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Convenção Coletiva de Trabalho de São
Paulo -
2011 / 2012
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO
PAULO, CNPJ n. 62.584.230/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO;
E
SIND NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICACAO SOCIAL SINCO, CNPJ n.
61.844.213/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ROSANA MONTEIRO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31
de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) dos Jornalistas Profissionais que
prestam serviços nas empresas de Assessoria de Imprensa
localizadas no Estado de São Paulo, com abrangência
territorial no Estado de São Paulo.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2011, fica estabelecido o
salário normativo mensal de R$ 2.337,82 (dois mil, trezentos e
trinta e sete rais e oitenta e dois centavos), para 5 (cinco) horas
diárias de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para os que forem contratados para
prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o
salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido com
adicional de 50% sobre o salário/hora do empregado, perfazendo
R$ 1.402,69 (um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e nove
centavos) a título de remuneração para as duas
horas extras correspondentes, assim, totalizando R$ 3.740,51
(três mil, setecentos e quarenta reais e cinqüenta e um
centavos) mensais e integrando-se estas à
remuneração efetiva para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - De comum acordo entre as partes, o
jornalista poderá compensar o sábado prorrogando a sua
jornada em uma hora diária de segunda a sexta-feira.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que os salários dos jornalistas
abrangidos por esta Convenção serão reajustados, a
partir de 1° de junho de 2011, pela variação integral
do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
do período de 01.06.2010 a 31.05.2011 equivalente a 6,44% (seis
vírgula quarenta e quatro por cento).
Parágrafo único – Considerando que a presente
Convenção Coletiva de Trabalho é firmada
após intensas negociações entre as partes e que se
dá após a data-base, em razão da retroatividade do
reajuste ora estabelecido as empresas deverão pagar a
diferença salarial por força da aplicação
do índice previsto no caput da presente em duas parcelas,
juntamente com os vencimentos referentes aos meses de janeiro/2012 e
fevereiro/2012.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - As empresas com cinco ou mais
jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a
40% (quarenta por cento) dos salários em vigor. Tal adiantamento
será compensado por ocasião do pagamento dos
salários do mesmo mês e deverá ser concedido no
máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês
de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A falta do pagamento dos salários nos prazos desta
convenção implicará na multa diária
correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal
revertida em favor do trabalhador independentemente das
cominações específicas administrativas de que
trata a Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único - O disposto no caput, porém,
não se aplicará se o atraso decorrer de
paralisação dos serviços bancários,
acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base serão assegurados iguais reajustes salariais.
Parágrafo Único - Inexistindo paradigma dentro das
empresas, estas corrigirão os salários daqueles admitidos
após a última data-base, aplicando-se o proporcional na
base de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada
mês trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA – COMPENSAÇÃO
Serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os
aumentos espontâneos concedidos a título de
antecipação salarial, realizados após a
última data-base.
Parágrafo Único - Não serão compensados os
aumentos individuais decorrentes de promoção,
comissionamento, aumento de encargos, alteração de cargo
ou função, transferência e
equiparação salarial.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado admitido para a mesma função
de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
Parágrafo Único - Em relação aos casos de
substituição por motivo de licença, férias,
afastamentos, remoções ou transferências aplica-se
a norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal
Superior do Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Em comum acordo com o empregador, o empregado poderá solicitar o
recolhimento da 1ª (primeira) parcela do 13° salário
(décimo-terceiro) salário, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após o recebimento da comunicação de
férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS / PONTES
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas.
b) 60% (sessenta por cento) de acréscimo para as demais e eventuais prestadas.
Parágrafo 1° - As empresas poderão compensar as horas
extras diárias que excederem ao firmado em contrato de trabalho,
desde que haja concordância dos empregados.
Parágrafo 2° - A compensação poderá ser
acertada diretamente entre empresas e empregados, e as horas
compensadas não serão consideradas como extras.
Parágrafo 3° - Na remuneração das
férias e do 13° salário serão computados os
valores dessas horas, desde que não compensadas, e dos
adicionais por trabalho noturno. Os comprovantes de pagamento da
remuneração do empregado deverão conter a
discriminação de todas as verbas e valores que a integram.
