º:
Fica estabelecido que o valor constante no caput desta
cláusula poderá ser
alterado em decorrência de deliberação
da Assembléia Geral do Sindicato dos
Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
Parágrafo
5º:
Na hipótese de alteração do valor, as
empresas serão notificadas pelo
Sindicato.
CLÁUSULA
51ª -
SINDICALIZAÇÃO
As
empresas, quando solicitadas com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, cederão
espaço na redação para o
Sindicato realizar campanha de sindicalização.
CLÁUSULA
52ª -
DEPÓSITO E REGISTRO
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho
será depositada na Superintendência Regional do
Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, em São Paulo.
CLÁUSULA
53ª -
SEGURO DE VIDA
No
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da
assinatura desta convenção, as empresas
implantarão seguro de vida em grupo com
cobertura para morte, invalidez e auxílio funeral.
CLÁUSULA
54ª -
ÉTICA PROFISSIONAL
O
exercício da Assessoria de Imprensa exige o
respeito a questões éticas relativas à
divulgação de informações
ao
público.
Por estarem convictos disso, o Sindicato Nacional das Empresas de
Comunicação
Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de
São Paulo se
comprometem a promover estudos e discussões sobre o tema,
levando em
consideração a natureza do trabalho de Assessoria
de
Imprensa e de Comunicação,
os compromissos das empresas de comunicação com
os
clientes e das empresas de
comunicação e dos jornalistas com a
opinião
pública e inspirando-se no Código
de Ética da Associação Brasileira das
Agências de Comunicação (Abracom) e no
Código de Ética dos Jornalistas brasileiros.
CLÁUSULA
55ª -
ASSÉDIO MORAL
O
Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação
Social e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de
São Paulo
promoverão, em conjunto, campanhas de
conscientização contra o assédio moral
nas empresas, elaborando manuais de orientação e
organizando palestras sobre o
tema.
CLÁUSULA
56ª - PROFISSIONAIS SÊNIORS
O
Sindicato Nacional das Empresas de
Comunicação Social – SINCO e o
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no
Estado de São Paulo se comprometem a realizar um
esforço comum para a criação
de estímulos fiscais visando o aproveitamento de
profissionais sêniors pelas
empresas de comunicação social.
ENCERRAMENTO
Por
estarem assim ajustados firmam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho em 2 (duas) vias
de igual teor e forma para que
surta os efeitos legais e jurídicos.
São
Paulo, em 9 de dezembro de 2.009.
JOSÉ
AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO
SINDICATO
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Diretor
Presidente
CPF/MF
n° 045.404.908-00
LUIZ
ROBERTO SERRANO
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
– SINCO
Diretor
Presidente
CPF/MF
n° 591.584.418-91