Parágrafo 4° - Poderá ser compensado o trabalho em
dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma
a que os empregados tenham um descanso prolongado. A
compensação poderá ser acertada diretamente entre
as empresas e os empregados, e as horas compensadas não
poderão ser consideradas extras.
Parágrafo 5° - As empresas poderão, desde que haja
concordância por parte do empregado, compensar esses dias no
período de férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRIÊNIO
A cada três anos de trabalho na mesma empresa, o empregado
terá direito a um triênio de 1% (um por cento) sobre o seu
salário, independentemente dos reajustes decorrentes desta
convenção.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICADOR ELETRÔNICO
As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte,
sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e por
determinação expressa da empregadora, comunicador
eletrônico, com as ressalvas do art. 306, da CLT, uma
gratificação especial equivalente a 20% (vinte por cento)
do salário fixo. O pagamento da gratificação
especial compensa os períodos que possam ser considerados de
“sobreaviso”, excluindo outros tipos de
remuneração referentes a ele, mas não
excluída a remuneração devido às horas
extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em consequência
da utilização do comunicador eletrônico.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão ao
jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma
função e pelo período que o fizer, a maior
remuneração para as duas funções exercidas,
acrescidas de um adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a
menor das remunerações referidas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O Sindicato patronal deverá ressaltar a suas representadas
acerca do disposto na Lei n° 10.101 de 19/12/2000, orientando-as
sobre a adoção e ou estabelecimento de critérios
de apuração de metas para estabelecer o benefício
de Participação nos Lucros e/ou Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem refeitórios/restaurantes
fornecerão refeições aos seus jornalistas
empregados independentemente da jornada diária, desde que a
referida jornada intercale os períodos de refeição.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de refeitórios/restaurantes, obrigam-se a:
a) fornecer auxílio-alimentação a todos empregados
jornalistas sob a forma de convênios com restaurantes, ou
b) fornecer tiquete-refeição no valor diário de R$
17,03 (dezessete reais e três centavos) aos profissionais que
trabalham na região metropolitana e R$ 14,36 (quatorze reais e
trinta e seis centavos) aos que trabalham no interior do Estado.
Parágrafo 2º - A parcela a ser descontada do salário
dos jornalistas não poderá exceder a 3% (três por
cento) do salário bruto e também limitada a 20% (vinte
por cento) do valor do auxílio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E
ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas adiantarão valor equivalente ao salário
integral para os empregados com mais de um ano de serviço na
mesma empresa, em gozo de auxílio doença concedido pela
Previdência Social e no período contado entre o 16º
dia até o 90º dia do afastamento.
Parágrafo 1º - Quando o empregado não tiver direito
ao auxílio previdenciário ou acidentário, por
não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu
salário nominal entre o 16º e o 90º dia do afastamento.
Parágrafo 2º - O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais
empregados.
Parágrafo 3º - Imediatamente após o recebimento
pelos jornalistas do auxílio previdenciário, referente ao
período acima mencionado, este deverá ressarcir a empresa
no valor total do benefício.
Parágrafo 4º - Os 90 (noventa) dias de afastamento
serão computados, para efeito de décimo terceiro
salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que não mantiverem seguro saúde ou
convênio médico de qualquer natureza custearão aos
seus jornalistas empregados um auxílio saúde de R$ 95,80
(noventa e cinco reais e oitenta centavos) mensais.
Parágrafo Único - As empresas manterão o
convênio de assistência médica pelo prazo de 3
(três) meses a seus empregados demitidos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
O Sindicato patronal deverá ressaltar a suas representadas
acerca do disposto nos artigos 389, §§ 1° e 2°, 397,
399 e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como,
acerca do disposto na Portaria MTE/GM n° 3.296, de 03/09/1986 do
Ministério do Trabalho e Emprego, orientando-as sobre a
adoção de providências para o estabelecimento de
tal benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO VIAGEM
Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus
empregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de
quaisquer outras modalidades de seguro de vida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura desta
convenção, as empresas implantarão seguro de vida
em grupo com cobertura para morte, invalidez e auxílio funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará
ao cônjuge habilitado perante a Previdência Social, ou na
falta deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante
o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte
natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por
acidente do trabalho.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata esta
cláusula será efetuado juntamente com as verbas
rescisórias que constarem no termo de quitação do
contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - Ficam excluídas das
obrigações desta cláusula as empresas que
mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a
indenização securitária seja igual ou superior aos
valores acima previstos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada
pelo INSS e se ocorrer rescisão contratual, a empresa
pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois)
salários nominais.
Parágrafo Único - Ficam excluídas das
obrigações desta cláusula as empresas que
mantém seguro de vida aos seus empregados, desde que a
indenização securitária seja igual ou superior aos
valores acima previstos.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAIS SÊNIORS
O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social
– SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de
São Paulo se comprometem a realizar um esforço comum para
a criação de estímulos fiscais visando o
aproveitamento de profissionais sêniors pelas empresas de
comunicação social.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa
por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos
seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.
b) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas
no Art. nº 488 da CLT, será utilizada, atendendo à
conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada
de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da
mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07
(sete) dias corridos durante o período.
c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado,
solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica
assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em cinco dias
úteis após a solicitação e a
anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste
caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias
efetivamente trabalhados.
d) Os empregados que contarem com 7 (sete) anos ou mais de
serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45
(quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação da
dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
e) No caso de aviso-prévio trabalhado, os empregados abrangidos
pelas disposições da letra “d” supra,
deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias do aviso-prévio,
sendo indenizados pelo que exceder.
f) O aviso-prévio, trabalhado ou não, não
poderá ter seu início no último dia útil da
semana.
g) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser
efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do
empregado, inclusive com todas as incidência pela sua
projeção.
h) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio
trabalhado caso o empregado entre em gozo de licença, por
doença ou acidente de trabalho, completando-se o prazo do
referido aviso somente após a concessão da alta
médica.
i) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de atraso de pagamento das verbas rescisórias por parte
dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário
diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo de
multa fixada pela Lei nº 7.855/89, a partir do 11º
(décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho
com dispensa do cumprimento do aviso prévio e 2º (segundo)
dia com cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO
A formalização da rescisão assistida não
poderá exceder os prazos previstos no Art. 11 da
Instrução Normativa nº 03, de 21 de junho de 2002,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da
comunicação da demissão, no caso de ausência
de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do
seu cumprimento.
Parágrafo 1º - Os prazos são computados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo 2º - Se o dia do vencimento recair em
sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 3º - A inobservância dos prazos previstos
neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, em favor do
empregado, do valor equivalente ao seu salário, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
Parágrafo 4º - Todas as rescisões contratuais de
empregados jornalistas, mesmo que com menos de 12 (doze) meses de
trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Jornalistas.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
As empresas ainda não automatizadas e que pretendam alterar os
sistemas de automação se comprometem a manter os
empregados do setor informados dos projetos em andamento, desde que a
prestação dessas informações não
representem quebra de sigilo nem seja prejudicial aos seus interesses
perante a concorrência.
Parágrafo Único - Se as empresas decidirem oferecer aos
empregados, do setor onde forem implantados tais sistemas, a
oportunidade de sua adaptação às novas
técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos
externos, estes deverão ser realizados preferencialmente dentro
da jornada de trabalho, que correrão por conta das empresas.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL
O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social e
o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo
promoverão, em conjunto, campanhas de
conscientização contra o assédio moral nas
empresas, elaborando manuais de orientação e organizando
palestras sobre o tema.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
À empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após
o término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego e
salário, sem prejuízo do aviso prévio previsto na
CLT.
Parágrafo Único - Estabilidade de 60 (sessenta) dias ao
pai jornalista, a contar da data do nascimento de filho. Este
parágrafo perderá seu efeito se houver demissão
por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO
Ao empregado vítima de acidente de trabalho ficam garantidos,
até 90 (noventa) dias após a alta, emprego e
salário, sem prejuízo do direito ao aviso prévio.
Parágrafo 1º - Na hipótese de recusa, pela empresa,
da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento
dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos
entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo
INSS.
Parágrafo 2º - As empresas se comprometem, sendo
possível, a reaproveitar os empregados acidentados, após
a respectiva alta, em funções compatíveis com suas
condições físicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
O profissional que tenha usufruído o
auxílio-doença do INSS, motivado por doença,
terá garantia de emprego e salários pelo período
de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com 8 (oito) ou mais anos de serviço
na empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da Lei
Previdenciária, a aposentadoria por tempo de serviço,
fica assegurada a permanência no emprego durante o período
de 01 (um) ano.
Parágrafo 1º - Os empregados que tenham entre 05 (cinco) e
08 (oito) anos de serviço na empresa, com direito a
aposentadoria por tempo de serviço a configurar-se dentro de 06
(seis) meses, também terão o direito de permanência
nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06
(seis) meses.
Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa de
documentação para a comprovação do tempo de
serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para
obtê-la, a partir da notificação da dispensa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGENS E OPERACIONAIS
É de responsabilidade da empresa custear os gastos dos
funcionários referentes a viagens e ou despesas operacionais
decorrentes de seu trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a
função, o exercício de chefias, editorias e outras
funções gratificadas, com os respectivos salários
nos termos do Art. 11 do Decreto nº 83.284/79.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFESA JUDICIAL
Em caso de ser o jornalista judicialmente processado em
consequência do exercício profissional, a empresa
patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até
a decisão final transitada em julgado, desde que a
matéria objeto do processo tenha sido expressamente autorizada
pela direção da empresa e não fuja à
orientação que esta tenha dado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem
os Art. 302 a 316 da C.L.T., o Decreto Lei no. 972/69 e suas
regulamentações posteriores, especialmente o Decreto
nº 83.284 de 13 de março de 1979.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RISCO DE MORTE
O jornalista tem o direito de recusar a realização de
trabalho que ofereça risco a sua vida, sem prejuízo de
quaisquer direitos.
Parágrafo 1º - Não será considerado como
fator de risco as viagens aéreas, terrestres ou
marítimas, exceto realizadas em condições
precárias.
Parágrafo 2º - Em condições de risco grave ou
iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo,
será lícito ao empregado interromper suas atividades,
até a eliminação do risco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÉTICA PROFISSIONAL
O exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito a
questões éticas relativas à
divulgação de informações ao
público. Por estarem convictos disso, o Sindicato Nacional das
Empresas de Comunicação Social e o Sindicato dos
Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo se comprometem
a promover estudos e discussões sobre o tema, levando em
consideração a natureza do trabalho de Assessoria de
Imprensa e de Comunicação, os compromissos das empresas
de comunicação com os clientes e das empresas de
comunicação e dos jornalistas com a opinião
pública e inspirando-se no Código de Ética da
Associação Brasileira das Agências de
Comunicação (Abracom) e no Código de Ética
dos Jornalistas brasileiros.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
As empresas se comprometem a manter, por no mínimo 6 (seis)
meses o vínculo empregatício dos jornalistas que se
aposentarem por tempo de serviço e desejarem continuar na
atividade.
Parágrafo Único - Aos empregados com mais de 7 (sete)
anos de serviços contínuos prestados à mesma
empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente a 3 (três)
vezes seu último salário nominal, pagos em três
parcelas iguais e sem qualquer tipo de reajustes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA IMOTIVADA
As empresas se comprometem a obedecer a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver
coincidência entre o horário de trabalho e o
horário de exames escolares.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
irmão, ascendente ou descendente, do sogro ou sogra e;
c) 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou
companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante
comprovação do comparecimento ao hospital.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS
Não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais,
serão concedidas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por
mês de serviço.
Parágrafo 1º - O início do período de gozo de
férias será comunicado ao empregado, por escrito, com
antecedência de trinta dias. A remuneração das
férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um
terço, nos termos do artigo sétimo, inciso XVII, da
Constituição Federal, será paga como se o
empregado estivesse em serviço, de forma que se o período
de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer
correção ou aumento de salários, os dias
correspondentes serão pagos com o salário já
reajustado. Como a remuneração das férias deve ser
paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa
efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os
salários do mês subsequente, quando o empregado já
tiver retornado ao serviço.
Parágrafo 2º - O início das férias
individuais ou coletivas, deverá coincidir preferencialmente com
o primeiro dia útil da semana, e não poderá
coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já
compensado.
Parágrafo 3º - Fica facultado ao empregado-nubente gozar as
suas férias no período coincidente com a época de
seu casamento, desde que faça a comunicação desta
pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 4º - Não serão descontados, para
efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas
férias os dias em que o empregado estiver em gozo de
benefício de qualquer natureza, concedido pelo INSS.
Parágrafo 5º - Os jornalistas estudantes gozarão
suas férias no mesmo período de férias escolares.
Parágrafo 6o - Em caso de férias coletivas, os dias que
elas forem gozadas serão compensados, por acordo entre as
partes, ou por meio de desconto do período total das
férias anuais.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADO(A) ADOTANTE
O(a) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT, conforme
estabelecido pela Lei Nº 10.421 de 15 de abril de 2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos de Convênio
particular pago pelo jornalista para efeito de abono de faltas ao
serviço.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas garantirão um meio ambiente de trabalho
saudável aos jornalistas, principalmente quanto à
iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao
espaço e à ventilação, visando à
preservação da saúde de seus empregados, conforme
Normas Regulamentadoras (NRs) do Art. 200 da CLT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de
salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos
seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias,
b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,
c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando solicitadas com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, cederão espaço na
redação para o Sindicato realizar campanha de
sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO ÀS REDAÇÕES
Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício
de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em
seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à
empresa, desde que previamente combinado com os representantes
indicados pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas contratados
considerarão justificadas 30 (trinta) faltas dos diretores
eleitos do Sindicato dos Jornalistas, durante o período de
vigência desta convenção, sem prejuízo de
remuneração, férias ou abono de natal, desde que
não excedam a três dias de ausência por mês.
Parágrafo 1º - As empresas também
considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados
pelo Sindicato para participarem de congressos e encontros da categoria
(Congresso Nacional a cada dois anos; Congresso Estadual Anual,
Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual; e
Encontro Estadual dos Jornalistas em Assessorias de Imprensa, Anual),
limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, e também
sem prejuízo de remuneração, férias ou
abono de natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, e só serão
justificadas as faltas ocorridas durante a realização do
evento.
Parágrafo 2º - As empresas liberarão da
presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos
Jornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresa e nas
empresas com mais de cinco jornalistas contratados, podendo a
liberação ser remunerada ou não.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As empresas efetuarão mensalmente o desconto da
Contribuição Assistencial, ou outra que vier a
substituí-la, no importe de R$ 20,00 (vinte reais) dos
jornalistas empregados na capital e R$ 10,00 (dez reais) dos
jornalistas empregados na Grande São Paulo, interior e litoral.
Parágrafo 1º - Para os jornalistas associados empregados, a
contribuição já se encontra embutida no valor da
mensalidade associativa.
Parágrafo 2º - As importâncias decorrentes desta
cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato
dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo
indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena
de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida
ainda de juros de mora.
Parágrafo 3º - Até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, as empresas enviarão ao Sindicato dos
Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma
relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos
referidos descontos.
Parágrafo 4º: Fica estabelecido que o valor constante no
caput desta cláusula poderá ser alterado em
decorrência de deliberação da Assembléia
Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de
São Paulo.
Parágrafo 5º: Na hipótese de alteração
do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local apropriado e acessível um
quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixado pela
empresa, vedada a divulgação de matéria
político-partidária, ideológica ou que contenha
conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os
empregados contra a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas com mais de 5 (cinco) jornalistas empregados
descontarão em Folha de Pagamento, as mensalidades dos
associados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.
Parágrafo Único - Tais importâncias devem ser
recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na agência
bancária que o mesmo indicar, no prazo de 10 (dez) dias do
desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor, acrescida ainda de juros de mora.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE REUNIÃO
Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho
para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente
autorizado ou fora do expediente de trabalho. Nenhum jornalista
será punido por participar de atividades sindicais.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será
depositada na Superintendência Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego, em São Paulo.
JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SÃO PAULO
ROSANA MONTEIRO
Presidente
SIND NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SINCO